Decreto-Lei n.º 508/80, de 21 de Outubro de 1980

Decreto-Lei n.º 508/80 de 21 de Outubro Estando, ainda hoje, o contrato de serviço doméstico regulado por disposições insertas no Código Civil de 1867 e na Lei n.º 1952, de 10 de Março de 1937; Constituindo imperativo de justiça social contemplar com regulamentação actualizada e mais completa, embora necessariamente específica, o sector de actividade do serviço doméstico, definindo os princípios fundamentais a que deve obedecer essa regulamentação, por forma a atender a uma aspiração legítima sentida pelos trabalhadores de serviço doméstico; Importando não perder de vista que se encontra subjacente à regulamentação básica ora estabelecida a natureza especial do contrato de serviço doméstico, gerador de uma relação pessoal de tipo quase familiar, não totalmente identificável com a relação de subordinação emergente do contrato individual de trabalho; Afigurando-se, consequentemente, necessário dotar a regulamentação do contrato de serviço doméstico de um conteúdo que seja não só adaptado às características não empresariais do agregado para que se exercem as correspondentes actividades profissionais, como também suficientemente inovatório para romper com o peso secular da falta de uma protecção legal apropriada; Ponderada a natureza da iniciativa ora adoptada e a consequente necessidade de a encarar como um primeiro passo nos aperfeiçoamentos e melhorias laborais a introduzir gradualmente em futuras revisões, de acordo com o resultado da própria experiência que emergir da publicação da lei; Tendo sido dado cumprimento oportuno ao disposto na Lei n.º 16/79, de 26 de Maio, de cuja apreciação pública resultou a reformulação de alguns dispositivos do anteprojecto de diploma, nomeadamente quanto ao âmbito de aplicação, regime da duração do trabalho e de férias: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º (Âmbito) 1 - O presente diploma aplica-se às relações de trabalho emergentes do contrato de serviçodoméstico.

2 - O presente diploma não se aplica, contudo, à prestação de serviço doméstico com carácter acidental, ou para execução de uma tarefa concreta, que se regerá pela estipulação das partes.

ARTIGO 2.º (Definição) 1 - Contrato de serviço doméstico é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a outrem com carácter regular, sob a sua direcção e autoridade, actividades destinadas à satisfação das necessidades próprias ou específicas de um agregado familiar ou equiparado e dos respectivos membros, nomeadamente: a) Confecção de refeições; b) Lavagem e tratamento de roupas; c) Limpeza e arrumo de casa; d) Vigilância e assistência a crianças e pessoas idosas; e) Execução de tarefas externas relacionadas com as anteriores; f) Execução de serviços de jardinagem; g) Execução de serviços de costura; h) Coordenação e supervisão de tarefas do tipo das mencionadas neste número; i) Quaisquer outras actividades de carácter similar consagradas pelos usos e costumes.

2 - É equiparado a serviço doméstico, com as necessárias adaptações, o serviço correspondente às actividades referenciadas no número anterior e prestado a pessoas colectivas ou outras entidades de fins não lucrativos, desde que não abrangidas já por regime legal ou convencional que lhes seja aplicável.

3 - O carácter doméstico das actividades a que se refere o n.º 1 será determinado em função dos sujeitos da correspondente relação jurídica de trabalho subordinado, não podendo haver-se como tal, entre outros, o serviço que uma pessoa preste na modalidade de trabalhador autónomo, designadamente quanto às actividades previstas nas alíneas f) e g) do referido n.º 1.

4 - Constitui dever especial das partes a prestação de apoio recíproco nos casos em que ele se torne exigível.

ARTIGO 3.º (Forma) O contrato de serviço...

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