Decreto-Lei n.º 506/80, de 21 de Outubro de 1980

Decreto-Lei n.º 506/80 de 21 de Outubro 1. A Organização Tutelar de Menores, neste diploma designada, abreviadamente, por OTM, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, definiu em novos parâmetros a acção tutelar do Estado relativamente aos menores socialmente inadaptados e em perigo, nomeadamente reformulando a natureza e objectivos da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores (DGSTM).

Assim, realçou o papel dos lares de semi-internato, de transição e residenciais, conferindo-lhes maior maleabilidade mediante a possibilidade de criação de estabelecimentos polivalentes, e dedicou particular atenção aos centros de observação e acção social, como instituições oficiais não judiciárias competentes para a aplicação de medidas administrativas, em certas condições, a menores com idade inferior a 12 anos, aspecto este profundamente inovador.

  1. Regulando os estabelecimentos tutelares de menores com a precisão bastante à satisfação dos objectivos para que foram criados, a OTM exige que os seus preceitos tenham o devido acolhimento em sede própria - a lei orgânica da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores. Esta, em vigor desde 1972, está hoje totalmente desajustada à nova realidade. A OTM exige ainda a reorganização dos serviços centrais da DGSTM, que, como órgão executivo das decisões dos tribunais, urge dotar dos meios necessários à prossecução dos seus objectivos.

  2. Por fim, a redefinição das carreiras e quadros do pessoal da DGSTM faz-se não só para corrigir as flagrantes situações de injustiça existentes e adequá-los às normas gerais vigentes na matéria, como também, e sobretudo, porque a realidade e as necessidades do serviço o reclamam nos precisos termos em que as disposições preambulares da OTM se lhe referem, com notório destaque.

Uma primeira aproximação das carreiras e quadros do pessoal da DGSTM àqueles que mais se assemelham e se adaptam às funções que lhe cumpre exercer - as carreiras de pessoal docente e de ensino - é inovação que ora se introduz e que, complementada por posterior definição de áreas e conteúdos funcionais, permite esperar uma efectiva dinamização dos serviços, em ordem à cabal realização dos fins gerais e particulares que, na sua letra e no seu espírito, a OTM lhes inspira.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições SECÇÃO I Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores Artigo 1.º A Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores, abreviadamente designada por DGSTM, é o departamento do Ministério da Justiça que tem como objectivo estudar, orientar, coordenar e controlar a execução das medidas decretadas pelos tribunais de menores e outras aplicadas no âmbito da legislação tutelar de protecção de menores, prevenção e reeducação dos seus comportamentos socialmenteinadaptados.

Art. 2.º - 1 - São atribuições da DGSTM, designadamente: a) Efectuar estudos, propor medidas e definir normas e técnicas de actuação no âmbito do seu objectivo; b) Superintender na organização e funcionamento dos serviços tutelares de menores; c) Promover as acções necessárias ao aproveitamento e desenvolvimento dos recursos humanos e materiais afectos aos serviços, tendo em vista a realização eficaz dos seus objectivos.

2 - A DGSTM, tendo em vista o ensino profissional e a aquisição de hábitos de trabalho dos menores tutelados, organizará o funcionamento de oficinas e de explorações agro-pecuárias, de modo que a aprendizagem das artes e ofícios seja seguida, ou intercalada, da participação em produção útil.

SECÇÃO II Federação Nacional das Instituições de Protecção à Infância Art. 3.º - 1 - A Federação Nacional das Instituições de Protecção à Infância (FNIPI) é uma pessoa colectiva de direito público que representa, no País e no plano internacional, a união moral e jurídica de todos os serviços e instituições oficiais e particulares que cooperam na defesa e protecção da infância.

2 - A DGSTM é o órgão executivo da FNIPI, competindo ao conselho administrativo elaborar o respectivo orçamento, propô-lo à aprovação ministerial, gerir as suas dotações e prestar contas nos termos das leis em vigor.

Art. 4.º - 1 - O património atribuído por lei à FNIPI é administrado pela Direcção-Geral do Património do Estado.

2 - Os rendimentos do património da FNIPI destinam-se à satisfação das suas despesas próprias e das da DGSTM, designadamente das que se referem a: a) Subsídios para obras, apetrechamento e funcionamento dos serviços tutelares de menores; b) Serviço social e pós-cura de internados, de antigos internados e de quaisquer outros menores que se encontrem sob protecção dos tribunais ou dos serviços tutelares de menores; c) Internamento, tratamento ou observação de menores em serviços hospitalares, assistenciais, de educação ou outros, oficiais ou particulares; d) Subsídios a famílias que tenham a seu cargo menores em regime de colocação familiar, ao abrigo da legislação tutelar de menores; e) Estudos, reuniões, estágios, frequência de cursos, congressos e representações nacionais e internacionais.

3 - Poderão ser concedidos subsídios a entidades particulares que, nos termos da lei, administrem estabelecimentos tutelares de menores ou colaborem com os serviços tutelares na acção social sobre os menores e o seu meio.

CAPÍTULO II Órgãos e serviços SECÇÃO I Órgãos Art. 5.º - 1 - São órgãos da DGSTM: a) O director-geral; b) O conselho técnico; c) O conselho administrativo.

2 - Junto da DGSTM funcionará o conselho consultivo dos serviços tutelares de menores.

Art. 6.º Ao director-geral compete: a) Superintender nos serviços da DGSTM e dirigir e coordenar a sua actividade, de acordo com a orientação definida superiormente; b) Exercer a autoridade administrativa e disciplinar sobre todo o pessoal ao serviço da DGSTM; c) Aprovar as instruções e regulamentos necessários à administração e funcionamento da DGSTM; d) Presidir ao conselho técnico e ao conselho administrativo; e) Submeter a despacho do Ministro da Justiça todos os assuntos que excedam a competência dos órgãos da DGSTM; f) Superintender nas relações internacionais da DGSTM e assegurar a sua representação nas comissões, grupos de trabalho ou actividades de organismos estrangeiros ou internacionais relacionados com os sectores da área dos serviços tutelares de menores; g) Exercer todos os demais poderes que lhe sejam confiados pelas leis em vigor.

Art. 7.º O Ministro da Justiça poderá delegar no director-geral competência para despachar quaisquer assuntos que ocorram pelos serviços da DGSTM, bem como autorizar a sua subdelegação.

Art. 8.º - 1 - O director-geral será coadjuvado por um subdirector-geral, no qual poderá delegar e subdelegar competências, nos termos da lei, e que o deverá substituir nas suas faltas e impedimentos.

2 - Ao subdirector-geral compete, nomeadamente, assegurar o funcionamento da administração corrente da DGSTM e a execução das deliberações do conselho administrativo.

Art. 9.º - 1 - A composição do conselho técnico será fixada por portaria do Ministro da Justiça mediante proposta do director-geral.

2 - O conselho técnico reunirá ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros.

3 - A agenda das reuniões será sempre previamente fixada.

Art. 10.º - 1 - Ao conselho técnico compete pronunciar-se sobre normas de trabalho, métodos e técnicas de actuação médico-psicopedagógica e disciplinar dos serviços tutelares de menores.

2 - Compete especialmente ao conselho técnico: a) Estabelecer normas para a elaboração do programa anual de actividades e dos projectos de orçamento; b) Apreciar os projectos de orçamento e de programa anual de actividades; c) Apreciar os regulamentos internos dos estabelecimentos tutelares de menores; d) Emitir parecer sobre os critérios específicos de admissão, avaliação e selecção de pessoal, bem como sobre a respectiva política de formação profissional; e) Emitir parecer sobre convénios a realizar com entidades nacionais ou estrangeiras no âmbito dos serviços tutelares de menores; f) Dar parecer sobre todas as demais questões que lhe forem apresentadas pelo director-geral ou por qualquer dos seus membros.

Art. 11.º - 1 - O conselho administrativo é composto pelo director-geral, que preside, pelo subdirector-geral, pelo director de serviços de administração geral, pelo chefe da repartição administrativa e dos serviços centrais e por um representante da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, a designar pelo Ministro das Finanças e do Plano.

2 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente.

3 - O director-geral poderá delegar a presidência do conselho administrativo no subdirector-geral.

4 - O funcionamento do conselho administrativo será regulamentado por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano.

5 - Ao representante da Direcção-Geral da Contabilidade Pública será atribuída uma gratificação mensal, a fixar nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 204-A/79, de 3 deJulho.

Art. 12.º - 1 - O conselho administrativo é um órgão de gestão de fundos e de consulta sobre os assuntos relacionados com as explorações económicas (oficinais e agro-pecuárias) dos serviços externos da DGSTM e a gestão das respectivas receitas próprias.

2 - Compete especialmente ao conselho administrativo: a) Propor à aprovação ministerial os orçamentos da FNIPI e das obras cuja realização lhe seja confiada, por lei ou despacho ministerial, e administrar as respectivas verbas; b) Autorizar a realização de despesas, nos termos permitidos por lei, aos órgãos dirigentes dos serviços externos dotados de autonomia administrativa; c) Emitir parecer sobre a atribuição de subsídios em conta das receitas próprias dos estabelecimentos tutelares de menores e sobre os correspondentes orçamentos; d)...

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