Decreto-Lei n.º 736/76, de 16 de Outubro de 1976

Decreto-Lei n.º 736/76 de 16 de Outubro A Lei n.º 3/76, de 10 de Setembro, revogou expressamente o Decreto-Lei n.º 48620, de 10 de Outubro de 1968.

O diploma revogado continha, entre outras, matérias relativas à delegação de competência do Conselho de Ministros e do Primeiro-Ministro bem como à competência do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos.

Por outro lado, a Constituição prevê a criação de Conselhos de Ministros especializados em razão da matéria, que exercerão a competência que lhes for atribuída por lei ou delegada pelo Conselho de Ministros.

Importa assim definir o âmbito das delegações de competência do Conselho de Ministros, bem como a composição e competência do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1. Em assuntos correntes da Administração Pública, a competência atribuída por lei ao Conselho de Ministros considera-se delegada no Primeiro-Ministro, que a poderá subdelegar em qualquer Ministro ou Secretário deEstado.

  1. A delegação referida no número anterior não abrange a competência conferida por lei ao Conselho de Ministros para aplicar sanções de carácter disciplinar, bem como para a manutenção de actos administrativos a que o Tribunal de Contas haja recusado o visto.

    Art. 2.º - 1. O Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos será constituído, além do Primeiro-Ministro, pelos seguintes membros permanentes: Ministro de Estado; Ministro sem pasta; Ministro do Plano e Coordenação Económica; Ministro das Finanças; Ministro da Agricultura e Pescas; Ministro da Indústria e Tecnologia; Ministro do Comércio e Turismo; Ministro do Trabalho; Ministro dos Transportes e Comunicações.

  2. Por decisão do Primeiro-Ministro, poderão ser convocados para tomar parte no Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos outros Ministros cujas pastas se relacionem com os...

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