Decreto-Lei n.º 106/2010, de 01 de Outubro de 2010

Decreto-Lei n. 106/2010

de 1 de Outubro

O presente decreto -lei visa transpor para a ordem jurídica interna nove directivas comunitárias que alteram o anexo I da Directiva n. 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de

Julho, relativa à colocaçáo dos produtos fitofarmacêuticos no mercado.

Produtos fitofarmacêuticos sáo, na sua essência, produtos que visam proteger os vegetais ou os produtos vegetais contra todos os organismos nocivos ou prevenir a acçáo destes organismos, bem como conservar, destruir, limitar ou prevenir o crescimento indesejável dos vegetais.

O citado anexo I constitui a lista positiva comunitária (LPC), onde sáo incluídas as substâncias activas cuja utilizaçáo como produtos fitofarmacêuticos é autorizada. Trata -se de substâncias activas avaliadas a nível comunitário para as quais foi possível presumir que a utilizaçáo dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham, ou os seus resíduos, náo têm efeitos prejudiciais para a saúde humana ou animal, nem uma influência inaceitável sobre o ambiente, desde que observadas determinadas condiçóes.

A par dessas condiçóes sáo indicados os procedimentos comunitários a cumprir pela Administraçáo e pelas empresas do sector, com vista à concessáo de autorizaçóes de colocaçáo no mercado de produtos fitofarmacêuticos contendo determinadas substâncias activas e à revisáo ou cancelamento de autorizaçóes concedidas.

Em Portugal, compete à Direcçáo -Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural proceder à homologaçáo dos produtos fitofarmacêuticos efectuando a sua avaliaçáo no que respeita ao comportamento e influência nos ecossistemas, aos resíduos nas culturas, nos produtos agrícolas e nos compartimentos do ambiente, tendo em vista a saúde ocupacional, a defesa do consumidor, a preservaçáo do ambiente e o estabelecimento das condiçóes de utilizaçáo de acordo com as boas práticas fitossanitárias, culminando, todo este processo, na concessáo de uma autorizaçáo de venda.

A alteraçáo legislativa que agora se opera, com a inclusáo de mais oito substâncias activas na LPC, tem em vista propiciar à agricultura nacional produtos fitofarmacêuticos mais seguros para o utilizador, para o consumidor e para os ecossistemas agrícolas, garantindo -se, em consequência, a saúde dos trabalhadores agrícolas, a segurança alimentar e a defesa do ambiente.

Importa, assim, proceder à transposiçáo para o direito nacional das Directivas n.os 2010/14/UE, da Comissáo, de 3 de Março, 2010/15/UE, da Comissáo, de 8 de Março, 2010/17/UE, da Comissáo, de 9 de Março, objecto de rectificaçáo publicada no Jornal Oficial da Uniáo Europeia, n. L 113, de 6 de Maio de 2010, 2010/25/UE, da Comissáo, de 18 de Março, 2010/27/UE, da Comissáo, de 23 de Abril, e 2010/28/UE, da Comissáo, de 23 de Abril, que procedem à inclusáo de oito substâncias activas no anexo I da Directiva n. 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho.

Transpóe -se, igualmente, a Directiva n. 2010/20/UE, da Comissáo, de 9 de Março, que altera a Directiva n. 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, retirando a substância activa tolilfluanida da LPC. Da mesma forma, transpóe -se a Directiva n. 2010/21/UE, da Comissáo, de 12 de Março, que estabelece disposiçóes adicionais específicas respeitantes às autorizaçóes e às condiçóes de utilizaçáo no tratamento de sementes tendo em vista a protecçáo de organismos náo visados, em especial as abelhas, dos produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias activas clotianidina, tiametoxame, fipronil e imidaclopride, e a Directiva n. 2010/34/UE, da Comissáo, de 31 de Maio, vem alargar o âmbito da utilizaçáo da substância activa penconazol.Neste sentido, procede -se à alteraçáo do anexo I do Decreto -Lei n. 94/98, de 15 de Abril.

Foi promovida a audiçáo ao Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

1 - O presente decreto -lei transpóe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2010/14/UE, da Comissáo, de 3 de Março, 2010/15/UE, da Comissáo, de 8 de Março, 2010/17/UE, da Comissáo, de 9 de Março, 2010/25/UE, da Comissáo, de 18 de Março, 2010/27/UE, da Comissáo, de 23 de Abril, e 2010/28/UE, da Comissáo, de 23 de Abril, que alteram a Directiva n. 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, incluindo na lista positiva comunitária (LPC) as substâncias activas indicadas no n. 3.

2 - O presente decreto -lei transpóe, igualmente, para

a ordem jurídica interna:

  1. A Directiva n. 2010/20/UE, da Comissáo, de 9 de Março, que altera a Directiva n. 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, retirando a substância activa tolilfluanida da LPC;

  2. A Directiva n. 2010/21/UE, da Comissáo, de 12 de Março, que altera a Directiva n. 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, estabelecendo disposiçóes adicionais específicas respeitantes às autorizaçóes e às condiçóes de utilizaçáo dos produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias activas clotianidina, tiametoxame, fipronil e imidaclopride já incluídas na LPC;

  3. A Directiva n. 2010/34/UE, da Comissáo, de 31 de Maio, que altera a Directiva n. 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, alargando a utilizaçáo da substância activa penconazol, já incluída na LPC.

    3 - Para os efeitos do n. 1, as substâncias activas incluídas na LPC sáo as seguintes: fluopicolida, heptamaloxiloglucano, malatiáo, metalaxil, penoxsulame, proquinazida, spirodiclofena e triflumizol.

    Artigo 2.

    Alteraçáo ao anexo I do Decreto -Lei n. 94/98, de 15 de Abril

    O anexo I do Decreto -Lei n. 94/98, de 15 de Abril, alterado pelos Decretos -Leis n.os 341/98, de 4 de Novembro, 377/99, de 21 de Setembro, 78/2000, de 9 de Maio, 22/2001, de 30 de Janeiro, 238/2001, de 30 de Agosto, 28/2002, de 14 de Fevereiro, 101/2002, de 12 de Abril, 160/2002, de 9 de Julho, 198/2002, de 25 de Setembro, 72 -H/2003, de 14 de Abril, 215/2003, de 18 de Setembro, 22/2004, de 22 de Janeiro, 39/2004, de 27 de Fevereiro, 22/2005, de 26 de Janeiro, 128/2005, de 9 de Agosto, 173/2005, de 21 de Outubro, 19/2006, de 31 de Janeiro, 87/2006, de 23 de Maio, 234/2006, de 29 de Novembro, 111/2007, de 16 de Abril, 206/2007, de 28 de Maio, 334/2007, de 10 de Outubro, 61/2008, de 28 de Março, 244/2008, de 18 de Dezembro, 87/2009, de 3 de Abril, 240/2009, de 16 de Setembro, e 44/2010, de 3 de Maio, é alterado de acordo com o anexo ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante.

    Artigo 3.

    Produtos fitofarmacêuticos para os quais náo existem autorizaçóes de colocaçáo no mercado

    A concessáo de autorizaçóes de colocaçáo no mercado a produtos fitofarmacêuticos contendo as substâncias activas fipronil, heptamaloxiloglucano, malatiáo e triflumizol depende do preenchimento das condiçóes enunciadas no anexo I do Decreto -Lei n. 94/98, de 15 de Abril, na redacçáo dada pelo presente decreto -lei.

    Artigo 4.

    Caducidade das autorizaçóes de colocaçáo no mercado de produtos fitofarmacêuticos que contenham a substância activa tolilfluanida

    1 - As autorizaçóes de colocaçáo no mercado concedidas a produtos fitofarmacêuticos contendo a substância tolilfluanida caducam a 30 de Novembro de 2010, náo sendo concedidas ou renovadas autorizaçóes de produtos fitofarmacêuticos que contenham aquela substância activa após 1 de Dezembro de 2010.

    2 - Em derrogaçáo ao disposto no número anterior, pode ser concedido um prazo, até 31 de Maio de 2011, para escoamento, comercializaçáo, utilizaçáo e eliminaçáo de existências, de acordo com o n. 12 do artigo 4. do Decreto -Lei n. 94/98, de 15 de Abril.

    Artigo 5.

    Revisáo de autorizaçóes com base nas substâncias activas clotianidina, imidaclopride ou tiametoxame

    As autorizaçóes de colocaçáo no mercado concedidas para produtos fitofarmacêuticos contendo as substâncias activas clotianidina, imidaclopride ou tiametoxame sáo revistas até 31 de Outubro de 2010, em conformi-dade com o disposto no Decreto -Lei n. 94/98, de 15 de Abril.

    Artigo 6.

    Primeira fase de revisáo de autorizaçóes

    1 - A primeira fase de revisáo das autorizaçóes de colocaçáo no mercado concedidas para produtos fitofarmacêuticos contendo as seguintes substâncias activas realiza-se:

  4. Até 30 de Novembro de 2010, para a substância activa fluopicolida;

  5. Até 31 de Dezembro de 2010, para a substância activa metalaxil;

  6. Até 31 de Janeiro de 2011, para as substâncias activas penoxsulame, proquinazida ou spirodiclofena.

    2 - A revisáo referida no número anterior é efectuada em conformidade com o disposto no Decreto -Lei n. 94/98, de 15 de Abril, verificando, em especial:

  7. As características e condiçóes de inclusáo no anexo I,

    com excepçáo das indicadas na parte B da col. «Condiçóes específicas» enunciadas para cada substância activa;

  8. A detençáo ou acesso, por parte do titular da auto-rizaçáo, a um processo que cumpra as exigências do anexo II, nos termos do artigo 13. do Decreto -Lei n. 94/98, de 15 de Abril.

    4350 Artigo 7.

    Segunda fase de revisáo de autorizaçóes

    1 - A segunda fase da revisáo das autorizaçóes de colocaçáo no mercado concedidas para produtos fitofarmacêuticos tem como objecto a sua avaliaçáo à luz dos princípios uniformes enunciados no anexo IV do Decreto-Lei n. 94/98, de 15 de Abril.

    2 - A revisáo referida no número anterior é efectuada com base num processo que satisfaça as exigências do anexo III do Decreto -Lei n. 94/98, de 15 de Abril, verificando se o produto fitofarmacêutico satisfaz as condiçóes estabelecidas nas alíneas b), c), d) e e) do n. 2 do artigo 4. do mesmo decreto -lei e as indicadas na parte B da col. «Con diçóes específicas» do anexo I, enunciadas para cada substância activa.

    3 - A segunda fase de revisáo deve realizar -se:

  9. Até 30 de Novembro de 2011, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham fluopicolida como única substância activa;

  10. Até 30 de Novembro de 2011 ou até ao final do prazo estabelecido nos decretos -leis que incluíram substâncias activas na LPC, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham fluopicolida em mistura com outra substância activa incluída até 31 de Maio de 2010 na LPC, sendo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT