Decreto-Lei n.º 575/75, de 06 de Outubro de 1975

Decreto-Lei n.º 575/75 de 6 de Outubro A necessidade de proteger o transporte aéreo contra a prática, cada vez mais frequente, de actos de terrorismo, entre os quais avulta a apropriação ilícita de aeronaves, vem conduzindo as organizações internacionais interessadas e a maioria dos países à adopção de normas especiais de segurança.

Em face do desenvolvimento já atingido pelos nossos transportes aéreos e da importância de que os aeroportos portugueses se revestem no tráfego internacional, impõe-se que tal orientação seja também seguida entre nós.

O estudo e a aplicação em cada Estado das normas em causa exigem, porém, a intervenção coordenada de um conjunto de serviços públicos e entidades privadas ligados à aviação civil.

Torna-se, pois, indispensável, conforme o recomendado internacionalmente, e à semelhança do que tem vindo a ser posto em prática em grande número de Estados, criar entre nós os órgãos que assegurem não só a coordenação, no plano nacional, da execução das normas de segurança aplicáveis nos aeródromos e instalações de apoio à navegação aérea, como ainda a integração do País no sistema de prevenção e permuta de informações estabelecidas para a aviação civil internacional.

Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: CAPÍTULO I Generalidades ARTIGO 1.º 1. São criadas, tendo em vista a segurança da aviação civil em especial, como instrumento de prevenção contra o terrorismo, as comissões seguintes: a) Comissão Nacional de Segurança da Aviação Civil; b) Comissões aeroportuárias de segurança da aviação civil.

  1. A Comissão referida na alínea a) do número anterior constitui o órgão central do serviço em causa, superintendendo nas comissões referidas na alínea b).

  2. As comissões referidas na alínea b) do n.º 1 deste artigo são órgãos locais que secundam a acção da Comissão referida na sua alínea a).

    ARTIGO 2.º 1. As comissões a que se refere o artigo anterior revestem a natureza de órgãos de estudo e de apoio, não possuindo competência executiva.

  3. De harmonia com o disposto no número anterior, o expediente das comissões de segurança da aviação civil é assegurado da maneira seguinte: a) Pela Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, quanto à Comissão Nacional de Segurança da Aviação Civil; b) Pelos aeroportos respectivos, quanto às comissões aeroportuárias de segurança da aviação civil.

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