Decreto-Lei n.º 304/78, de 12 de Outubro de 1978

Decreto-Lei n.º 304/78 de 12 de Outubro A regulamentação da atribuição de graus e diplomas do ensino superior está dispersa por legislação vária, não possibilitando uma visão do esquema de progressão naquele nível do ensino. Torna-se, por isso, aconselhável reunir num único diploma o conjunto de normas definidoras dos vários graus atribuídos pelas instituições de ensino superior, bem como do processo para a sua obtenção.

Para além disso, é necessário adaptar essa regulamentação a conceitos hodiernos de ensino universitário, fixando, efectivamente, o que são e o que valem os graus e diplomas concedidos pelas Universidades.

Assim, começa-se por definir o que é e como se obtém o primeiro grau - o de licenciado. Segue-se a criação e regulamentação de um novo diploma, de pós-graduação - o mestrado -, cuja falta há muito se fazia sentir no sistema universitário, tanto mais que, pelo constante avanço da ciência e da técnica, se torna imprescindível, na quase totalidade dos domínios, uma acentuada especialização, só possível de obter após o termo de uma sólida formação básica geral. Sendo o doutoramento a prova que se pode considerar o fulcro da carreira académica, a nível docente e investigacional, e não havendo provadas críticas ao regime de regulamentação existente, não se introduziram inovações acentuáveis relativamente ao esquema de provas actualmente em vigor. Apenas haverá que sublinhar a institucionalização do grau de doutor insignis, que corresponde à possibilidade de atribuição do grau de doutor, em moldes semelhantes aos de doutor honoris causa, mas estritamente com base no respectivo curriculum científico, a individualidades cuja obra se revista de excepcional mérito. A lembrança de nomes insignes da cultura e da ciência portuguesa justifica, só por si, plenamente, os objectivos que se visam atingir, consagrando-se, assim, academicamente, longas e valiosas carreiras dedicadas ao estudo e à investigação. Finalmente, é regulamentada a agregação, que deixa de conceder um simples título, para tomar a natureza de verdadeiro grau universitário, com as naturais e diferentes consequências.

Quanto aos diplomas de estudos superiores, eles correspondem à comprovação de uma formação adequada ao exercício de determinadas actividades profissionais e serão conferidos pelas escolas superiores. Serão eles os diplomas comprovativos da conclusão de uma determinada habilitação no âmbito do ensino superior de curta duração, criado pelo Decreto-Lei n.º 427-B/77, de 14 de Outubro.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Graus e diplomas do ensino superior Artigo 1.º - 1 - As Universidades e Institutos Universitários conferem os graus de licenciado, pós-graduado, doutor e agregado, aos quais correspondem, respectivamente, os diplomas de licenciatura, de mestrado, de doutoramento e de agregação.

2 - As escolas superiores criadas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 427-B/77, de 14 de Outubro, conferem o diploma de estudos superiores.

Licenciatura Art. 2.º - 1 - O grau de licenciado é concedido mediante a aprovação em todas as disciplinas, monografias, seminários e estágios previstos nos planos de estudo dos cursos para tal fim realizados nas diversas escolas ou departamentos universitários.

2 - O grau de licenciado comprova sólida formação cultural, científica e técnica de nível universitário, que permite aprofundar conhecimentos com vista à especialização numa determinada área do saber e também, desde logo, uma adequada inserção profissional.

3 - A designação dos cursos de licenciatura será fixada, no diploma da sua criação, de acordo com os ramos do conhecimento correspondentes ao objecto principal da escola em que se realizam, com indicação da respectiva opção, quando for caso disso.

Art. 3.º Os planos de estudo dos cursos de licenciatura serão aprovados por portaria do Ministro da Educação e Cultura, sob proposta dos conselhos científicos ou das comissões instaladoras das Universidades, Institutos Universitários ou escolas em regime de instalação e parecer do Conselho Nacional do Ensino Superior, e devem corresponder a um mínimo de quatro anos lectivos ou oito semestres e máximo de seis anos lectivos ou doze semestres.

Art. 4.º - 1 - À matrícula nos cursos de licenciatura terão acesso: a) Os indivíduos habilitados com o curso complementar do ensino secundário ou equivalente que obtenham aprovação no Ano Propedêutico ou no 12.º ano que lhe vier asuceder; b) Os indivíduos maiores de 25 anos que, não possuindo a habilitação requerida na alínea anterior, demonstrem, através de provas especiais, capacidade para a sua frequência; c) Os licenciados em outros cursos por Universidades ou Institutos Universitários ou a tal legalmente equivalentes; d) Os indivíduos portadores do diploma de estudos superiores, de acordo com um sistema de equivalências resultante da análise comparativa dos respectivos planos de estudo e programas.

2 - Serão fixados anualmente, por despacho ministerial, mediante proposta dos conselhos científicos das escolas, ou das comissões instaladoras das Universidades, Institutos Universitários ou escolas em regime de instalação, os critérios para a ordenação e limite do número dos candidatos à inscrição nos referidos cursos, tendo em vista, nomeadamente, as necessidades do País e a salvaguarda da qualidade do ensino.

Mestrado Art. 5.º - 1 - O grau de pós-graduado é conferido pelas Universidades e Institutos Universitários mediante a aprovação em cursos para tal fim realizados em cada uma das suas escolas ou departamentos.

2 - O grau de pós-graduado comprova capacidade científica e especialização em determinado domínio do conhecimento.

3 - Os cursos de mestrado são designados pelos ramos do conhecimento correspondentes ao objecto principal da escola que o realiza, acrescentando-se a especialidade em que for efectuado.

Art. 6.º - 1 - Os cursos de mestrado obedecerão a planos de estudo a submeter, sob proposta dos conselhos científicos ou das comissões instaladoras das Universidades, Institutos Universitários ou escolas em regime de instalação e parecer do Conselho Nacional do Ensino Superior, à aprovação do Ministro da Educação e Cultura, devendo corresponder a um mínimo de doze meses e ao máximo de vinte e quatro meses de escolaridade de matéria especializada com, pelo menos, doze horas semanais de aulas ou seminários e incluem ainda a crítica e defesa de uma dissertação original e especialmente escrita para o efeito.

2 - A preparação da dissertação deverá ser, salvo o disposto no número seguinte, orientada por um professor da escola em que se realiza o curso.

3 - Poderão...

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