Decreto-Lei n.º 467/80, de 14 de Outubro de 1980

Decreto-Lei n.º 467/80 de 14 de Outubro A experiência decorrente da aplicação do Estatuto das Instituições Privadas de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 519-G2/79, de 29 de Dezembro, tem naturalmente evidenciado aspectos carecidos de actualização ou de reformulação, com vista ao enriquecimento normativo do diploma, em face da dinâmica de intervenção das mesmas instituições.

Por outro lado, a estruturação, entretanto verificada, dos novos serviços centrais e regionais da segurança social, designadamente as direcções-gerais e departamentos equiparados e os centros regionais de segurança social, impõe a redefinição do seu posicionamento, como é o caso do exercício das diversas competências de orientação e apoio tutelar.

Mostra-se igualmente conveniente introduzir no texto um conjunto de princípios fundamentais específicos das associações de socorros mútuos, como acontece, de resto, em relação às demais instituições, sem embargo da necessidade de regulamentar em diploma próprio, neste momento em estudo ultimado, as particularidades de funcionamento das mutualidades.

Assim se evitará, além do mais, que este último diploma, de feição exclusivamente regulamentar, pudesse aparecer como um estatuto autónomo das associações mutualistas, em contraposição ao outro Estatuto, por assim dizer específico das instituições que tradicionalmente têm intervindo mais na área dos apoios sociais por concessão de prestações não pecuniárias.

Uma tal dicotomização seria contraditória com a natureza e finalidade globais e integradas da segurança social e não facilitaria a própria acção livre das instituições, que devem poder prosseguir todos os fins próprios da segurança social, ainda que especializadas em alguns deles.

As razões apresentadas apontam assim para uma reformulação normativa do Estatuto, que, pela sua amplitude e pela necessidade de recolher a sensibilidade e o ponto de vista dos intervenientes entre serviços públicos e instituições privadas, não é compatível com a urgência de introduzir alterações pontuais, na medida em que algumas delas têm que ver com prazos cujo alargamento é reclamado, muito justamente, pelas diversas entidades interessadas.

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