Decreto-Lei n.º 430/77, de 15 de Outubro de 1977

Decreto-Lei n.º 430/77 de 15 de Outubro Considerando que o Decreto-Lei n.º 28143, de 6 de Novembro de 1937, que estabelece as condições de recrutamento de soldados da Guarda Fiscal, não corresponde, no momento actual, às exigências que devem nortear futuros alistamentos, por forma a obter-se um melhor aproveitamento de valores entre os candidatos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Os soldados da Guarda Fiscal serão recrutados, mediante concurso público de admissão, de entre os militares, exceptuando-se oficiais, dos três ramos das forças armadas, em efectividade de serviço ou na situação de disponibilidade, que satisfaçam às seguintes condições: a) Terem prestado o tempo normal de serviço militar efectivo; b) Estarem classificados na 1.' ou 2.' classes de comportamento e não terem averbada qualquer punição; c) Não terem completado 26 anos de idade à data do alistamento; d) Possuírem como habilitações literárias a escolaridade mínima legal obrigatória; e) Terem, pelo menos, 1,65 m de altura; f) Não terem sido punidos ou pronunciados criminalmente.

2 - As condições das alíneas a) e e) do n.º 1 serão comprovadas por certificado da folha de matrícula e a da alínea f) por certificado do registo criminal.

3 - O impedimento de pronúncia em processo criminal cessa automaticamente desde que o candidato seja absolvido por decisão transitada em julgado.

Art. 2.º As provas de concurso de admissão serão prestadas a requerimento dos interessados, dirigido ao comandante-geral da Guarda Fiscal.

Art. 3.º Serão alistados provisoriamente, conforme as vagas existentes, os candidatos que, satisfazendo às condições...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT