Decreto-Lei n.º 475/80, de 15 de Outubro de 1980

Decreto-Lei n.º 475/80 de 15 de Outubro Os conservadores e notários que exercem funções, em comissão de serviço ou em regime de requisição, nos serviços centrais da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado sofrem, em face do regime que lhes é actualmente aplicável, um prejuízo económico sensível relativamente ao vencimento que aufeririam mantendo-se no seu lugar de origem.

Este prejuízo agravou-se acentuadamente mercê da revisão emolumentar realizada pelas novas tabelas e do estatuído, quanto a participação emolumentar, no Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, de que não podem beneficiar todos aqueles que já se encontram na situação de requisitados ou em comissão, face ao que se estabelece no n.º 2 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 523/72, de 19 de Dezembro.

Do descrito condicionalismo resulta ser extremamente difícil o recrutamento de novos funcionários nas condições referidas e a manutenção dos que nelas se encontram, situação que tem reflexos altamente negativos na eficiência e no prestígio dos serviços.

Por outro lado, um princípio de elementar justiça impõe que os funcionários em comissão ou requisitados não sofram, por esse motivo, qualquer prejuízo.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Os conservadores e notários que desempenhem funções, em comissão de serviço ou em regime de requisição, em lugares dos serviços centrais da...

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