Decreto-Lei n.º 119/2010, de 27 de Outubro de 2010

Decreto-Lei n. 119/2010

de 27 de Outubro

A implementaçáo de sistemas integrados de gestáo do transporte de explosivos, com o recurso a avançadas tecnologias de geolocalizaçáo, bem como a outras componentes de sistemas de informaçóes, revela -se um instrumento potenciador da eficiência e do reforço da segurança no transporte destes produtos, daí resultando vantagens assinaláveis para os operadores e para as forças de segurança. Efectivamente, a possibilidade de recurso a sistemas electrónicos de geolocalizaçáo no transporte de explosivos representa uma soluçáo segura e menos onerosa para os expedidores, permitindo, simultaneamente, uma maior operacionalidade das forças de segurança.

A segurança do transporte destes produtos encontra especial previsáo no artigo 29. do Decreto -Lei n. 521/71, de 24 de Novembro, que determina a presença de escolta policial, sempre que o produto objecto do transporte seja superior a 500 kg.

Importa por isso alterar o conteúdo desta norma e dispensar a presença da referida escolta, quando haja recurso a estas novas tecnologias para a segurança do transporte de explosivos.Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Alteraçáo ao Decreto -Lei n. 521/71, de 24 de Novembro

O artigo 29. do Decreto -Lei n. 521/71, de 24 de Novembro, passa a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 29.

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - É dispensada a escolta referida no n. 1, se o transportador fizer uso de sistema electrónico de geolocalizaçáo, que assegure a permanente monitorizaçáo do transporte e accionamento imediato de alarmes.

4 - Os encargos resultantes da...

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