Decreto-Lei n.º 116/2010, de 22 de Outubro de 2010

Decreto-Lei n. 116/2010

de 22 de Outubro

O actual contexto económico internacional tem sido marcado pela necessidade de forte contençáo dos défices públicos e pela tomada de medidas de austeridade por parte de vários países da Uniáo Europeia, nomeadamente, a Alemanha, Espanha, Irlanda, Grécia, Itália e França, a que Portugal náo foi alheio.

No seguimento das medidas já adoptadas no âmbito dos Programas de Estabilidade e Crescimento e na sequência das recomendaçóes da OCDE, torna -se necessário adoptar novas medidas tendo em vista a consolidaçáo da despesa pública e o objectivo de um défice de 7,3 % em 2010 e de 4,6 % em 2011. É essencial dar sinais claros e inequívocos do esforço de consolidaçáo das finanças públicas que Portugal está a efectuar, reforçando a credibilidade financeira junto dos mercados internacionais. Este sinal é essencial para a melhoria das condiçóes de financiamento da economia, das empresas e das pessoas.

Neste contexto, e para além das medidas de reduçáo da despesa e de aumento da receita apresentadas na proposta de lei do Orçamento de Estado para 2011, o Governo decidiu adoptar as seguintes medidas de reduçáo da despesa:

Em primeiro lugar, a reduçáo do valor das ajudas de custo e do subsídio de transporte para os trabalhadores que exercem funçóes públicas;

Em segundo lugar, a reduçáo da despesa com as horas extraordinárias, através do alargamento do âmbito de aplicaçáo do regime geral previsto no Regime do Contrato de Trabalho em Funçóes Públicas;

Em terceiro lugar, a eliminaçáo da possibilidade de acumulaçáo de vencimentos públicos com pensóes e reformas;

Em quarto lugar, determinou -se a alteraçáo das regras relativas à atribuiçáo de prestaçóes familiares, que o presente decreto -lei vem concretizar.Assim, é eliminada a atribuiçáo do abono de família em relaçáo aos escalóes mais elevados. Cessa, também, a majoraçáo de 25 % para o valor do abono dos 1. e 2. escalóes do abono, que havia sido fixada em 2008, na sequência do aumento substancial dos preços verificado em consequência da crise do mercado petrolífero.

Com as medidas agora adoptadas, mantém -se ainda um nível elevado de protecçáo social, sobretudo em relaçáo àqueles que mais necessitam, e que se situam nos escalóes mais baixos.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n. 4/2007, de 16 de Janeiro, e nos termos das alíneas a) e c) do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

O presente decreto -lei...

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