Decreto-Lei n.º 480/80, de 15 de Outubro de 1980

Decreto-Lei n.º 480/80 de 15 de Outubro Conforme expressamente referido no seu programa, o Governo impôs-se os objectivos prioritários, no plano da política de rendimentos e preços, de redução da taxa de inflação e de aumento do poder de compra dos trabalhadores. Neste contexto, assume especial relevância a revisão dos valores das remunerações mínimas garantidas, pela qual o Governo igualmente através do seu programa, se comprometeu.

Dando cumprimento aos objectivos programados e observando o imperativo da alínea a) do artigo 54.º da Constituição, o presente diploma consagra, de acordo com o princípio da revisão anual prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 440/79, de 6 de Novembro, os novos valores das remunerações mínimas garantidas, a vigorar a partir de 1 de Outubro de 1980.

Na fixação destes novos valores teve-se em especial atenção os objectivos acima enunciados, bem como o de progredir, na medida do economicamente possível, no sentido da aproximação dos valores diferenciados cuja consagração se mantém por imperativo sócio-económico. Os valores consagrados pela presente revisão constituem, em relação aos que se acham em vigor desde Novembro de 1979, um aumento que, em média, se traduz em 21,4%, sendo superiores as taxas de aumento das remunerações mínimas garantidas para os trabalhadores rurais (22,9%) e para os trabalhadores do serviço doméstico (21,2%) relativamente à da remuneração mínima garantida para os restantes trabalhadores (20%).

Nestes termos: O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º...

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