Decreto-Lei n.º 218/2008, de 11 de Novembro de 2008
Decreto-Lei n. 218/2008
de 11 de Novembro
O presente decreto -lei transpóe para a ordem jurídica interna a Directiva n. 2007/35/CE, da Comissáo, de 18 de Junho, estabelecendo requisitos relativos à instalaçáo de dispositivos de iluminaçáo e de sinalizaçáo luminosa dos automóveis e seus reboques.
A Directiva n. 76/756/CEE, do Conselho, de 27 de Julho, com a última redacçáo que lhe foi conferida pela Directiva n. 2007/35/CE, é uma das directivas específicas do procedimento de homologaçáo CE mencionado no Decreto -Lei n. 72/2000, de 6 de Maio, com a última redacçáo dada pelo Decreto -Lei n. 198/2007, de 16 de Maio.
A fim de aumentar a segurança rodoviária através de uma melhoria da conspicuidade dos automóveis pesados de grandes dimensóes e dos seus reboques, a obrigaçáo de equipar esses veículos com uma marcaçáo retrorreflectora deve, agora, ser introduzida.
Para se poder ter em conta as futuras alteraçóes ao Regulamento UNECE n. 48, é necessário adaptar, ao progresso técnico a Directiva n. 76/756/CEE, transposta para o direito interno pela Portaria n. 517 -A/96, de 27 de Setembro, alinhando -a com os requisitos técnicos do referido Regulamento.
Pelo presente decreto -lei pretende -se, igualmente, proceder à regulamentaçáo do disposto no n. 3 do artigo 114. do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto -Lei n. 114/94, de 3 de Maio, com a última redacçáo que lhe foi conferida pelo Decreto -Lei n. 113/2008, de 1 de Julho.
Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.
Objecto
O presente decreto -lei transpóe para a ordem jurídica interna a Directiva n. 2007/35/CE, da Comissáo, de 18 de Junho, estabelecendo requisitos relativos à instalaçáo de dispositivos de iluminaçáo e de sinalizaçáo luminosa dos automóveis pesados de grandes dimensóes e seus reboques.
Artigo 2.
Pedido de homologaçáo CE de um modelo de veículo
1 - O pedido de homologaçáo CE de um modelo de veículo no que diz respeito à instalaçáo dos seus dispositivos de iluminaçáo e de sinalizaçáo luminosa, deve ser apresentado pelo fabricante em conformidade com o disposto no n. 1 do artigo 3. do Regulamento da Homologaçáo CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto -Lei n. 72/2000, de 6 de Maio, com a última redacçáo dada pelo Decreto -Lei n. 198/2007, de 16 de Maio.
2 - O modelo da ficha de informaçóes consta do anexo I o qual faz parte integrante do presente decreto -lei.
3 - Deve ser apresentado ao serviço técnico responsável pela realizaçáo dos ensaios de homologaçáo um veículo representativo do modelo a homologar.
Artigo 3.
Homologaçáo CE de componente
1 - No caso de os requisitos relevantes serem satisfeitos, deve ser concedida a homologaçáo CE em conformidade com o n. 3 e, se aplicável, com os n.os 6 a 8 do artigo 11. do Regulamento da Homologaçáo CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.
2 - O modelo da ficha de homologaçáo CE consta do anexo II o qual faz parte integrante do presente decreto -lei.
3 - A cada modelo de veículo homologado deve ser atribuído um número de homologaçáo conforme com o anexo VII do Regulamento referido no n. 1, náo podendo ser atribuído o mesmo número a outro modelo de veículo.
Artigo 4.
Modificaçóes do modelo e alteraçóes das homologaçóes
No caso de serem efectuadas modificaçóes do modelo homologado nos termos do presente decreto -lei, aplicam -se as disposiçóes constantes da secçáo III do Regulamento da Homologaçáo CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.
Artigo 5.
Conformidade da produçáo
1 - As medidas destinadas a garantir a conformidade da produçáo devem ser tomadas de acordo com o disposto no artigo...
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