Decreto-Lei n.º 769-A/76, de 23 de Outubro de 1976

Decreto-Lei n.º 769-A/76 de 23 de Outubro A escola sofreu nos últimos anos o efeito da descompressão da vida política nacional, o que, se levou a saudáveis atitudes de destruição de estruturas antigas, também fez ruir a disciplina indispensável para garantir o funcionamento de qualquer sistema educativo. Muito especialmente o vazio legal criado pelo não cumprimento do Decreto-Lei n.º 735-A/74, de 21 de Dezembro, que impunha a sua própria revisão até 31 de Agosto de 1975, provocou prejuízos incalculáveis.

É tempo já de, colhendo da experiência com a necessária lucidez, separar a demagogia da democracia e lançar as bases de uma gestão que, para ser verdadeiramente democrática, exige a atribuição de responsabilidades aos docentes, discentes e pessoal não docente na comunidade escolar. A definição entre competência deliberativa e funções executivas é essencial para uma gestão que acautele os interesses colectivos. Todavia, não poderá esquecer-se que toda a organização se destina a permitir alcançar objectivos de ordem pedagógica, o que anteriormente não foi regulamentado e agora se considera fundamental.

Nestes termos: Usando da autorização conferida pela Lei n.º 4/76, de 10 de Setembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: I Órgãos Artigo 1.º Os órgãos de cada estabelecimento de ensino preparatório e secundário responsáveis pelo seu funcionamento são os seguintes: a) Conselho directivo; b) Conselho pedagógico; c) Conselho administrativo.

II Conselho directivo Art. 2.º O conselho directivo de cada estabelecimento de ensino será constituído por três ou por cinco representantes do pessoal docente, conforme se trate de estabelecimentos cuja frequência não exceda mil alunos ou ultrapasse este número, dois representantes dos alunos e um representante do pessoal não docente, eleitos segundo as normas constantes do presente decreto-lei.

Art. 3.º A representação do pessoal docente no conselho directivo incluirá, pelo menos, dois professores profissionalizados, salvo nos estabelecimentos de ensino onde os não haja, o que será comunicado à respectiva direcção-geral de ensino, para efeitos do n.º 4 do artigo 6.º Art. 4.º - 1. A representação de alunos no conselho directivo verificar-se-á nos estabelecimentos de ensino secundário que ministrem cursos complementares.

  1. Os discentes só poderão ser representados por alunos dos cursos complementares.

    Art. 5.º Nos casos em que não haja representação de alunos, o conselho poderá convidar delegados destes a participar em determinadas sessões, sem direito a voto deliberativo.

    Art. 6.º - 1. O conselho directivo escolherá, de entre os seus membros docentes, um presidente, um vice-presidente e um secretário.

  2. Nos conselhos directivos com cinco membros docentes, dois deles serão vogais.

  3. O presidente e o vice-presidente do conselho directivo serão docentes profissionalizados.

  4. Nos casos em que não for possível respeitar a representação fixada no artigo 3.º, o Ministro da Educação e Investigação Científica, sob proposta da respectiva direcção-geral de ensino, ouvida a Direcção-Geral de Pessoal e Administração, designará os docentes que integrarão o conselho directivo, podendo, para o efeito, destacar docentes profissionalizados de outros estabelecimentos de ensino.

  5. A natureza do destacamento dos docentes profissionalizados referidos no número anterior será definida no despacho de nomeação.

    Art. 7.º A eleição dos representantes do pessoal docente para o conselho directivo far-se-á de entre todos os docentes em serviço no estabelecimento, os quais, para o efeito, se reunirão em assembleia eleitoral, nos termos do artigo 38.º do presente diploma.

    Art. 8.º Os representantes dos alunos no conselho directivo serão eleitos de entre os alunos abrangidos no n.º 2 do artigo 4.º pelos delegados de todas as turmas do estabelecimento, nos termos do artigo 39.º Art. 9.º O representante do pessoal não docente será eleito de entre e por todos os elementos do pessoal técnico, administrativo e auxiliar do estabelecimento, os quais, para o efeito, se reunirão em assembleia eleitoral, nos termos do artigo 38.º Art. 10.º - 1. Nos estabelecimentos de ensino onde funcionem cursos nocturnos será eleita uma comissão constituída por dois docentes, eleitos por e entre os que exercem funções naqueles cursos, e por dois alunos, eleitos por e entre os respectivos alunos, nos termos, respectivamente, dos artigos 38.º e 39.º 2. O presidente do conselho directivo, ou o seu delegado, ouvirá obrigatoriamente a comissão em tudo o que respeita ao funcionamento dos cursos nocturnos.

  6. O delegado referido no número anterior será um dos membros do conselho directivo a quem tenha sido distribuída essa função.

    Art. 11.º - 1. Até à regulamentação dos órgãos previstos no presente diploma, competirá ao conselho directivo, pelos seus membros docentes, exercer todas as funções que, nos estatutos dos respectivos graus e ramos de ensino e legislação complementar, são atribuídas aos cargos directivos, e que não sejam alteradas pelo presentedecreto-lei.

  7. Para os efeitos do número anterior, serão distribuídas funções a cada um dos membros, os quais serão responsáveis pelo seu desempenho.

    Art. 12.º O conselho directivo poderá criar as comissões e grupos de trabalho que entender necessários para o tratamento de assuntos internos da vida do estabelecimento, competindo-lhe definir as respectivas composição, mandato, prazos e normas de funcionamento, no quadro da legislação em vigor.

    Art. 13.º Compete ao presidente do conselho directivo: a) Presidir às reuniões dos conselhos directivo, pedagógico e administrativo; b) Representar o estabelecimento; c) Abrir a correspondência e assinar o expediente; d) Decidir em todos os assuntos que lhe sejam delegados pelo conselho ou em situações de emergência em que não seja possível ouvir este; e) Submeter à apreciação superior os assuntos que excedam a competência do conselhodirectivo.

    Art. 14.º - 1. Compete ao vice-presidente do conselho directivo coadjuvar o presidente e substituí-lo nas suas faltas ou impedimentos.

  8. O presidente do conselho directivo poderá, a título permanente, delegar no vice-presidente a competência para presidir ao conselho...

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