Decreto-Lei n.º 210/2008, de 03 de Novembro de 2008

MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES Decreto-Lei n.º 210/2008 de 3 de Novembro No Programa do XVII Governo Constitucional preconiza- -se a reestruturação institucional do sector marítimo- -portuário com vista à optimização das infra -estruturas existentes e à promoção da competitividade dos portos nacionais.

O modelo de organização estabelecido pelo Governo para o sector marítimo -portuário visa libertar o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. (IPTM, I. P.), da responsabilidade de gestão directa dos portos de âm- bito mais regional, usualmente designados como portos secundários.

As orientações estratégicas para o sector marítimo- -portuário aprovadas pelo Governo determinam a transfor- mação dos portos secundários em unidades empresariais, com autonomia de gestão, numa lógica articulada com os portos principais, permitindo criar condições para uma maior competitividade dos portos.

Perspectivou -se, assim, uma solução que permite, desde já, concretizar o objectivo de dotar de uma gestão empresarial os portos comerciais secundários com maior expressão na movimentação de carga, criando -se condições para, no futuro, e progressivamente, tal objectivo se vir a concretizar em relação aos restantes portos secundários e infra -estruturas secundárias.

Assim, os portos secundários com maior expressão ope- racional serão constituídos em sociedades anónimas de capital inteiramente detido pelos portos principais, pelo que a solução preconizada para o porto da Figueira da Foz passa por tornar a Administração do Porto de Aveiro, S. A., a sua única accionista.

Salienta -se que uma das mais -valias da nova solução orgânica reside no facto do porto da Figueira da Foz passar a ter uma administração, por um lado, com maior autono- mia e, por outro, também de maior proximidade e maior afinidade quanto à natureza, missão e objectivos.

O impacte potencial positivo desta solução orgânica ultrapassa os portos secundários por ela abrangidos, pois permitirá dar mais coerência ao sistema portuário nacional com tradução directa na eficiência e resultados de produ- tividade deste sector.

A sua mais -valia terá, igualmente, a ver com o facto de, por esta via, se criarem condições para uma racionalização de recursos, exploração de sinergias e de economias de com- plementaridade e até de expansão.

A médio prazo, o valor potencial de cada «conjunto portuário» será tendencialmente superior ao do somatório simples dos dois portos.

O novo enquadramento implica dotar o porto da Figueira da Foz de uma administração portuária, habilitada com instrumentos adequados a uma gestão mais dinâmica e flexibilizada, suportada em elevados níveis de autono- mia e atribuição de competências, criando -se uma figura consentânea com esse mesmo objectivo, ou seja, constitui- -se uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, cujo capital será integralmente participado pela APA -- Administração do Porto de Aveiro, S. A. Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Criação da Administração do Porto da Figueira da Foz, S. A., e aprovação dos estatutos 1 -- É criada a Administração do Porto da Figueira da Foz, S. A., sob a forma de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, abreviadamente designada por APFF, S. A. 2 -- São aprovados os estatutos da APFF, S. A., pu- blicados no anexo I ao presente decreto -lei e que dele faz parte integrante.

    Artigo 2.º Regime aplicável 1 -- A APFF, S. A., rege -se pelo presente decreto -lei, pelos seus estatutos, pelo regime jurídico do sector empre- sarial do Estado, consagrado no Decreto -Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, pelos princípios de bom governo das empresas do sector empresarial do Estado, constantes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2007, de 28 de Março, pelo Código das Sociedades Comerciais, pelos seus regulamentos internos e demais normas especiais que lhe sejam aplicáveis. 2 -- A actuação da APFF, S. A., no uso dos poderes de autoridade referidos no presente decreto -lei, rege -se por normas de direito público.

    Artigo 3.º Objecto A APFF, S. A., tem por objecto a administração do porto da Figueira da Foz, visando a sua exploração económica, conservação e desenvolvimento e abrangendo o exercício das competências e prerrogativas de autoridade portuária que lhe estejam ou venham a ser cometidas.

    Artigo 4.º Atribuições A APFF, S. A., assegura o exercício de todas as com- petências necessárias ao regular funcionamento do porto da Figueira da Foz, nos seus múltiplos aspectos de ordem económica, financeira e patrimonial, de gestão de efectivos e de exploração portuária, e desenvolve as actividades que lhe sejam complementares, subsidiárias ou acessórias.

    Artigo 5.º Capital social O capital social da APFF, S. A., inteiramente subs- crito e realizado pela Administração do Porto de Aveiro, S. A. -- abreviadamente designada por APA, S. A., é de 50 000 à data da entrada em vigor do presente decreto- -lei.

    Artigo 6.º Participações Sempre que tal se mostre necessário à realização do seu objecto, a APFF, S. A., pode, mediante deliberação da assembleia geral, constituir ou participar noutras empresas ou sociedades, nos termos do artigo 37.º do Decreto -Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, desde que precedida de deliberação da assembleia geral.

    Artigo 7.º Domínio público Mantêm -se integrados no domínio público do Estado afecto à APFF, S. A., os terrenos do domínio público ma- rítimo situados na sua área de jurisdição, cuja delimitação é a constante do artigo 12.º do presente decreto -lei, bem como os imóveis urbanos constantes da relação que cons- titui o anexo II do presente decreto -lei que dele faz parte integrante.

    Artigo 8.º Património 1 -- À APFF, S. A., pertence a universalidade dos bens móveis e a titularidade dos direitos mobiliários e imobi- liários que integravam a esfera jurídica do Instituto Por- tuário e dos Transportes Marítimos, I. P., abreviadamente designado por IPTM, I. P., afectos ou que dizem respeito ao porto da Figueira da Foz, designadamente as viaturas, embarcações e demais equipamentos, constantes da relação que constitui o anexo III ao presente decreto -lei, que dele faz parte integrante. 2 -- Ficam afectos à APFF, S. A., todos os bens imóveis edificados pelo IPTM, I. P., dentro da área do domínio público no artigo anterior, ainda que sem descrição ou ins- crição predial, e não abrangidos pelos números anteriores. 3 -- As Casas de Pessoal do IPTM, I. P., não se encon- tram abrangidas pelo disposto no n.º 1. 4 -- Os terrenos do domínio privado do Estado que tenham resultado ou venham a resultar do recuo das águas, nos termos do disposto no artigo 13.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, situados na área de jurisdição desta administração portuária, ficam afectos à APFF, S. A. 5 -- O presente decreto -lei constitui título bastante para a comprovação do estabelecido nos números anteriores, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.

    CAPÍTULO II Estatuto Artigo 9.º Competências 1 -- No âmbito das suas atribuições, compete à APFF, S. A.:

  2. Atribuição de usos privativos e definição da respectiva utilidade pública para efeitos de concessão, relativamente aos bens do domínio público que lhe estão afectos, bem como à prática de todos os actos respeitantes à execução, modificação e extinção da licença ou concessão, nos termos de competência delegada;

  3. Licenciamento de actividades portuárias de exercício condicionado e concessão de serviços públicos portuários, podendo praticar todos os actos necessários à atribuição, execução, modificação e extinção da licença ou concessão, nos termos da legislação aplicável;

  4. Expropriação por utilidade pública, ocupação de ter- renos, implantação de traçados e exercício de servidões ad- ministrativas necessárias à expansão ou desenvolvimento portuários, nos termos legais;

  5. Fixação das taxas a cobrar pela utilização dos portos, dos serviços neles prestados e pela ocupação de espaços dominiais ou destinados a actividades comerciais ou in- dustriais, nos termos legais;

  6. Exercer os poderes de autoridade do Estado quanto à liquidação e cobrança, voluntária e coerciva, de taxas que lhe sejam devidas nos termos da lei e, bem assim, dos rendimentos provenientes da sua actividade, sendo os créditos correspondentes equiparados aos créditos do Estado e constituindo título executivo as facturas, certidões de dívida ou títulos equivalentes;

  7. Protecção das suas instalações e do seu pessoal;

  8. Uso público dos serviços inerentes à actividade por- tuária e sua fiscalização;

  9. Assegurar, de acordo com o regime legal aplicável, o exercício das atribuições em matéria de segurança marítima e portuária na sua área de jurisdição. 2 -- No exercício das competências referidas no nú- mero anterior, os representantes e funcionários da APFF, S. A., podem:

  10. Solicitar o auxílio das autoridades administrativas e policiais quando for necessário para o desempenho das suas funções;

  11. Identificar pessoas ou entidades que actuem em vio- lação das disposições legais e regulamentares de protecção marítima -portuária ou do património público afecto à sua exploração, procedendo à imediata denúncia perante as autoridades competentes se tais actos forem susceptíveis de integrar um tipo legal de crime ou um tipo de ilícito contra -ordenacional. 3 -- Sempre que tal se revele necessário, deve ser facul- tada a livre entrada a bordo dos navios fundeados no porto da Figueira da Foz ou atracados ao cais aos representantes e funcionários da APFF, S. A., no exercício das suas fun- ções, encarregados da superintendência ou fiscalização de serviços portuários, mediante a apresentação de documento de identificação emitido pela APFF, S. A., acreditando -os para aquela missão.

    Artigo 10.º Poderes de licenciamento 1 -- Na sua área de jurisdição, só a APFF, S...

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