Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de Outubro de 2010

Decreto-Lei n. 121/2010

de 27 de Outubro

O presente decreto -lei procede à regulamentaçáo do regime jurídico do apadrinhamento civil, aprovado pela Lei n. 103/2009, de 11 de Setembro, concretizando os requisitos e os procedimentos necessários à habilitaçáo da pessoa que pretende apadrinhar uma criança.

A regulamentaçáo da Lei n. 103/2009, de 11 de Setembro, é necessária para que o regime jurídico do apadrinhamento civil possa produzir efeitos, e consequentemente concretizar novas respostas para crianças e jovens em risco, que permanecem em instituiçóes de acolhimento, e que náo beneficiam de forma plena dos cuidados parentais dos progenitores e que náo se encontram em situaçáo de adoptabilidade.

O apadrinhamento civil permite que crianças e jovens em risco possam, a título definitivo, viver e criar laços de afectividade com uma família, que assume os poderes e os deveres dos pais, mantendo a criança, contudo, a sua filiaçáo biológica.

A criança ou jovem é integrada num ambiente familiar, ficando confiada a uma pessoa ou a uma família, que exerce os poderes próprios dos pais, através do vínculo do apadrinhamento civil, estabelecendo -se entre eles vínculos afectivos que permitam o bem -estar e desenvolvimento da criança.

Porque está em causa o projecto de vida de crianças e jovens, o superior interesse da criança impóe a certificaçáo das competências pessoais mínimas através de um processo de habilitaçáo que avalia a idoneidade e a autonomia de vida das pessoas que pretendem adoptar.

De facto, apesar de os efeitos do apadrinhamento civil implicarem um regime mais simplificado e célere do que o regime da adopçáo, a habilitaçáo dos padrinhos náo deve ser, por isso, menos exigente do que a selecçáo dos candidatos a adoptantes, uma vez que, em ambos os casos, está

em causa a constituiçáo de um vínculo afectivo e jurídico entre uma criança ou jovem e um adulto ou família, com a atribuiçáo de responsabilidades parentais.

Por isso, a habilitaçáo dos padrinhos pressupóe náo só uma avaliaçáo das capacidades dos candidatos ao apadrinhamento civil para estabelecerem relaçóes afectivas próximas com uma criança ou jovem e para exercerem as inerentes responsabilidades parentais mas também uma avaliaçáo das suas capacidades para estabelecerem relaçóes de cooperaçáo com os pais da criança ou jovem, tal como a lei exige.

Na habilitaçáo dos padrinhos torna -se, portanto, essencial proceder à avaliaçáo de determinados elementos, nomeadamente a capacidade para o exercício das responsabilidades parentais, a disponibilidade para respeitar os direitos dos pais ou de outras pessoas relevantes para a criança ou o jovem, assim como a capacidade e disponibilidade dos padrinhos para promover a cooperaçáo com os pais na criaçáo das condiçóes adequadas ao bem -estar e...

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