Decreto-Lei n.º 218/2008, de 11 de Novembro de 2008

Decreto-Lei n. 218/2008

de 11 de Novembro

O presente decreto -lei transpóe para a ordem jurídica interna a Directiva n. 2007/35/CE, da Comissáo, de 18 de Junho, estabelecendo requisitos relativos à instalaçáo de dispositivos de iluminaçáo e de sinalizaçáo luminosa dos automóveis e seus reboques.

A Directiva n. 76/756/CEE, do Conselho, de 27 de Julho, com a última redacçáo que lhe foi conferida pela Directiva n. 2007/35/CE, é uma das directivas específicas do procedimento de homologaçáo CE mencionado no Decreto -Lei n. 72/2000, de 6 de Maio, com a última redacçáo dada pelo Decreto -Lei n. 198/2007, de 16 de Maio.

A fim de aumentar a segurança rodoviária através de uma melhoria da conspicuidade dos automóveis pesados de grandes dimensóes e dos seus reboques, a obrigaçáo de equipar esses veículos com uma marcaçáo retrorreflectora deve, agora, ser introduzida.

Para se poder ter em conta as futuras alteraçóes ao Regulamento UNECE n. 48, é necessário adaptar, ao progresso técnico a Directiva n. 76/756/CEE, transposta para o direito interno pela Portaria n. 517 -A/96, de 27 de Setembro, alinhando -a com os requisitos técnicos do referido Regulamento.

Pelo presente decreto -lei pretende -se, igualmente, proceder à regulamentaçáo do disposto no n. 3 do artigo 114. do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto -Lei n. 114/94, de 3 de Maio, com a última redacçáo que lhe foi conferida pelo Decreto -Lei n. 113/2008, de 1 de Julho.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

O presente decreto -lei transpóe para a ordem jurídica interna a Directiva n. 2007/35/CE, da Comissáo, de 18 de Junho, estabelecendo requisitos relativos à instalaçáo de dispositivos de iluminaçáo e de sinalizaçáo luminosa dos automóveis pesados de grandes dimensóes e seus reboques.

Artigo 2.

Pedido de homologaçáo CE de um modelo de veículo

1 - O pedido de homologaçáo CE de um modelo de veículo no que diz respeito à instalaçáo dos seus dispositivos de iluminaçáo e de sinalizaçáo luminosa, deve ser apresentado pelo fabricante em conformidade com o disposto no n. 1 do artigo 3. do Regulamento da Homologaçáo CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto -Lei n. 72/2000, de 6 de Maio, com a última redacçáo dada pelo Decreto -Lei n. 198/2007, de 16 de Maio.

2 - O modelo da ficha de informaçóes consta do anexo I o qual faz parte integrante do presente decreto -lei.

3 - Deve ser apresentado ao serviço técnico responsável pela realizaçáo dos ensaios de homologaçáo um veículo representativo do modelo a homologar.

Artigo 3.

Homologaçáo CE de componente

1 - No caso de os requisitos relevantes serem satisfeitos, deve ser concedida a homologaçáo CE em conformidade com o n. 3 e, se aplicável, com os n.os 6 a 8 do artigo 11. do Regulamento da Homologaçáo CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

2 - O modelo da ficha de homologaçáo CE consta do anexo II o qual faz parte integrante do presente decreto -lei.

3 - A cada modelo de veículo homologado deve ser atribuído um número de homologaçáo conforme com o anexo VII do Regulamento referido no n. 1, náo podendo ser atribuído o mesmo número a outro modelo de veículo.

Artigo 4.

Modificaçóes do modelo e alteraçóes das homologaçóes

No caso de serem efectuadas modificaçóes do modelo homologado nos termos do presente decreto -lei, aplicam -se as disposiçóes constantes da secçáo III do Regulamento da Homologaçáo CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

Artigo 5.

Conformidade da produçáo

1 - As medidas destinadas a garantir a conformidade da produçáo devem ser tomadas de acordo com o disposto no artigo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT