Decreto-Lei n.º 476/80, de 15 de Outubro de 1980

Decreto-Lei n.º 476/80 de 15 de Outubro 1. O progressivo desenvolvimento da ADSE desde a sua criação justifica uma reorganização e redimensionamento dos serviços em ordem a dotá-los dos meios materiais e humanos necessários e suficientes à prossecução, de modo adequado, dos seus objectivos.

Efectivamente, os sucessivos alargamentos de âmbito levaram à integração de milhares de trabalhadores e seus familiares sem que houvesse o correspondente desenvolvimento da respectiva estrutura. Acentua-se que a ADSE começou por abranger uma população beneficiária de 57174 em Dezembro de 1966 para atingir hoje 1200000, com tendência para, no final do corrente ano, alcançar 1600000 utentes, tendo em conta que vão ser integrados os beneficiários e familiares abrangidos pela Direcção-Geral de Fazenda e outros recentemente integrados na função pública.

Por outro lado, dá apoio técnico aos serviços autónomos e aos corpos administrativos, além de controlar e pagar todo o receituário médico apresentado nas farmácias pelos beneficiários daqueles organismos.

  1. Outrossim, o constante desenvolvimento da segurança social no mundo, verdadeiro desiderato da sociedade moderna como remédio para os riscos sociais, e a que Portugal não pode nem deve deixar de se associar, tem conduzido à tomada de medidas no sentido de melhorar os benefícios sociais como forma de atenuar ou eliminar os malefícios decorrentes dos eventos a que qualquer ser humano está sujeito. Convenha-se que a ADSE desde logo se inseriu perfeitamente nos princípios informadores da segurança social, procurando, dentro das disponibilidades do Tesouro, melhorar o seu esquema de benefícios e satisfazer, no quadro em que se move, as carências dos seus utentes.

    Acresce que a política social propugnada pela Constituição da República aponta para um sistema de segurança social unificado, integrado e harmonizado, o que desde logo torna inaceitável, no plano da protecção social dos funcionários públicos, a dispersão de políticas e benefícios concedidos por diversos organismos da função pública.

  2. Ora, o princípio da unidade, que decorre como lógico corolário do próprio conceito de segurança social, deve ser a meta a atingir pelo regime da função pública, de modo que num futuro próximo esse regime possa, ele próprio, ser enquadrado, sem prejuízo da sua especialidade, no regime geral da segurança social. Com efeito, só uma acção coordenada, dentro de um plano de conjunto, pode assegurar a articulação harmónica dos meios e dos fins da política de segurança social e a execução progressiva dos princípios que a norteiam. De igual modo a estrutura administrativa deve obedecer ao critério da unidade orgânica e de acção coordenada em ordem a obstar à sobreposição de instalações e serviços. Tal princípio evita conflitos de competência, desincentiva a fraude e traz consigo uma melhor gestão do sistema. Além disso, com a unidade administrativa, as eventualidades cobertas e as prestações oferecidas serão harmónicas e obedecerão aos princípios da eficácia.

    Estes objectivos devem ser tendencialmente atingidos por forma e à medida que for julgado oportuno. Neste sentido se pretende desde já criar um organismo central de protecção social na Administração Pública e dotá-lo da estrutura adequada em ordem a coordenar todos os benefícios imediatos presentemente oferecidos pelo sistema (encargos de família e cuidados de saúde).

  3. Tal organismo resultará necessariamente da transformação da Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado (ADSE) em Direcção-Geral. Com efeito, a experiência e tecnicidade daquele organismo e o aproveitamento dos equipamentos existentes aconselham a transformação. Por outro lado, a dimensão já alcançada, os benefícios que concede e o lugar que ocupa no contexto da política social em geral e nos cuidados de saúde em particular amplamente o justificam.

    Nesta conformidade, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza, âmbito, atribuições e competência Artigo 1.º - 1 - A Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado (ADSE) criada pelo Decreto-Lei n.º 45002, de 27 de Abril de 1963, é transformada na Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública, a qual constitui um serviço dotado de autonomia administrativa, na directa dependência do Ministro das Finanças e do Plano, mantendo-se, todavia, a sigla ADSE.

    2 - A Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública é um órgão da estrutura central do Ministério das Finanças e do Plano e destina-se a assegurar a protecção aos seus utentes nos domínios da promoção da saúde, prevenção da doença, cura e reabilitação e a proceder à verificação do direito aos encargos de família e seu registo, bem como intervir a favor do beneficiário no caso de eventos de carácter geral e típico que tenham como consequência uma alteração desfavorável do equilíbrio entre as suas necessidades e os meios de que dispõe para as satisfazer.

    3 - Na sua acção, exercida em todo o território nacional, a Direcção-Geral abrange: a) Nos cuidados de saúde, o pessoal civil do Estado, na actividade ou aposentado, e seus familiares, incluindo o dos organismos dotados de autonomia administrativa, financeiramente autónomos ou a eles equiparados, e o pessoal das autarquias locais e, bem assim, o de outras entidades que a lei já contempla ou venha a contemplar; b) Nos encargos de família, o pessoal na actividade e seus familiares dos serviços civis do Estado que não dispõem de autonomia administrativa, os aposentados civis e os militares nas situações de reserva e reforma, bem como os respectivos familiares cujo abono constitui encargo do Ministério das Finanças e do Plano.

    4 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se familiares dobeneficiário: a) O cônjuge; b) Os descendentes ou equiparados; c) Os ascendentes ou equiparados.

    5 - Sempre que as circunstâncias o aconselhem, poderá a Direcção-Geral criar delegações em áreas geográficas cuja população beneficiária o justifique.

    Art. 2.º As formas de protecção facultadas ao abrigo deste decreto-lei poderão compreender, além de outras regalias sociais, todos os cuidados hospitalares e extra-hospitalares, tanto ambulatórios como em internamento, ficando a melhoria ou o alargamento de âmbito destes esquemas dependentes de autorização conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais, sob proposta do director-geral.

    Art. 3.º À Direcção-Geral de Protecção Social compete: a) Organizar, implementar, orientar e controlar todas as formas de protecção social referidas nos artigos anteriores, em estreita colaboração com a Direcção-Geral da Função Pública e com os serviços e instituições dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais e outros organismos estatais ou particulares congéneres; b) Elaborar programas de acção e executá-los uma vez aprovados; c) Propor as providências convenientes à utilização dos meios que lhe sejam atribuídos, por forma a prosseguir os seus fins dentro dos princípios de uma gestão porobjectivos; d) Celebrar os acordos necessários à obtenção pronta e regular das prestações de serviço que interessem ao desempenho da sua missão; e) Tomar as providências indispensáveis à verificação do rigoroso cumprimento dos acordos mencionados nas alíneas anteriores; f) Dar parecer sobre todas as acções desenvolvidas por entidades públicas na área da suaespecificidade; g) Exercer as funções de órgão de consulta, esclarecendo as dúvidas apresentadas pelos serviços públicos sobre assuntos que constituam matéria da sua competência; h) Informar e emitir pareceres sobre os processos que, no exercício das suas atribuições, deva submeter a apreciação ou decisão ministerial; i) Propor ou participar na elaboração, quando lhe for determinado superiormente, dos projectos de diploma relativos a matérias contidas na área das suas atribuições; j) Promover a apresentação anual do relatório de actividades da Direcção-Geral donde se possa inferir a eficiência e regularidade do seu funcionamento; l) Propor a aplicação de sanções aos utentes quando se detectem infracções às normas e regulamentos da Direcção-Geral.

    CAPÍTULO II Órgãos e serviços Art. 4.º - 1 - A administração compete ao director-geral, coadjuvado por um subdirecto-geral e pelo conselho administrativo.

    2 - O director-geral poderá delegar no subdirector-geral a prática de actos da sua competência.

    3 - Nas suas faltas e impedimentos legais o director-geral é substituído pelo subdirector-geral.

    Art. 5.º - 1 - O conselho administrativo é o órgão consultivo em matéria de gestão financeira, constituído pelos seguintes membros: a) O director-geral da ADSE, que presidirá; b) O subdirector-geral; c) O responsável pelo Departamento dos Serviços Administrativos.

    2 - Servirá de secretário o chefe da Repartição de Expediente e Pessoal.

    3 - O conselho administrativo reunirá quinzenalmente e sempre que o director-geral o convoque, competindo-lhe, especialmente: a) Promover a elaboração dos projectos de orçamento sobre receitas e despesas, de acordo com as disposições legais aplicáveis; b) Promover a arrecadação das receitas e a sua entrega nos cofres do Estado; c) Verificar e controlar o processamento das despesas; d) Apreciar a situação administrativa e financeira da Direcção-Geral; e) Promover a elaboração das contas de gerência com destino ao Tribunal de Contas; f) Examinar as contas de gerência antes da sua remessa ao Tribunal de Contas; g) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade de forma a garantir informações claras e exactas; h) Apreciar os encargos dos acordos ou contratos a celebrar com entidades oficiais ou particulares e os contratos de fornecimento.

    Art. 6.º A Direcção-Geral compreende os seguintes serviços: 1) Departamento dos Serviços Administrativos; 2) Departamento de...

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