Decreto-Lei n.º 416/82, de 08 de Outubro de 1982

Decreto-Lei n.º 416/82 de 8 de Outubro 1. O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 555/73, de 26 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 326/78, de 9 de Novembro, obriga as pessoas colectivas e entidades equiparadas à inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas e à posse do correspondente cartão de identificação, que podem requerer no prazo de 90 dias a contar da data da sua constituição. A obrigatoriedade de inscrição foi reforçada pelo Decreto-Lei n.º 463/79, de 30 de Novembro, que instituiu o número fiscal de contribuinte.

  1. A execução dos requisitos e formalidades indispensáveis à constituição de certas pessoas colectivas, mormente de sociedades comerciais (estatutos, reconhecimento, escritura, publicidade, registo, etc.), revela-se, frequentemente, por motivos alheios à vontade dos interessados, excessivamente prolongada no tempo, o que pode ocasionar às referidas entidades forçosa inactividade inicial, com elevados prejuízos, uma vez que a inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas só é possível após o cumprimento das formalidades legais de constituição.

  2. Por outro lado, grande número de repartições públicas, em interpretação literal das disposições legais vigentes, não recebe requerimentos, mesmo para o cumprimento de formalidades essenciais à constituição como pessoas colectivas, de entidades que não comprovem o seu número fiscal de contribuinte, o que só pode ser feito através da apresentação do respectivo cartão de identificação. Cria-se, assim, uma situação de impasse decorrente da inexistência de um sistema identificativo durante a fase de formação das pessoas colectivas e entidades equiparadas. O problema terá, pois, de ser resolvido através da atribuição de um número provisório e da emissão de um cartão de identificação com carácter provisório. A validade do cartão tem de ser limitada ao período presumivelmente necessário ao completamento das formalidades necessárias à constituição da pessoa colectiva ou entidade equiparada. Tem-se em conta os casos em que uma prorrogação de prazo possa mostrar-se indispensável, mas com as cautelas necessárias para se não permitir a institucionalização de situações de irregularidade.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Podem ser provisoriamente inscritas no Registo Nacional de Pessoas Colectivas as entidades que não tenham completado as formalidades legais exigidas para a sua constituição...

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