Decreto-Lei n.º 433/79, de 31 de Outubro de 1979
Decreto-Lei n.º 433/79 de 31 de Outubro A prossecução dos objectivos da política social, no que respeita ao sector da segurança social, mostra indispensável racionalizar a utilização dos recursos disponíveis. De entre esses recursos destacam-se os financeiros, cuja disponibilidade nem sempre tem atingido o grau de eficácia exigido pelas crescentes solicitações de uma Administração vocacionada a adaptar toda a estrutura orgânica da segurança social às suas novas concepções, segundo princípios de unificação, descentralização eparticipação.
O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social surge, neste contexto, como órgão gestor dos recursos financeiros do sector, necessitando de, a todo o momento, dispor de mecanismos legais que lhe permitam coordenar e distribuir as verbas que lhe compete movimentar.
A particular relevância que o pagamento das contribuições devidas às instituições de previdência assume no conjunto dos meios de financiamento da segurança social implica que se definam disposições e se encontrem soluções capazes de assegurar uma progressiva simplificação dos processos de pagamento daquelas prestações contributivas.
Assim, o presente diploma tem em vista actualizar os procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 35410, de 29 de Dezembro de 1945, bem como simplificar as ligações com a Caixa Geral de Depósitos, em especial no que respeita à remessa dos cheques entregues nas caixas de previdência e abono de família.
Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - O pagamento das contribuições relativas à Previdência será efectuado por depósito, em numerário ou cheque, que a Caixa Geral de Depósitos creditará na conta aberta a favor do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
2 - Os cheques serão recebidos como dinheiro e os que vierem a ser reconhecidos incobráveis serão debitados, sem necessidade de protesto, na conta do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e enviados às caixas de previdência e abono de família para procedimento contra os responsáveis.
3 - Os cheques destinados ao pagamento das contribuições serão sempre emitidos à ordem da Caixa Geral de Depósitos, devendo a instituição de previdência devolver ao contribuinte o duplicado da guia do modelo E, devidamente carimbado.
Art. 2.º - 1 - O pagamento de contribuições, nos termos do artigo 1.º, será efectuado: a) Em Lisboa e Porto, quando o valor seja igual ou...
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