Decreto-Lei n.º 449/77, de 27 de Outubro de 1977

Decreto-Lei n.º 449/77 de 27 de Outubro Atendendo a que o Decreto-Lei n.º 49190, de 14 de Agosto de 1969, não contemplou com subsídio para fardamento os comissários principais, primeiros-comissários e segundos-comissários, quando anteriormente eram beneficiadas as categorias de comissários-chefes e comissários, que foram integrados naquelas novas categorias; Considerando que o espírito que inicialmente presidiu à criação do subsídio para fardamento ao pessoal da PSP abrangia todas as categorias existentes (artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48329, de 10 de Abril de 1968) e que o mesmo ainda se deve manter; Considerando também a necessidade de alterar e regulamentar a administração do Fundo de Fardamento do Pessoal da PSP, de modo a obter maior rentabilidade, não só em proveito do próprio pessoal, mas também da própria corporação: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Às categorias de comissários e agentes da Polícia de Segurança Pública será concedido subsídio para fardamento, sendo o seu quantitativo fixado por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.

Art. 2.º O quantitativo do subsídio para fardamento reverterá na totalidade para o Fundo de Fardamento do Pessoal da PSP.

Art. 3.º Será suportado pelas sobras que existirem na dotação orçamental consignada a subsídio para fardamento: a) O débito ao Fundo de Fardamento de comissário ou agente expulso, demitido, desertor, falecido ou de guarda eliminado da Escola de Alistados, depois de esgotados os meios normais de recuperação...

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