Decreto-Lei n.º 357-B/2007, de 31 de Outubro de 2007

Decreto-Lei n. 357-B/2007

de 31 de Outubro

O presente decreto -lei transpóe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n. 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Directivas n.os 85/611/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro, e 93/6/CEE, do Conselho, de 15 de Março, e a Directiva n. 2000/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março, e que revoga a Directiva n. 93/22/CEE, do Conselho, de 10 de Maio, estabelecendo o regime jurídico aplicável às sociedades que têm por objecto exclusivo a prestaçáo do serviço de consultoria para investimento em instrumentos financeiros e a recepçáo e transmissáo de ordens por conta de outrem relativas àqueles.

O regime agora consagrado náo prejudica a manutençáo de uma figura inteiramente regulada pelo direito interno - os consultores para investimento dedicados à consultoria para investimento em valores mobiliários.

Considerando que, de um lado, a consultoria para investimento em instrumentos financeiros, por força da directiva relativa aos mercados de instrumentos financeiros, passa a ser uma das actividades de intermediaçáo financeira que integram o conjunto dos serviços e actividades principais de investimento e, do outro, que só empresas de investimento ou instituiçóes de crédito devidamente autorizadas podem desenvolver, numa base transfronteiriça, tais serviços e actividades, importa garantir que as entidades que pretendam exercer aquela actividade reúnem os requisitos necessários que lhes permitam qualificar -se como empresas de investimento e beneficiar do designado passaporte comunitário. Permite -se, assim, às empresas de investimento operar em todo o espaço da Uniáo Europeia com base na autorizaçáo que lhes é concedida pelo Estado membro em que se situa a sua sede.

Neste quadro, institui -se como nova figura a «sociedade de consultoria para investimento», e regula -se, em diploma autónomo, o respectivo regime jurídico.

Estas sociedades podem adoptar a forma de sociedade anónima ou de sociedade por quotas. A circunstância de os interessados poderem optar por um dos referidos tipos de sociedades radica no facto de se procurar que a maior ou menor complexidade da estrutura empresarial se possa reflectir no tipo societário adoptado.

No tocante às empresas que adoptem o tipo de sociedade anónima, salienta -se que o respectivo capital deve ser obrigatoriamente representado por acçóes nominativas, para que se possa determinar facilmente quem sáo os seus accionistas, tendo em vista controlar se estes reúnem as condiçóes necessárias para garantir a gestáo sá e prudente destas sociedades, em especial, os titulares de participaçáo qualificada.

É também de destacar que, enquanto empresas de investimento, as sociedades de consultoria para investimento ficam sujeitas a um regime de autorizaçáo prévia, sem o qual náo podem exercer a sua actividade. Tal regime auto-rizativo consubstancia -se num único acto da Comissáo do Mercado de Valores Mobiliários, à qual é, assim, atribuída competência para supervisionar tais sociedades também sob o ponto de vista prudencial. A directiva faculta aos Estados membros que reconheçam às sociedades que pretendam dedicar -se à prestaçáo de consultoria para investimento em instrumentos financeiros a possibilidade de beneficiarem de um regime mais flexível em termos de supervisáo prudencial. No uso desta prerrogativa, estabelecem -se requisitos prudenciais mais ligeiros do que os aplicáveis às demais empresas de investimento, mas, ainda assim, aptos a satisfazer as necessidades de prudência, por forma a garantir o bom funcionamento de tais empresas.

Destaca -se, ainda, que, a fim de se garantir que a actividade de consultoria para investimento é desenvolvida respeitando os melhores cânones existentes na matéria, exige -se que os membros dos órgáos de administraçáo e de fiscalizaçáo e as demais pessoas que dirigem efectivamente a actividade sejam pessoas idóneas e profissionalmente aptas a desempenhar as respectivas funçóes.

Assim:

No uso da autorizaçáo legislativa concedida pela Lei n. 25/2007, de 18 de Julho, e nos termos das alíneas a) e b) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

1 - O presente decreto -lei estabelece o regime jurídico aplicável às sociedades que têm por objecto exclusivo a prestaçáo do serviço de consultoria para investimento em instrumentos financeiros e a recepçáo e transmissáo de ordens por conta de outrem relativas àqueles.

2 - O presente decreto -lei transpóe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n. 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, relativa a mercados de instrumentos financeiros, que altera as altera...

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