Decreto-Lei n.º 424/77, de 11 de Outubro de 1977

Decreto-Lei n.º 424/77 de 11 de Outubro A evolução que tem sofrido a dívida pública portuguesa nos últimos anos e o novo contexto político, que reserva ao Estado uma posição relevante no funcionamento do mercado financeiro e no desenvolvimento planeado do sector económico, conferem, por reflexo, uma outra dinâmica à Junta do Crédito Público.

De facto, tem-se verificado que, em contraste com um passado recente em que a dívida titulada registava um crescimento reduzido, o recurso às emissões vem sendo ultimamente muito frequente, como seria de esperar na presente conjuntura, em que se pretende reanimar e estimular o investimento social e produtivo.

Pela mesma razão, aliada ao desejo de se criarem as condições de alívio da pressão sobre o consumo, é de esperar nos próximos tempos não só a continuação de emissões de títulos da dívida pública naturalmente concebidas para captar de forma crescente as poupanças imobilizadas, como ainda o lançamento de novas modalidades capazes de as atrair.

Alguns destes esquemas encontram-se concluídos e outros em fase de adiantado estudo.

Também se prevê que o desenvolvimento do processo que conduzirá à indemnização dos ex-accionistas das empresas nacionalizadas ou dos proprietários que foram sujeitos a expropriações faça recair sobre a Junta do Crédito Público um volume de trabalho e uma diferenciação de tarefas incompatíveis com a sua estrutura actual.

Por outro lado, tem-se verificado um crescente envolvimento dos serviços da Junta em acções de estudo e de colaboração activa em diversos problemas que vêm constituindo preocupação do Ministério, em contraste com uma certa passividade tradicional anterior que advinha de não se reconhecer aos serviços função diferente da de assegurar administrativamente a gestão da dívida pública titulada.

A estrutura que vigora, tanto quantitativa como qualitativamente, está em completo desajustamento face às exigências que lhe são feitas e às que se projectam.

Não pode admitir-se que, por insuficiência da máquina administrativa ou por falta de meios técnicos, se comprometa a concretização dos objectivos fixados ou se não aproveitem todas as iniciativas inovadoras e o poder de realização capazes de aparecer e de que o País tanto necessita.

Por todas as razões que vêm sendo expostas, é justo reconhecer que estão a recair sobre o quadro do pessoal da Junta encargos bem distintos dos que até há pouco se lhe solicitavam, com reflexos na necessidade de adquirir outro grau de tecnicidade que permita responder ao aparecimento de maior complexidade nas funções desempenhadas e ao esforço superior que lhe é exigido, decorrente do repentino aumento de volume dos trabalhos a seu cargo.

É, portanto, indispensável proceder a uma profunda remodelação de toda a estrutura dos serviços da Junta do Crédito Público, por forma a adequá-los às novas responsabiildades que lhes são atribuídas e a exigir-se-lhes o cumprimento das tarefas que se projecta cometer-lhes.

O presente diploma destina-se precisamente a proporcionar à Junta meios para o cumprimento correcto das finalidades que lhe são propostas.

O Governo, no caminho da gradual modernização da máquina administrativa do Estado, orientando-a para um mais desenvolvido grau de descentralização, pensa dar, com a publicação deste diploma, um passo positivo.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: JUNTA DO CRÉDITO PÚBLICO CAPÍTULO I Da natureza e atribuições Artigo 1.º A Junta do Crédito Público é um instituto público, dotado de autonomia administrativa e financeira, que tem por objecto a administração da dívida pública interna e externa.

Art. 2.º São atribuições da Junta do Crédito Público: a) Verificar a situação da dívida pública, sob os pontos de vista quantitativo e qualitativo, e dos fundos a cargo da Junta; b) Prestar apoio técnico ao Ministro das Finanças em matérias relacionadas com o funcionamento do mercado financeiro, designadamente no que se refere ao mercado detítulos; c) Emitir o voto de conformidade nas obrigações gerais, fiscalizar a criação de títulos ou certificados e as diversas operações a que estes dão lugar, presidir às operações de amortização ou remição determinadas por lei e estudar as conversões e mandar executá-las quando decretadas; d) Apreciar e decidir acerca das pretensões relativas à dívida pública, das habilitações à propriedade e posse de títulos ou seus rendimentos e das dúvidas emergentes dos documentos apresentados para qualquer operação; e) Promover a compatibilização dos interesses dos diversos intervenientes em situações derivadas da criação ou existência de dívida pública; f) Zelar e defender o crédito do Estado e os legítimos direitos dos portadores dos títulos da dívida pública.

CAPÍTULO II Dos órgãos, serviços e suas competências Art. 3.º São órgãos da Junta do Crédito Público a Junta, como órgão colegial, e a Direcção-Geral da Junta do Crédito Público.

Art. 4.º - 1 - A Junta é composta por quatro vogais, dos quais dois...

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