Decreto-Lei n.º 477/80, de 15 de Outubro de 1980

Decreto-Lei n.º 477/80 de 15 de Outubro 1. A expressão, em texto legal, do propósito de se elaborar um cadastro ou inventário dos bens do Estado data de há mais de um século.

Efectivamente, o Decreto de 26 de Abril de 1870 já incluía, entre as atribuições da Direcção-Geral dos Próprios Nacionais, a elaboração do cadastro dos foros, bem como dos prédios rústicos e urbanos pertencentes à Fazenda Nacional.

Posteriormente, outros diplomas, como o Decreto de 11 de Maio de 1911, a Lei n.º 220, de 30 de Junho de 1914, o Decreto de 3 de Agosto do mesmo ano, e, mais tarde, o Decreto-Lei n.º 22728, de 24 de Junho de 1933, manifestaram idêntico propósito, embora com uma visão gradualmente mais larga, não só no âmbito do cadastro, mas também da sua função de ponto de partida para a elaboração do inventário geral dos bens do domínio público e do domínio privado do Estado, elemento este considerado, por sua vez, imprescindível para uma apreciação cabal das contas públicas, como já salientava o preâmbulo do referido Decreto-Lei n.º 22728.

Diplomas mais recentes, como o Decreto-Lei n.º 27223, de 21 de Novembro de 1936, e a Lei n.º 2050, de 27 de Dezembro de 1951, estabeleceram expressamente, inspirados aliás em ideias já esboçadas em diplomas anteriores, que a Conta Geral do Estado incluísse um balanço pelo qual se possa ter conhecimento das mais-valias patrimoniais do Estado, resultantes da execução do respectivo Orçamento (cf. cit. Lei n.º2050).

O certo, porém, é que tais propósitos do legislador não foram eficazmente aplicados, apesar dos esforços empreendidos para dar cumprimento às determinações legais. A falta de êxito ficou a dever-se, em grande parte, à carência de estudos de base e de adequada estrutura orgânica, embora ainda se tenha conseguido elaborar, com referência a 31 de Dezembro de 1938, um apuramento de valores do conjunto patrimonial do Estado, que, no entanto, não chegou a ser utilizado para a elaboração do balanço, devido a deficiências que apresentava e que resultavam precisamente de não ter sido precedido de um estudo suficiente dos problemas teóricos que uma tarefa desta natureza exige, estudo sem o qual os resultados obtidos não têm significado nem credibilidade. Nova tentativa realizada em 1952 também não teve resultado útil.

Não foi apenas em Portugal que as dificuldades encontradas fizeram atrasar consideravelmente a elaboração do inventário dos bens do Estado.

É, por exemplo, sugestiva a transcrição da seguinte passagem da comunicação ao parlamento belga que acompanhou o inventário dos bens do Estado em 31 de Dezembro de 1966 e onde, depois de se referir que foi na Lei de 15 de Maio de 1845 que apareceu a primeira disposição relativa ao inventário do Estado, se diz: A plusieurs reprises, la confection d'un inventaire fut entamée, mais les diverses tentatives connurent toutes un échec, à cause du manque d'unité de vues, de plan d'ensemble et de collaboration entre les services intéressés, à cause aussi des difficultés de réalisation, sans parler du scepticisme qui subsistait fit au sujet de l'utilité de l'oeuvre projetée.

A reestruturação da Direcção-Geral do Património do Estado, estabelecida no Decreto-Lei n.º 518/79, de 28 de Dezembro, e no Decreto Regulamentar n.º 44/80, de 30 de Agosto, criou, entre outras, a Direcção de Serviços de Cadastro e Inventário e previu a criação de organismos regionais com capacidade para realizar, finalmente, a antiga e justificada aspiração de se dotar o Estado com um elemento tão importante para a sua gestão patrimonial e financeira, como o é indubitavelmente um inventário correcto.

Por outro lado, estes mesmos diplomas vieram permitir a criação de uma Divisão de Estudos Patrimoniais, que procederá à utilização de estudos adequados à reorganização e permanente actualização do inventário.

  1. A necessidade de se conhecer o âmbito e a consistência do património do Estado não é apenas teórica, mas essencialmente prática. Um inventário permanentemente actualizado permite conhecer um património em constante desenvolvimento e fornecer indicativos quanto à existência, natureza, valor e afectação dos bens, o que é indispensável para se obter o seu melhor aproveitamento e velar pela sua conservação.

    Mas, para além do simples recenseamento de bens e de instrumento para a sua fiscalização, o inventário geral dos bens do domínio público e privado do Estado prossegue outros objectivos, de que importa destacar a possibilidade de fazer uma ideia global do valor desses bens e confrontá-lo com a dívida pública.

    Não menos importante é a sua utilidade como um dos meios de apreciação da gestão dos negócios públicos, permitindo assegurar, nomeadamente, o emprego judicioso dos dinheiros públicos e verificar em que medida as dívidas contraídas fizeram enriquecer o património como suporte material da vida política, administrativa, económica, social e intelectual do País.

    Sem esquecer que o inventário é uma importante fonte de elementos indispensáveis ao conhecimento e à programação da vida económica e social - sem inventário correcto não há cálculo correcto do produto interno bruto, e sabe-se como este dado é fundamental para o diagnóstico...

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