Decreto-Lei n.º 318/2009, de 02 de Novembro de 2009

Decreto-Lei n. 318/2009

de 2 de Novembro

Desde a criaçáo do Serviço Nacional de Saúde, a eficaz articulaçáo entre os cuidados de saúde primários e os cuidados diferenciados tem sido uma preocupaçáo constante, pela mais -valia que tal coordenaçáo pode trazer à efectiva prestaçáo de cuidados de saúde aos cidadáos. Para esta questáo náo é despiciendo o modelo de organizaçáo e funcionamento que tem vindo a ser adoptado para os diferentes serviços públicos de saúde.

O Decreto -Lei n. 207/99, de 9 de Junho, instituiu no município de Matosinhos uma experiência inovadora, integrando numa única entidade pública, dotada de gestáo empresarial, os vários serviços e instituiçóes do Serviço Nacional de Saúde existentes naquele município. Por integrarem hospitais e centros de saúde, estas entidades passaram a ser unidades locais de saúde, permitindo a integraçáo, numa única entidade, dos vários serviços e instituiçóes do Serviço Nacional de Saúde que, naquele município, prestam cuidados de saúde à populaçáo e sáo por ela responsáveis.

O tempo entretanto decorrido veio a demonstrar que, nos casos em que é possível adoptá -lo, aquele é um dos modelos organizacionais mais adequados de prestaçáo de cuidados de saúde à populaçáo, cujos interesses e necessidades importa, em primeiro lugar, salvaguardar.

Esta linha de raciocínio levou à criaçáo da Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano, E. P. E., da Unidade Local de Saúde da Guarda, E. P. E., da Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, E. P. E., e da Unidade Local de Saúde do Alto Minho, E. P. E., aliando o modelo de unidade local de saúde à forma de gestáo característica das entidades públicas empresariais.

Surge, agora, a oportunidade de criar mais uma unidade local de saúde, igualmente com gestáo empresarial, a qual melhorará o funcionamento da prestaçáo de cuidados de saúde em Castelo Branco.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto

1 - É criada, com a natureza de entidade pública empresarial, a Unidade Local de Saúde (ULS) de Castelo

Branco, E. P. E., por integraçáo do Hospital Amato Lusitano - Castelo Branco, com os agrupamentos de centros de saúde da Beira Interior Sul e do Pinhal Interior Sul, que incluem os seguintes centros de saúde:

  1. Castelo Branco;

    b)Idanha-a-Nova;

  2. Penamacor;

  3. Vila Velha de Ródáo;

  4. Oleiros;

    f)Proença-a-Nova;

  5. Sertá;

  6. Maçáo;

  7. Vila de Rei.

    2 - Os estatutos da ULS de Castelo Branco, E. P. E., referida no número anterior, constam do anexo ao presente decreto -lei, do qual fazem parte integrante.

    3 - Com dispensa de quaisquer formalidades legais, considera -se extinto, na data de entrada em vigor do presente decreto -lei, o Hospital Amato Lusitano - Castelo Branco.

    Artigo 2.

    Sucessáo

    A ULS de Castelo Branco, E. P. E., sucede em todos os direitos e obrigaçóes do Hospital e dos agrupamentos de centros de saúde que nela sáo integrados.

    Artigo 3.

    Registos

    O presente decreto -lei e o seu anexo constituem título bastante para todos os efeitos legais, designadamente os de registo.

    CAPÍTULO II

    Regime jurídico

    Artigo 4.

    Natureza e regime

    1 - A ULS de Castelo Branco, E. P. E., é uma pessoa colectiva de direito público de natureza empresarial, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos do Decreto -Lei n. 558/99, de 17 de Dezembro.

    2 - A ULS de Castelo Branco, E. P. E., rege -se pelo regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais, com as especificidades previstas no presente decreto -lei e nos seus estatutos, bem como no respectivo regulamento interno e nas normas em vigor para o Serviço Nacional de Saúde que náo contrariem as normas aqui previstas.

    Artigo 5.

    Superintendência

    1 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da saúde:

  8. Aprovar os objectivos e estratégias da ULS de Castelo Branco, E. P. E.;

  9. Dar orientaçóes, recomendaçóes e directivas para pros-secuçáo das atribuiçóes da ULS de Castelo Branco, E. P. E., designadamente em matérias transversais e comuns ao Serviço Nacional de Saúde;c) Definir as normas de organizaçáo e de actuaçáo hospitalar;

  10. Homologar o regulamento interno da ULS de Castelo Branco, E. P. E.;

  11. Exigir todas as informaçóes consideradas necessárias ao acompanhamento da actividade da ULS de Castelo Branco, E. P. E., bem como determinar auditorias e inspecçóes ao seu funcionamento.

    2 - O membro do Governo responsável pela área da saúde pode delegar os poderes referidos no número anterior no conselho de administraçáo da administraçáo regional de saúde territorialmente competente.

    Artigo 6.

    Capacidade

    A capacidade jurídica da ULS de Castelo Branco, E. P. E., abrange todos os direitos e obrigaçóes necessários ou convenientes à prossecuçáo do seu objecto e das suas atribuiçóes, sendo da sua exclusiva competência a cobrança das receitas e taxas provenientes da respectiva actividade.

    Artigo 7.

    Organizaçáo

    1 - A ULS de Castelo Branco, E. P. E., organiza -se de acordo com as normas e critérios genéricos definidos pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, em funçáo das suas atribuiçóes e áreas de actuaçáo específicas, devendo o respectivo regulamento interno prever a estrutura orgânica com base em serviços agregados em departamentos e englobando unidades funcionais.

    2 - O regulamento interno referido no número anterior deve estabelecer as normas que permitam a efectiva articulaçáo entre os cuidados de saúde primários, diferenciados e continuados, no âmbito de uma prestaçáo integrada de serviços, com respeito pelo disposto no Decreto -Lei n. 28/2008, de 22 de Fevereiro.

    3 - As estruturas orgânicas da ULS de Castelo

    Branco, E. P. E., devem desenvolver a sua acçáo por centros de responsabilidade que permitam a realizaçáo, internamente contratualizada, dos respectivos programas de actividade com autonomia e responsabilidade, de modo a possibilitar formas de trabalho centradas, prioritariamente, no doente, de acordo com as boas práticas de gestáo clínica.

    CAPÍTULO III

    Regime financeiro

    Artigo 8.

    Tutela

    Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde:

  12. Aprovar os planos de actividades, os orçamentos e os documentos de prestaçáo de contas da ULS de Castelo Branco, E. P. E.;

  13. Autorizar as aquisiçóes e venda de imóveis, bem como a sua oneraçáo, mediante parecer prévio do respectivo fiscal único;

  14. Autorizar a realizaçáo de investimentos, quando as verbas globais correspondentes náo estejam pre-vistas nos orçamentos aprovados e sejam de valor superior a 2 % do capital estatutário da ULS de Castelo Branco, E. P. E., mediante parecer favorável do fiscal único;

  15. Determinar os aumentos e reduçóes do capital estatutário da ULS de Castelo Branco, E. P. E.;

  16. Autorizar a contracçáo de empréstimos de valor, individual ou acumulado, igual ou superior a 10 % do capital estatutário da ULS de Castelo Branco, E. P. E.;

  17. Autorizar cedências de exploraçáo de serviços, bem como a constituiçáo de associaçóes com outras entidades públicas, com vista a uma melhor prossecuçáo das atribuiçóes da ULS de Castelo Branco, E. P. E.;

  18. Autorizar a participaçáo da ULS de Castelo Branco, E. P. E., em sociedades anónimas cujo capital social seja por ela maioritariamente detido e que tenham por objecto a prestaçáo de cuidados de saúde;

  19. Autorizar, sem prejuízo do disposto na alínea anterior, para a prossecuçáo dos pertinentes objectivos estratégicos, a participaçáo da ULS de Castelo Branco, E. P. E., no capital social de outras sociedades, nos termos do artigo 37. do Decreto -Lei n. 558/99, de 17 de Dezembro;

  20. Autorizar os demais actos que, nos termos da legislaçáo aplicável, careçam de aprovaçáo tutelar.

    Artigo 9.

    Controlo financeiro

    Sem prejuízo do disposto nos artigos 12. e 13. do Decreto -Lei n. 558/99, de 17 de Dezembro, deve a ULS de Castelo Branco, E. P. E., submeter aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde:

  21. O plano de actividades e o orçamento, até ao final do mês de Outubro de cada ano;

  22. Os documentos de prestaçáo de contas, até ao final do mês de Março de cada ano;

  23. Os indicadores de actividade, económico -financeiros, de recursos humanos e outros definidos pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, com a periodicidade que seja estabelecida.

    Artigo 10.

    Financiamento

    1 - A ULS de Castelo Branco, E. P. E., celebra um contrato -programa com o serviço do Ministério da Saúde com competência para outorgá -lo, no qual se estabelecem as formas de pagamento, os objectivos e metas qualitativas e quantitativas, a sua calendarizaçáo, os meios e instrumentos para os prosseguir, designadamente os de investimento, os indicadores para avaliaçáo do desempenho dos serviços e do nível de satisfaçáo dos utentes e as demais obrigaçóes assumidas pelas partes, tendo como referencial os preços praticados no mercado para os diversos actos clínicos.

    2 - O endividamento da ULS de Castelo Branco, E. P. E., náo pode exceder, em qualquer momento, o limite de 30 % do respectivo capital estatutário.

    8312 Artigo 11.

    Aquisiçáo de bens e serviços

    1 - à aquisiçáo de bens e serviços é correspondentemente aplicável o regime previsto para as entidades públicas empresariais designadas por hospitais, E. P. E.

    2 - O regulamento interno da ULS de Castelo Branco, E. P. E., deve garantir o cumprimento dos princípios gerais da livre concorrência, transparência e boa gestáo, designadamente a fundamentaçáo das decisóes tomadas.

    CAPÍTULO IV

    Recursos humanos

    Artigo 12.

    Regime de pessoal

    1 - Os trabalhadores da ULS de Castelo Branco, E. P. E., estáo sujeitos ao regime do contrato de trabalho...

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