Decreto-Lei n.º 213/2008, de 10 de Novembro de 2008

Decreto-Lei n. 213/2008

de 10 de Novembro

O Decreto -Lei n. 460/77, de 7 de Novembro, alterado pelo Decreto -Lei n. 391/2007, de 13 de Dezembro, estabelece o regime jurídico que regula o reconhecimento das pessoas colectivas de utilidade pública. Estas sáo definidas no seu artigo 1. como as «associaçóes ou fundaçóes que prossigam fins de interesse geral, ou da comunidade nacional ou de qualquer regiáo ou circunscriçáo, cooperando com a administraçáo central ou a administraçáo local, em termos de merecerem da parte desta administraçáo a declaraçáo de utilidade pública».

O regime assim estabelecido sujeita estas entidades a um regime misto, uma vez que, por um lado, lhes concede certos benefícios face às restantes pessoas colectivas mas, por outro, as sujeita a um regime especial de controlo ou de tutela administrativa. Este regime especial tem como fundamento os interesses gerais que prosseguem e a sua cooperaçáo com a administraçáo no cumprimento das suas atribuiçóes.

Verificou -se, no entanto, que existem entidades que, apesar de cooperarem com o Estado na prossecuçáo das suas funçóes e de prosseguirem fins de interesse geral, têm dificuldades em beneficiar do regime de utilidade pública. Estas entidades sáo as confederaçóes sindicais e as confederaçóes de empregadores que participam, em conjunto com o Estado, na Comissáo Permanente de Concertaçáo Social.

De facto, as confederaçóes sindicais, nos termos do n. 4 do artigo 55. da Constituiçáo, gozam de garantias especiais de independência que sáo dificilmente coadunáveis com os deveres associados ao reconhecimento da sua utilidade pública.

No entanto, certas associaçóes sindicais prosseguem tarefas públicas como, por exemplo, as relacionadas com actividades de valorizaçáo profissional. O mesmo acontece com associaçóes de empregadores. O exemplo mais significativo de tarefas públicas prosseguidas por confederaçóes sindicais e confederaçóes de empregadores é a sua participaçáo, ao lado do Estado, na Comissáo Permanente de Concertaçáo Social.

A Comissáo Permanente de Concertaçáo Social é o órgáo do Conselho Económico e Social a quem cabe a funçáo de concertaçáo social, com a participaçáo do Governo e das confederaçóes sindicais e de empregadores. É um instrumento de democracia participativa, de negociaçáo e de promoçáo do diálogo e da paz social. As suas competências sáo bastante vastas, abrangendo áreas como a regulamentaçáo das relaçóes de trabalho e a definiçáo das políticas de rendimentos e...

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