Decreto-Lei n.º 221/2008, de 17 de Novembro de 2008

Decreto-Lei n. 221/2008

de 17 de Novembro

O presente decreto -lei transpóe para a ordem jurídica interna a Directiva n. 2007/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho, estabelecendo requisitos técnicos relativos à retromontagem de espelhos em auto-móveis pesados de mercadorias matriculados.

Considerando que alguns acidentes sáo causados por condutores de automóveis pesados de mercadorias que náo se apercebem de que outros utentes das estradas se encontram muito próximos ou ao lado dos seus veículos, estando esses acidentes, muitas vezes, relacionados com manobras de mudança de direcçáo em cruzamentos, entroncamentos ou rotundas, quando os condutores náo conseguem detectar outros utentes nos ângulos mortos que se formam na área imediatamente adjacente ao contorno dos veículos;

Considerando que os dispositivos de visáo indirecta, tais como espelhos de grande ângulo e de arrumaçáo, câmaras, monitores e outros sistemas homologados, melhoram o campo de visáo do condutor, a segurança rodoviária, bem como a segurança dos veículos, em cumprimento da estratégia estabelecida pelo Governo nas Grandes Opçóes do Plano para 2009, aprovados pela Lei n. 31/2007, de 10 de Agosto;

Considerando que o Regulamento Relativo à Homologaçáo de Dispositivos para Visáo Indirecta e de Veículos Equipados com Estes Dispositivos, aprovado pelo Decreto-Lei n. 215/2004, de 25 de Agosto, com a redacçáo que lhe foi conferida pelo Decreto -Lei n. 191/2005, de 7 de Novembro, abrange apenas os veículos novos:

Torna -se necessário, para ajudar a reduzir os acidentes rodoviários fatais e graves causados pelos veículos já matriculados, prever que estes sejam objecto de retromontagem com dispositivos avançados de visáo indirecta, que reduzam os ângulos mortos laterais.

Tendo em conta os princípios da adequaçáo e da proporcionalidade, sáo previstas isençóes e derrogaçóes para os veículos cuja vida útil remanescente seja curta, para os veículos equipados com espelhos laterais com um campo de visáo apenas marginalmente menor dos que os definidos no Regulamento Relativo à Homologaçáo de Dispositivos para Visáo Indirecta e de Veículos Equipados com estes Dispositivos e para os veículos em que a montagem de espelhos náo seja economicamente viável.

Pelo presente decreto -lei pretende -se, também, proceder à regulamentaçáo do n. 3 do artigo 114. do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto -Lei n. 114/94, de 3 de Maio, com a última redacçáo que lhe foi dada pelo Decreto-Lei...

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