Decreto-Lei n.º 250/2012, de 23 de Novembro de 2012

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA Decreto-Lei n.º 250/2012 de 23 de novembro O Programa do XIX Governo Constitucional prevê que o sistema de justiça, enquanto pilar do Estado de Direito, por impedir que, enquanto a mesma não proceder ao re- gisto da prestação de contas, possa efetuar outros registos, como a alteração de contrato, e, num segundo momento, pela consagração da omissão do registo da prestação de contas durante dois anos consecutivos como causa de dis- solução autónoma, para efeitos de instauração oficiosa de procedimento administrativo de dissolução, nos termos do Regime dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e de Liquidação de Entidades Comerciais, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 76 -A/2006, de 29 de março, alterado pelos Decretos -Leis n. os 8/2007, de 17 de janeiro, 318/2007, de 26 de setembro, 90/2011, de 25 de junho, e 209/2012, de 19 de setembro.

Consagra -se, ainda, como causa de instauração oficiosa do procedimento administrativo de dissolução e de liquida- ção a comunicação da caducidade ou revogação da licença às entidades que operam na Zona Franca da Madeira, nos termos do Decreto -Lei n.º 250/97, de 23 de setembro.

As referidas licenças caducam ou são revogadas em função do incumprimento da legislação aplicável, como prevê o Decreto Regulamentar Regional n.º 21/87/M, de 5 de setembro, sendo essa caducidade ou revogação anotada oficiosamente às respetivas matrículas na conservatória do registo comercial privativa, de acordo com o estipulado no artigo único do já referido Decreto -Lei n.º 250/97, de 23 de setembro.

O facto de a instauração do procedimento estar atualmente dependente do impulso dos interessados, origina a que se encontrem registadas na Conservatória de Registo Comercial da Zona Franca da Madeira muitas sociedades que não têm já qualquer atividade.

O presente diploma visa igualmente criar um enquadra- mento jurídico para se poder dar tratamento estatístico à informação relativa a entidades comerciais, concentrada em diversas bases de dados de registos e no Ficheiro Cen- tral de Pessoas Coletivas, tratamento esse que será efetua do a partir da entidade comercial, sendo que os dados são recolhidos e tratados sem indicadores que permitam indi- vidualizar a mesma.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira e a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.

Foi promovida a audição do Conselho Superior da Ma- gistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Adminis- trativos e Fiscais, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Notários, da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores, do Conselho dos Oficiais de Justiça, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, da Asso- ciação dos Oficiais de Justiça, do Sindicato dos Trabalha- dores dos Registos e do Notariado, da Associação Sindical dos Oficiais dos Registos e do Notariado, do Sindicato dos Funcionários Judiciais, do Sindicato dos Oficiais de Justiça, da Comissão Nacional de Proteção de Dados Pes- soais, da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas e aos ór- gãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma, para garantir o cumprimento da obrigação legal que impende sobre as empresas de pro- cederem ao registo das contas, procede à alteração dos seguintes diplomas:

  2. Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto- -Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro;

  3. Regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 76 -A/2006, de 29 de março, alterado pelos Decretos -Leis n. os 8/2007, de 17 de...

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