Decreto-Lei n.º 602/75, de 29 de Outubro de 1975

Decreto-Lei n.º 602/75 de 29 de Outubro Considerando os condicionalismos decorrentes da Lei n.º 1/75, de 30 de Janeiro; Consultado o Governo de Transição de Angola; Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 4, alínea 1), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º - 1. O Gabinete do Plano do Cunene, criado pelo Decreto-Lei n.º 49203, de 25 de Agosto de 1969, é transferido para o Estado de Angola, ficando dependente do respectivoGoverno.

  1. É transmitido para o Estado de Angola o património afecto ao aludido Gabinete, o qual constará de inventário aprovado pelo Ministro da Cooperação.

  2. O Ministro da Cooperação, ouvido o Governo de Angola, nomeará, com carácter transitório, uma comissão de transferência do Gabinete do Plano do Cunene e definirá por despacho as respectivas atribuições e modo de funcionamento.

  3. A transferência dos serviços centrais e do património do Gabinete do Plano do Cunene não alterará o modo de cumprimento de obrigações anteriormente assumidas por via negocial, sem prejuízo de acordos adicionais que vierem a ser estabelecidos.

  4. Enquanto o Governo de Angola não publicar novo diploma orgânico do Gabinete, serão aplicáveis as disposições legais em vigor naquilo que não contrariem o disposto nos n.os 1 e 2, com as adaptações que vierem a ser consideradas convenientes.

    Art. 2.º - 1. Ao pessoal dos serviços centrais do Gabinete, com excepção daquele a que se refere o número seguinte, será aplicável o regime estabelecido no n.º 3 do artigo 17.º e n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 125/75, de 12 de Março.

  5. O pessoal nomeado em comissão de serviço oriundo de outros Ministérios poderá continuar, se se mostrar conveniente, ao serviço do Gabinete, no regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 39677, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 275/70, de 18 de Junho.

  6. O pessoal a que se referem os números anteriores poderá, ainda, requerer ao Governo de Angola a sua colocação no Gabinete, no prazo de trinta dias, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

  7. Os membros da comissão de transferência do Gabinete do Plano do Cunene e o pessoal que venha a ser considerado necessário para seu apoio técnico e administrativo serão pagos pelo Governo de Angola.

  8. Ao pessoal da delegação do Gabinete do Plano do Cunene em Angola é aplicável o disposto no Decreto-Lei...

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