Decreto-Lei n.º 758/76, de 22 de Outubro de 1976

Decreto n.º 762/76 de 22 de Outubro Considerando que o carácter subjectivo da revisão de bagagem é resultante, em grande parte, da falta de definição precisa de critérios, principalmente no que se refere às isenções a conceder aos passageiros; Considerando que a obrigatoriedade da revisão exaustiva e total das bagagens, por impraticável, se torna irrealista, face ao aumento de movimento que se vem registando desde a última alteração legislativa na matéria, que data de 15 de Dezembro de 1941; Considerando a urgente necessidade de reduzir e eliminar algumas formalidades burocráticas e criar normas uniformes para a revisão de bagagem; Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea e) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1. A verificação dos volumes de bagagem trazido por passageiros e tripulantes, bem como os que, vindo manifestados, não digam respeito a móveis, roupas e outros objectos de uso doméstico, denominar-se-á revisão de bagagem.

  1. A verificação dos objectos trazidos por passageiros, tripulantes e outras pessoas que transitem pelo contrôle aduaneiro, sobre si ou no seu vestuário, denominar-se-á revisãopessoal.

  2. Consideram-se tripulantes, para efeitos de revisão de bagagem e revisão pessoal além das tripulações de aeronaves, embarcações e comboios: a) Os condutores de meios de transporte colectivo; b) Os condutores e ajudantes de meios de transporte de mercadorias; c) Os guias de excursão.

    Art. 2.º A revisão de bagagem não manifestada entrada no espaço fiscal português é feita pelo sistema de amostragem, que, quando as circunstâncias o exigirem, poderá ser substituído pelo de revisão completa dos volumes trazidos pela totalidade dos passageiros chegados em cada meio de transporte.

    Art. 3.º Os passageiros, tripulantes e outras pessoas que transitem pelo contrôle aduaneiro poderão ser submetidos a revisão pessoal.

    Art. 4.º - 1. Sempre que os passageiros e tripulantes sejam portadores de objectos sujeitos ao pagamento de direitos ou demais imposições, cumpre-lhes declará-los espontaneamente, e antes de iniciada a abertura dos volumes da sua bagagem, ao funcionário aduaneiro de serviço.

  3. Se existirem circuitos expressamente criados e sinalizados para o efeito de revisão de bagagem, deverão os passageiros e tripulantes encaminhar-se para o que a tal fim lhes for reservado e fazer a declaração a que se refere o número anterior, quando for casodisso.

  4. Os serviços aduaneiros darão a necessária publicidade dos artigos...

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