Decreto-Lei n.º 490/80, de 17 de Outubro de 1980

Decreto-Lei n.º 490/80 de 17 de Outubro A SATA - Sociedade Açoreana de Transportes Aéreos, S. A. R. L., concessionária dos transportes aéreos na Região Autónoma dos Açores por contrato publicado no Diário do Governo, 3.' série, n.º 112, de 12 de Maio de 1972, tem como únicos detentores do respectivo capital social a TAP, E. P., e a Região.

A degradação da estrutura económica e financeira verificada nos últimos anos impediu a empresa de prosseguir adequadamente os objectivos de interesse geral associados à prestação de serviço público numa região em que a característica dominante é a descontinuidade geográfica, pelo que o transporte aéreo de passageiros assume manifesta preponderância relativamente a outros modos.

A necessidade de superar tais limitações conduziu ao encontrar de uma solução, obtida por consenso entre os Governos da República e da Região Autónoma e restantes entidades envolvidas, que consistiu na criação de uma empresa pública de âmbito regional, dotada dos meios financeiros adequados à dimensão do património a transferir para a nova empresa.

Reunidos estes pressupostos básicos, importa conseguir estruturar uma empresa pública regional de transportes aéreos económica e financeiramente equilibrada susceptível de cumprir cabalmente os seus objectivos fundamentais: servir a população e contribuir para o desenvolvimento do arquipélago.

Assim: Ouvidos os órgãos do Governo Regional, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É extinta a SATA - Sociedade Açoreana de Transportes Aéreos, S. A. R. L., na data de entrada em vigor do presente decreto-lei, o qual titula a extinção, para todos os efeitos, incluindo o de registo.

Art. 2.º É constituída, nos termos do presente diploma, a empresa pública Serviço Açoreano de Transportes Aéreos, designada por SATA, E. P., a qual sucede à sociedade agora extinta, regendo-se pelo estatuto anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e pela legislação aplicável às empresas públicas.

Art. 3.º A SATA, E. P., é uma empresa pública regional com personalidade jurídica, dotada de autonomia administrativa e financeira, com património próprio e sujeita a intervenção tutelar, nos termos do estatuto anexo.

Art. 4.º - 1 - A universalidade dos bens, direitos e obrigações que integram o activo e o passivo da empresa SATA, S. A. R. L., é transferida para a nova empresa SATA, E. P.

2 - São igualmente transferidos os bens que se encontram legalmente afectos à sua exploração e que se mostrem necessários ao cumprimento das suas atribuições.

3 - A transferência prevista nos números anteriores opera-se por virtude do presente diploma, que servirá de título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.

Art. 5.º É declarada a extinção da concessão do serviço público de transporte aéreo de passageiros, carga e correio feita a favor da SATA, S. A. R. L., e publicada no Diário do Governo, 3.' série, n.º 112, de 12 de Maio de 197, sem prejuízo da transmissão para a SATA, E. P., de todas as obrigações contraídas durante a vigência do respectivo contrato.

Art. 6.º O pessoal que, à data da publicação do presente diploma, estiver ao serviço da SATA, S. A. R. L., transitará automaticamente para a nova empresa, mantendo todos os direitos adquiridos.

Art. 7.º É atribuída à TAP, E. P., a título de compensação pela sua participação no capital social da SATA, S. A. R. L., agora extinta, a verba de 25000 contos, a retirar do montante inscrito no Orçamento Geral do Estado para dotações de capital estatutário de empresas públicas.

Art. 8.º - 1 - Para realização do capital estatutário e para saneamento da situação financeira inicial é atribuída uma dotação de 250000 contos à SATA, E. P., a retirar do montante inscrito no Orçamento Geral do Estado para dotações de capital estatutário de empresas públicas.

2 - Com o mesmo objectivo do referido no número anterior, são transformados todos os subsídios reembolsáveis atribuídos até à data da publicação do presente diploma à SATA, S. A. R. L., pelo Governo Central, em subsídios não reembolsáveis.

3 - Com objectivo idêntico ao referido no número anterior, são transformados em subsídios não reembolsáveis todos os subsídios reembolsáveis atribuídos à SATA, S.

  1. R. L., pelo Governo Regional dos Açores, até à data da publicação do presente diploma.

4 - Em despacho conjunto dos Ministros da República para os Açores, das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações, ouvido o Governo Regional, serão determinadas as aplicações da dotação referida no n.º 1 deste artigo.

Art. 9.º Os actuais órgãos de gestão e fiscalização da SATA, S. A. R. L., manter-se-ão em funções até à nomeação do conselho de gerência e da comissão de fiscalização da SATA, E. P.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Setembro de 1983. - Francisco Sá Carneiro - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Promulgado em 1 de Outubro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Estatutos da empresa pública SATA CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º (Denominação, natureza e sede) O Serviço Açoreano de Transportes Aéreos, E. P., que pode designar-se abreviadamente por SATA, é uma empresa pública, com personalidade jurídica, dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio, com sede em PontaDelgada.

Artigo 2.º (Objecto) 1 - Constitui objecto principal da empresa a exploração do serviço público regular de transportes aéreos de passageiros, carga e correio em regime de exclusivo dentro da Região Autónoma dos Açores, podendo ainda a empresa operar fora da Região, nos termos da lei e do presente estatuto.

2 - Poderá ainda a empresa, mediante autorização do Secretário Regional dos Transportes e Turismo, explorar serviços e efectuar operações comerciais, industriais e financeiras relacionadas, directa ou indirectamente, no todo ou em parte, com os objectivos definidos nos números anteriores ou que sejam susceptíveis de facilitar ou favorecer a sua realização.

CAPÍTULO II Constituição, competência e funcionamento dos órgãos SECÇÃO I Órgãos da empresa Artigo 3.º (Órgãos da empresa) 1 - São órgãos da empresa: a) O conselho geral; b) O conselho de gerência; c) A comissão de fiscalização.

2 - Os trabalhadores da empresa exercerão os direitos que a lei determinar, através das formas de...

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