Decreto-Lei n.º 448/80, de 06 de Outubro de 1980

Decreto-Lei n.º 448/80 de 6 de Outubro Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 175/80, de 29 de Maio, o regime de intransmissibilidade das licenças de aluguer constante do Decreto n.º 47329, de 22 de Novembro de 1966, deixa de ter aplicação no domínio dos transportes de mercadorias.

Quanto aos transportes de passageiros, julga-se conveniente reexaminar o regime constante desse diploma, bem como do Decreto-Lei n.º 356/78, de 25 de Novembro, de forma a adaptá-lo às características específicas do transporte de passageiros, simplificando a sua aplicação.

Apesar das dificuldades que a sua prática suscitou, e que não terão sido totalmente solucionadas pelas sucessivas alterações que sofreu, o regime de não comercialidade das licenças estabelecido pelo Decreto n.º 47329, de 22 de Novembro de 1966, permanece basicamente correcto no seu objectivo de evitar a comercialização especulativa das licenças. De qualquer forma, considera-se que tais objectivos são compatíveis com a transmissibilidade das licenças em certos casos, que não ponham em causa o objectivo que vem sendo prosseguido pela regulamentação do acesso ao mercado deste tipo de transportes, de modo a facultar aos motoristas profissionais a titularidade das respectivas licenças.

Neste sentido, admite-se a transmissão de licenças de aluguer de passageiros a favor de motoristas profissionais que exerçam a profissão há pelo menos um ano, gozando os que estiverem ao serviço do transmitente do direito de preferência, nos termos consignados na lei civil.

Para além disso, e de acordo com o mesmo espírito que presidiu à possibilidade de transmissão por morte permitida pelo Decreto n.º 47329, prevê-se a transmissão em vida para os herdeiros legitimários do transmitente, o que será de particular importância, por exemplo, em casos de incapacitação superveniente. Ao mesmo tempo, a transmissão por morte é simplificada, evitando-se a interrupção da exploração por óbito do titular.

Quanto às possibilidades que a legislação actual prevê de transmissibilidade visando a concentração industrial, considerou-se que as mesmas não se coadunam com as características desta indústria, que normalmente só será rentável quando o titular da licença exerça a condução do veículo. Não obstante, não se julgou conveniente excluir totalmente essa possibilidade, condicionando-se, porém, a autorização à sua consideração como de interesse público.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da...

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