Decreto-Lei n.º 303/78, de 12 de Outubro de 1978

Decreto-Lei n.º 303/78 de 12 de Outubro A Direcção-Geral da Administração Escolar foi extinta pelo Decreto-Lei n.º 489/75, de 5 de Setembro, tendo então sido criadas mas não estruturadas, em sua substituição, a Direcção-Geral do Equipamento Escolar e a Direcção-Geral de Pessoal e Administração.

Tal diploma fixava até ao fim daquele ano a reorganização dos serviços para depois se proceder à criação das respectivas leis orgânicas, o que não foi concretizado até hoje.

Tem sido nesta situação de precariedade que têm funcionado tão importantes serviços do Ministério, aos quais, no respeitante à Direcção-Geral do Equipamento Escolar, de que agora se apresenta a lei orgânica, corresponde a gestão de todas as instalações escolares, bem como a aquisição e gestão do material didáctico e mobiliário, movimentando nesta e noutras das suas grandes tarefas alguns milhões de contos.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: I Das atribuições e competências Artigo 1.º - 1 - A Direcção-Geral do Equipamento Escolar, abreviadamente designada neste diploma por DGEE, constitui serviço central do Ministério da Educação e Cultura e tem por atribuições gerais a elaboração de planos anuais e plurianuais de necessidades de instalações escolares e sua caracterização, a partir do planeamento geral elaborado pelo Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Educação e Cultura.

2 - À Direcção-Geral do Equipamento Escolar compete, ainda, a definição do equipamento escolar e, nos termos da legislação aplicável, proceder à aquisição daquele equipamento e ao arrendamento e aquisição de imóveis para instalar estabelecimentos de ensino.

3 - Para efeito das atribuições referidas no n.º 1, consideram-se instalações escolares os edifícios dos estabelecimentos de todos os níveis e ramos de ensino e as instalações acessórias de apoio - residências de alunos e professores, cantinas, recintos desportivos e culturais e outras instalações, compreendidas em planos de instalaçõesescolares.

4 - Para efeitos das atribuições referidas no n.º 2, considera-se equipamento escolar o material didáctico, o mobiliário, maquinaria fixa e outro equipamento para instalações acessórias e de apoio.

Art. 2.º Para a prossecução das suas atribuições é da competência da Direcção-Geral do Equipamento Escolar: 1 - Em matéria de estudo e planeamento: a) Elaborar estudos relativos às implicações, em termos de instalações e equipamento, das inovações pedagógicas e da evolução do sistema escolar; b) Estabelecer critérios e estudar normas, que caracterizem as construções escolares, referentes ao seu apetrechamento, bem como ao material didáctico e mobiliário, relativamente a todos os níveis e ramos de ensino; c) Elaborar projectos base para instalações escolares, bem como projectos experimentais, definindo a tipologia dos edifícios para os vários níveis de ensino em ligação com os organismos competentes do Ministério da Habitação e Obras Públicas; d) Elaborar e actualizar tipologias do equipamento a utilizar nos vários níveis e ramos deensino; e) Avaliar, junto dos estabelecimentos utilizadores, as soluções existentes ou experimentais; f) Estabelecer, de acordo com os órgãos executores, programas anuais e plurianuais das necessidades em instalações escolares para todos os níveis e ramos de ensino; g) Emitir parecer sobre novas soluções de projectos, dos pontos de vista pedagógico e funcional, elaborados pelos departamentos executores; h) Participar nas actividades da Comissão de Rede Escolar a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 485/72, de 2 de Dezembro, desempenhando as funções que lhe foram definidas por despacho ministerial.

2 - Em matéria de execução: a) Proceder à aquisição e arrendamento de imóveis, bem como determinar indemnizações e compensações pela utilização de edifícios para funcionamento de instalações escolares pertencentes a terceiros, sem prejuízo da legislação em vigor sobre a matéria; b) Proceder às aquisições de equipamento escolar; c) Desenvolver uma correcta gestão de aprovisionamento de equipamento aos estabelecimentos de ensino, bem como de gestão racional de aquisições e armazenamento; d) Estabelecer as relações convenientes com o mercado nacional, visando lançar programas plurianuais e de aquisição de equipamento escolar.

3 - Em matéria de gestão: a) Organizar e manter actualizado o cadastro dos estabelecimentos dos vários níveis e ramos de ensino; b) Organizar e manter actualizado o inventário do equipamento escolar existente naquelesestabelecimentos; c) Gerir a rede escolar dos vários níveis e ramos de ensino, incluindo as instalações arrendadas ou cedidas ao Ministério; d) Gerir as existências de equipamento escolar dos estabelecimentos de ensino, ajustando-as às efectivas necessidades...

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