Decreto-Lei n.º 455/80, de 09 de Outubro de 1980

Decreto-Lei n.º 455/80 de 9 de Outubro Dando início à tarefa de reformulação dos diplomas legais relativos ao sector automóvel e como primeiro passo dirigido ao objectivo mais ambicioso que se pretende alcançar de virem a ser reunidos num único diploma legal todos os normativos reguladores dos diferentes regimes aduaneiros a que estão sujeitos os veículos automóveis, surge agora a oportunidade de o Governo se ocupar da legislação relativa à importação dos veículos automóveis pertencentes a emigrantes e a desalojados das ex-colónias portuguesas.

Por um lado, e em relação aos veículos dos emigrantes, pretende-se, através do diploma que agora se publica, eliminar distorções e evitar abusos que a legislação em vigor vinha, a cada passo, a dar lugar, mas também e sobretudo, num esforço de maior abertura e compreensão, alargar o âmbito das reduções fiscais até à isenção total, em certos casos. Também se alargam os benefícios concedidos ao cônjuge do emigrante, dentro de certas condições.

Atenta a situação especial dos portugueses residentes em Macau, são estes agora contemplados, aquando das importações no País dos seus veículos, com tratamento fiscal mais favorável de que aquele de que, até ao presente, vinham usufruindo.

Por outro lado, e tendo em atenção a existência de elevado número de veículos automóveis - ligeiros e pesados - pertencentes a nacionais vindos das ex-colónias portuguesas que, por razões de vária ordem, não foram ainda desembaraçados da acção aduaneira, visa-se com o presente decreto-lei desbloquear a situação de impasse em que tais veículos se encontram.

Constitui matéria de ponderação a circunstância de muitos destes cidadãos nacionais haverem permanecido nos ex-territórios portugueses, mesmo após a data da sua independência, integrados quer na Administração Pública quer noutros serviços, e terem até celebrado contratos de cooperação com os Governos dos novos países surgidos, factos que os deixaram na convicção de que os seus veículos, ali adquiridos no decurso do ano de 1976, viriam a ser isentos de imposições fiscais no momento do seu regresso a Portugal.

Acresce que uma grande parte desses portugueses desalojados adquiriu no estrangeiro viaturas cuja importação definitiva em Portugal ainda não foi concretizada por virtude de carecerem do competente boletim de registo de importação, situação que agora se soluciona com a presente medida legislativa.

Por fim, e porque se torna imprescindível às alfândegas conhecer o preço homologado de venda ao público dos veículos automóveis submetidos a despacho por particulares, cujo processo de desalfandegamento se ache pendente, considera-se benéfico pela celeridade que imprime a fixação de um prazo para o estabelecimento do necessário valor.

Nestes termos: O Governo, em execução do disposto na alínea d) do artigo 22.º da Lei n.º 8-A/80, de 26 de Maio, decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: A - Veículos pertencentes a emigrantes e residentes em Macau Artigo 1.º - 1 - Os veículos automóveis pertencentes a indivíduos maiores, emigrantes nos termos do artigo 3.º do presente diploma, que venham a regressar definitivamente ao País, poderão beneficiar de uma redução dos...

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