Decreto-Lei n.º 252/2012, de 26 de Novembro de 2012

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Decreto-Lei n.º 252/2012 de 26 de novembro O comércio europeu de licenças de emissão (CELE) constitui o primeiro instrumento de mercado de regulação das emissões de gases com efeito de estufa na União Euro- peia (UE). A aplicação do CELE teve início em 2005, sendo regulado, em Portugal, pelo Decreto -Lei n.º 233/2004, de 14 de dezembro, revisto e republicado pelo Decreto -Lei n.º 154/2009, de 6 de julho, e alterado pelos Decretos -Leis n. os 30/2010, de 8 de abril, e 93/2010, de 27 de julho.

O referido diploma sofreu alterações subsequentes, fruto essencialmente de revisões ao regime do CELE operadas ao nível comunitário.

A mais recente e significativa ocorreu em 2008 -2009, com a aprovação do denominado pacote legislativo energia -clima da EU, que apresenta o quadro dos compromissos europeus para o período de 2013 -2020. Nesse contexto, assume particular importância a Dire- tiva n.º 2009/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conse- lho, de 23 de abril, que altera a Diretiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro, a fim de melhorar e alargar o regime comunitário de comér- cio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, adiante designada por nova diretiva CELE, que apresenta o quadro legal do CELE para aquele período.

O presente diploma transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional esta Diretiva, tendo em vista justamente a preparação da execução do novo quadro legal do CELE em Portugal.

Optou -se por uma transposição parcial da nova diretiva CELE por força da necessidade de operacionalizar ques- tões relacionadas com a utilização das receitas de leilões de licenças de emissão, sem prejuízo da necessidade de se proceder à transposição das restantes disposições no prazo estabelecido naquela diretiva.

Caso se verifiquem os pressupostos e se cumpram os formalismos necessários, à luz dos direitos europeu e na- cional, para a utilização das licenças sobrantes da reserva para novas instalações, constituída no âmbito do período 2008 -2012, importa prever a afetação das receitas decor- rentes da utilização dessas licenças.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- giões Autónomas.

Assim: Nos termos da alínea

a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto -lei transpõe para a ordem jurídica nacional o disposto no n.º 11 do artigo 1.º da Diretiva n.º 2009/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, que altera a Diretiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro, a fim de melhorar e alargar o regime comunitário de comér- cio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 233/2004, de 14 de dezembro Os artigos 1.º e 2.º do Decreto -Lei n.º 233/2004, de 14 de dezembro, alterado pelos Decretos -Leis n. os 243 -A/2004, de 31 de dezembro, 230/2005, de 29 de dezembro, 72/2006, de 24 de março, 154/2009, de 6 de julho, 30/2010, de 8 de abril, e 93/2010, de 27 de julho, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] O presente decreto -lei transpõe para a ordem...

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