Decreto-Lei n.º 113/2010, de 21 de Outubro de 2010

MINISTÉRIO DA SAÚDE Decreto-Lei n.º 113/2010 de 21 de Outubro O constante progresso técnico e a necessidade de as- segurar um elevado nível de protecção dos consumidores impõem a aplicação rigorosa das mais estritas condições de segurança quanto aos elementos que compõem os pro- dutos cosméticos.

Por conseguinte, foram adoptadas diversas directivas que alteram a Directiva n.º 76/768/CEE, do Conselho, de 27 de Julho, relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar os seus anexos ao progresso técnico, a saber:

  1. Directiva n.º 2009/36/CE, da Comissão, de 16 de Abril;

  2. Directiva n.º 2009/129/CE, da Comissão, de 9 de Outubro;

  3. Directiva n.º 2009/130/CE, da Comissão, de 12 de Outubro;

  4. Directiva n.º 2009/134/CE, da Comissão, de 28 de Outubro;

  5. Directiva n.º 2009/159/UE, da Comissão, de 16 de Dezembro;

  6. Directiva n.º 2009/164/UE, da Comissão, de 22 de Dezembro;

  7. Directiva n.º 2010/3/UE, da Comissão, de 1 de Fe- vereiro;

  8. Directiva n.º 2010/4/UE, da Comissão, de 8 de Fe- vereiro.

    Foi igualmente adoptada a Directiva n.º 2008/112/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, que adapta a Directiva n.º 76/768/CEE, do Conselho, ao Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro, e ao Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro.

    Impõe -se transpor para o ordenamento jurídico nacional as referidas directivas, dando cumprimento às obrigações internacionais do Estado Português.

    Assim: Nos termos da alínea

  9. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente decreto -lei altera o Decreto -Lei n.º 189/2008, de 24 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 115/2009, de 18 de Maio, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2008/112/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, e as Directivas, da Comissão, n. os 2009/36/CE, de 16 de Abril, 2009/129/CE, de 9 de Outubro, 2009/130/CE, de 12 de Outubro, 2009/134/CE, de 28 de Outubro, 2009/159/ UE, de 16 de Dezembro, 2009/164/UE, de 22 de Dezem- bro, 2010/3/UE, de 1 de Fevereiro, e 2010/4/UE, de 8 de Fevereiro, que alteram a Directiva n.º 76/768/CEE, do Conselho, de 27 de Julho, relativa aos produtos cosméticos.

    Artigo 2.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 189/2008, de 24 de Setembro Os artigos 2.º, 4.º, 6.º, 26.º e 41.º do Decreto -Lei n.º 189/2008, de 24 de Setembro, alterado pelo Decreto- -Lei n.º 115/2009, de 18 de Maio, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.º [...] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  10. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  11. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  12. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  13. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  14. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  15. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  16. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  17. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  18. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  19. «Ingrediente cosmético» qualquer substância quí- mica ou mistura de origem sintética ou natural que entre na composição de um produto cosmético, com excepção de compostos odoríficos e aromáticos;

  20. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  21. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  22. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  23. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  24. «Produto cosmético» qualquer substância ou mis- tura destinada a ser posta em contacto com as diversas partes superficiais do corpo humano, designadamente epiderme, sistemas piloso e capilar, unhas, lábios e ór- gãos genitais externos, ou com os dentes e as mucosas bucais, com a finalidade de, exclusiva ou principalmente, os limpar, perfumar, modificar o seu aspecto, proteger, manter em bom estado ou de corrigir os odores corporais;

  25. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  26. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  27. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  28. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 4.º [...] 1 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 -- É proibida a colocação no mercado de produ- tos cosméticos cuja formulação final, ingredientes ou combinações de ingredientes que, a fim de obedecer ao disposto no presente decreto -lei, tenham sido objecto de ensaios em animais mediante a utilização de um método que não seja um método alternativo validado e aprovado nos termos do artigo 6.º 4 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 -- É proibida a utilização, em produtos cosméti- cos, de substâncias classificadas como cancerígenas, com efeitos mutagénicos em células germinativas ou tóxicas para a reprodução, pertencentes às categorias 1A, 1B e 2 da parte 3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas. 6 -- Uma substância classificada na categoria 2 do anexo VI do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parla- mento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, pode ser utilizada em produtos cosméticos desde que tenha sido avaliada pelo Comité Científico da Segurança dos Consu- midores (CCSC) e considerada apta para a utilização em produtos cosméticos.

    Artigo 6.º [...] 1 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  29. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  30. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  31. Os métodos alternativos aos ensaios em animais que tenham sido validados e aprovados a nível da União Europeia, tendo em devida consideração o desenvolvi- mento da validação no âmbito da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE). 2 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 -- É proibida a realização, no território nacional, de ensaios em animais para os ingredientes ou combinações de ingredientes utilizados em produtos cosméticos, a partir da data em que seja obrigatória a sua substitui- ção por um ou mais dos métodos validados constantes do anexo IX do presente diploma ou do Regulamento (CE) n.º 440/2008, da Comissão, de 30 de Maio, que estabelece métodos de ensaio nos termos do Regula- mento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias quí- micas (REACH). 5 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 26.º [...] 1 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 -- As informações quantitativas exigidas ao abrigo da alínea

  32. do n.º 1, a serem disponibilizadas ao pú- blico, devem limitar -se às substâncias que preencham os critérios para qualquer das seguintes classes ou ca- tegorias de perigo estabelecidas no anexo I do Regula- mento (CE) n.º 1272/2008, de 16 de Dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 790/2009, de 10 de Agosto:

  33. Classes de perigo 2.1 a 2.4, 2.6, 2.7 e 2.8 dos tipos A e B, 2.9, 2.10, 2.12 e 2.13 das categorias 1 e 2, 2.14 das categorias 1 e 2 e 2.15 dos tipos A a F;

  34. Classes de perigo 3.1 a 3.6, 3.7 (efeitos nocivos para a função sexual e a fertilidade ou para o desenvol- vimento), 3.8 (efeitos não narcóticos), 3.9 e 3.10;

  35. Classe de perigo 4.1;

  36. Classe de perigo 5.1. 4 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 41.º [...] 1 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  37. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  38. Seja assegurado o controlo oficial e regular sobre os produtos cosméticos fabricados com a ajuda da subs- tância ou mistura cuja utilização autoriza;

  39. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » Artigo 3.º Alteração ao anexo I do Decreto -Lei n.º 189/2008, de 24 de Setembro A expressão «Preparações para banho e duche (geles, sais, espumas e óleos, gel duche, etc.)» constante do nú- mero de ordem 7 do anexo I do Decreto -Lei n.º 189/2008, de 24 de Setembro, é substituída pela expressão «Mistu- ras para banho e duche (geles, sais, espumas e óleos, gel duche, etc.)». Artigo 4.º Alteração ao anexo II do Decreto -Lei n.º 189/2008, de 24 de Setembro O anexo II do Decreto -Lei n.º 189/2008, de 24 de Se- tembro, é alterado da seguinte forma:

  40. A expressão «Óleo de verbena (Lippia citriodora Kunth) (número CAS 8024 -12 -2), quando usado como ingrediente de perfumaria» constante do número de ordem 450 é substituída por «Óleos essenciais de verbena (Lippia citriodora Kunth) e produtos derivados com excepção do absoluto (número CAS 8024...

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