Decreto-Lei n.º 574/75, de 06 de Outubro de 1975

Decreto-Lei n.º 574/75 de 6 de Outubro Há muito que se impõe uma reformulação de todo o mecanismo de intervenção da Administração Central no planeamento, decisão e execução das obras de equipamento social de interesse das populações locais.

Presentemente, até a própria estrutura do poder regional e local está a ser repensada em ordem a uma maior eficiência e adequação aos problemas que tem por objectivo resolver.

Daí que se reconheça a impossibilidade de, no momento actual, proceder a uma reforma legislativa de fundo.

Considera-se, no entanto, vantajoso tomar desde já algumas medidas práticas que, por um lado, tornem exequíveis certas obras que excedem as possibilidades de muitas autarquias locais e, por outro lado, simplifiquem o processo de concessão das comparticipações do Estado nos cargos com obras a cargo daquelas autarquias e de outras entidades de interesse público.

Nestes termos: Usando dos poderes conferidos pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º A comparticipação do Estado nos encargos com obras de equipamento social da iniciativa das autarquias locais ou de quaisquer outras entidades de reconhecido interesse público, incluindo a elaboração dos projectos, pode ser elevada até 95% do respectivo custo.

Art. 2.º - 1. A concessão das comparticipações será feita por simples despacho do Ministro do Equipamento Social e do Ambiente, no qual se indicarão os respectivos montantes e seu escalonamento anual, bem como os prazos de execução das obras.

  1. Não poderá ser atribuído novo escalão sem que estejam concluídas as fases anteriores segundo o plano de execução.

    Art. 3.º -...

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