Decreto-Lei n.º 218/2012, de 09 de Outubro de 2012

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Decreto-Lei n.º 218/2012 de 9 de outubro O alargamento do mercado interno ao transporte ma- rítimo e a criação de um espaço europeu de transporte marítimo sem barreiras constituem um objetivo essencial de Portugal e da União Europeia, com vista a reforçar a posição do modo marítimo, no contexto do sistema de transportes, como alternativa e complemento de outros modos, numa cadeia porta -a -porta.

Esta finalidade deve ser prosseguida em conjugação com a consecução dos objetivos da segurança interna nacional e da segurança e proteção dos navios e instalações portuárias nacionais.

Os procedimentos documentais exigidos no transporte marítimo têm suscitado preocupação e têm sido alvo de várias ações concretas de simplificação, harmonização e desenvolvimento de mecanismos de interoperabilidade de sistemas e de transmissão de informação por via ele- trónica.

Neste âmbito, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/93, de 16 de novembro, determinou a criação de centros de despacho de navios em todos os portos de co- mércio do continente, centros que constituem a génese do balcão único nos portos portugueses.

Mais recentemente, foram implementadas, ao nível lo- cal, as Janelas Únicas Portuárias nos portos comerciais portugueses, em estreita parceria com as alfândegas na- cionais e com as diversas autoridades que exercem as suas competências nos portos.

Neste contexto, foram es- pecificados procedimentos que visaram a simplificação e a harmonização, iniciativa da qual resultou um modelo de referência.

Foi, assim, desenvolvido o conceito de balcão único local nos portos comerciais, através do qual os operadores de transporte marítimo, ou os seus representantes legais, inserem toda a informação relativa à chegada e à saída dos navios, ficando a mesma disponível para todas as autori- dades envolvidas.

Neste processo, foram considerados os requisitos informacionais dos formulários uniformizados pela Convenção sobre Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional da Organização Marítima Internacional, ado- tada pela Conferência Internacional sobre a Facilitação das Viagens e Transportes Marítimos em 9 de abril de 1965, na sua atual redação, e foi implementado o despacho de lar- gada dos navios em suporte eletrónico, conforme previsto no Decreto -Lei n.º 370/2007, de 6 de novembro, que regula os atos e procedimentos aplicáveis ao acesso e à saída de navios e embarcações de portos nacionais.

Por outro lado, as Janelas Únicas Portuárias disponi- bilizam um conjunto de mensagens em EDIFACT e XML com os sistemas da alfândega, dos operadores de trans- porte marítimo e dos terminais portuários, que permite uma interoperabilidade informacional com base nos atos declarativos únicos referidos.

O desenvolvimento da componente nacional do sis- tema SafeSeaNet visou a implementação da Diretiva n.º 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho, relativa à instituição de um sistema co- munitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto -Lei n.º 180/2004, de 27 de julho, alterado pelos Decretos -Leis n. os 236/2004, de 18 de dezembro, 51/2005, de 25 de fevereiro, 263/2009, de 28 de setembro, 52/2012, de 7 de março, e 121/2012, de 19 de junho, integrando a in- formação proveniente, nomeadamente, do posicionamento dos navios e dos atos declarativos efetuados nos portos, através de uma interface informacional que liga a Base de Dados Nacional de Navegação Marítima, existente no Centro de Controlo de Tráfego Marítimo do Continente, às Janelas Únicas Portuárias.

A Base de Dados Nacional de Navegação Marítima, por sua vez, está ligada ao ser- vidor central europeu do SafeSeaNet, gerido pela Agência Europeia de Segurança Marítima, assegurando a troca de informação no espaço europeu, nos termos previstos na mencionada Diretiva n.º 2002/59/CE, do Parlamento Euro- peu e do Conselho, de 27 de junho, com a redação que lhe foi conferida pela Diretiva n.º 2009/17/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto -Lei n.º 52/2012, de 7 de março.

Com os objetivos de simplificar e de harmonizar os procedimentos administrativos aplicáveis ao transporte marítimo através da normalização da transmissão eletró- nica de informações e da racionalização das formalidades de declaração, foi adotada a Diretiva n.º 2010/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro, relativa às formalidades de declaração exigidas aos navios à chegada e ou à partida dos portos dos Estados membros, e que revoga a Diretiva n.º 2002/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de fevereiro, esta última transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto -Lei n.º 73/2004, de 25 de março.

Assim, em consonância com a política de criação de um espaço marítimo europeu sem barreiras, designadamente no que concerne à simplificação, harmonização e trans- missão eletrónica da informação, o presente decreto -lei transpõe para a ordem jurídica interna a referida Diretiva n.º 2010/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro, impondo uma obrigação generalizada de transmissão eletrónica da informação.

Os sistemas SafeSeaNet, criados aos níveis europeu e nacional, devem, por um lado, permitir a receção, o inter- câmbio e a distribuição de informações pelos sistemas de informação dos Estados membros relativos às atividades marítimas e, por outro, ser interoperáveis com outros siste- mas da União Europeia para efeitos de formalidades decla- rativas, com vista a facilitar o transporte marítimo e a redu- zir os encargos administrativos dos agentes intervenientes.

Na aplicação do disposto no presente decreto -lei devem ser consideradas as infraestruturas tecnológicas existentes.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto -lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2010/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro, relativa às formalidades de declaração exigidas aos navios à chegada e ou à partida dos portos dos Estados membros, e que revoga a Diretiva n.º 2002/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de fevereiro.

    Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 — O presente decreto -lei aplica -se às formalidades de declaração relativas ao transporte marítimo para os navios, à chegada e à partida dos portos nacionais. 2 — O presente decreto -lei não se aplica aos navios isentos de formalidades de declaração.

    Artigo 3.º Definições Para efeito do disposto no presente decreto -lei, consi- dera -se:

  2. «Autoridade Competente Local» (ACL), a Admi- nistração Portuária ou a entidade responsável pela gestão do porto, consoante os casos, que assegura a receção e a disponibilização das informações comunicadas em confor- midade com o...

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