Decreto-Lei n.º 105/2010, de 01 de Outubro de 2010

Decreto-Lei n. 105/2010

de 1 de Outubro

O Programa de Estabilidade e Crescimento 2010 -2013 (PEC) prevê, no âmbito das Medidas de Correcçáo do Crescimento da Dívida Pública e do Endividamento, um programa de privatizaçóes, nomeadamente no sector energético, que o Governo vem agora, parcialmente, concretizar.

A opçáo do Governo tem presente que o programa de privatizaçóes no sector empresarial do Estado contribui para a diminuiçáo da dívida pública e, por conseguinte, dos encargos dessa dívida, o que se repercute positivamente no esforço de consolidaçáo orçamental.

4340 No Orçamento do Estado para 2010, o Governo fixou em 1200 milhóes de euros a estimativa de obtençáo de receitas de privatizaçáo, ou seja, o equivalente a 0,73 % do PIB.

Assim, em concretizaçáo do estabelecido no PEC, o Governo aprova a 8.ª fase de reprivatizaçáo do capital social da EDP - Energias de Portugal, S. A. (EDP), a qual se realiza mediante uma emissáo pela PARPÚBLICA - Participaçóes Públicas, SGPS, S. A. (PARPÚBLICA), de obrigaçóes susceptíveis de permuta ou de reembolso com acçóes representativas de um máximo de 10 % do capital social da EDP.

Este modelo de reprivatizaçáo baseia -se, assim, na modalidade de alienaçáo directa de acçóes a que se refere o disposto na alínea a) do n. 1 do artigo 6. da Lei n. 11/90, de 5 de Abril, e efectua -se por intermédio da emissáo das referidas obrigaçóes, que têm a natureza de um valor mobiliário estruturado análogo aos exchangeable bonds.

Tal como sucedeu em 2007, a opçáo por esta modali-dade de reprivatizaçáo tem por objectivo conciliar o aprofundamento da dispersáo das acçóes representativas do capital social da EDP com a preservaçáo da estabilidade do seu núcleo accionista, conferindo ao accionista alienante a manutençáo dos direitos inerentes à participaçáo a alienar até ao termo do prazo das obrigaçóes a emitir ou à respectiva dispersáo junto de investidores, o que se configura especialmente relevante do ponto de vista estratégico e no contexto da evoluçáo do sector energético a nível europeu.

Foi ouvida a Comissáo de Acompanhamento das Reprivatizaçóes.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico definido pela Lei n. 11/90, de 5 de Abril, e nos termos das alíneas a) e c) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

1 - É aprovada a 8.ª fase do processo de reprivatizaçáo do capital social da EDP - Energias de Portugal, S. A., sociedade aberta (adiante designada por EDP), a qual é...

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