Decreto-Lei n.º 417/77, de 03 de Outubro de 1977

Decreto-Lei n.º 417/77 de 3 de Outubro 1. O ensino na Escola Naval tem vindo a reger-se pelos princípios básicos definidos no Decreto-Lei n.º 41881, de 26 de Setembro de 1958, os quais foram objecto de actualização através do Decreto-Lei n.º 49501, de 31 de Dezembro de 1969, e de acordo com as normas estabelecidas no Regulamento da Escola Naval, aprovado e posto em execução pelo Decreto n.º 454/70, de 1 de Outubro, este último objecto, ao longo da sua vigência, de extensas modificações.

  1. Embora se considerem essencialmente válidos, no presente, os princípios básicos referidos acima, considera-se necessária a sua actualização enquanto não forem definidos os critérios comuns aos três ramos das forças armadas, tendo em conta, para além de outros aspectos, a reestruturação do ensino ministrado na Escola Naval, em que, para acompanhar a evolução técnica do material naval e a exigência das missões atribuídas aos futuros oficiais, se torna indispensável incrementar os estudos científicos e humanísticos de base, o que implica um alargamento da duração dos cursos.

  2. Necessário se achou também que fossem consignados em decreto-lei, para além dos princípios fundamentais orientadores do ensino na Escola Naval, aspectos importantes relativos à organização escolar, estrutura básica do ensino, corpo docente, regime escolar, admissão e abate dos alunos e outros que, até aqui, figuravam unicamente no Regulamento da Escola Naval.

Nestes termos: O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte: I Definição e missão Artigo 1.º A Escola Naval é um estabelecimento de ensino superior que tem por missão habilitar os alunos que a frequentam para o ingresso nos quadros permanentes do activo dos oficiais da Armada, das classes de marinha, de engenheiros maquinistas navais e de administração naval.

II Da organização do ensino Art. 2.º - 1 - Para os fins indicados no artigo 1.º, são ministrados na Escola Naval os seguintescursos: a) Curso de marinha; b) Curso de engenheiros maquinistas navais; c) Curso de administração naval.

2 - Sem prejuízo da missão que lhe cabe, poderá a Escola Naval ser encarregada de ministrar outros cursos de formação de oficiais.

Art. 3.º - 1 - Os programas dos cursos e a natureza e desenvolvimento das matérias neles incluídas visarão atingir um adequado equilíbrio entre os requisitos de cultura científica e humanística de base, necessários para o desempenho das diversas funções de qualquer oficial ao longo da sua carreira e para a eventual frequência de cursos pós-graduação e dos de ordem mais marcadamente profissional exigidos para o exercício das funções que competem a oficiais subalternos não especializados, das respectivasclasses.

2 - A cultura humanística, a instrução militar naval e a educação física são comuns a todos os cursos.

Art. 4.º Os cursos referidos no n.º 1 do artigo 2.º têm a duração de cinco anos escolares.

Art. 5.º - 1 - As matérias dos cursos professados na Escola Naval distribuem-se por cadeiras, aulas práticas e instruções completadas por estágios e embarques, de duração e natureza variáveis, de acordo com o curso e ano a que respeitam.

2 - As cadeiras, de acordo com a sua natureza, dividem-se em: a) Cadeiras académicas; b) Cadeiras técnico-navais.

Art. 6.º - 1 - As cadeiras de natureza académica e que visam a preparação científica e humanística de base terão um âmbito a nível e escolaridade tais que as tornem, para todos os efeitos, equivalentes às professadas nas Universidades e por forma que, no conjunto, permitam a atribuição de um grau académico idêntico ao conferido por aquelas.

2 - As equivalências de cadeiras e graus académicos constarão de diploma especial.

Art. 7.º - 1 - O ensino ministrado nas cadeiras técnico-navais, nas aulas práticas e nas instruções visa a habilitação específica para as funções do oficial da Armada e a preparação física dos alunos.

2 - O ensino ministrado nas cadeiras e aulas práticas técnico-navais e nas instruções será apoiado pelos meios de instrução existentes na Escola, os quais deverão acompanhar, na medida do possível, a evolução do material naval e, ainda: a) Pelo aproveitamento criterioso do material e equipamentos existentes noutras escolas da Marinha; b) Pela utilização directa do material e equipamentos das unidades navais, com demonstrações frequentes a acompanhar o desenvolvimento da matéria; c) Pela prática de mar, em embarques, e utilização directa e manobra de embarcações de vários tipos.

Art. 8.º Na elaboração dos planos dos cursos e em toda a organização da vida escolar ter-se-ão sempre presentes as características do ensino superior em matéria de estudo, investigação e trabalho em grupo e a necessidade de proporcionar aos alunos, em tempo e em meios, cultura geral, prática de desportos e convívio social.

Art. 9.º - 1 - A preparação militar dos alunos será objecto de especial cuidado, tendo em vista que à Escola Naval interessa, fundamentalmente, formar bons oficiais e cidadãos úteis ao seu País. Por isso, os alunos devem ser educados no culto do amor da Pátria, do respeito pela lei, da verdade, da lealdade, da coragem...

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