Decreto-Lei n.º 233/2006, de 29 de Novembro de 2006
Decreto-Lei n.o 233/2006
de 29 de Novembro
A Directiva n.o 2006/53/CE, da Comissáo, de 7 de Junho, veio estabelecer novos limites máximos de resíduos respeitantes às substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos ciazofamida, fenehexamida, linuráo, óxido de fenebutaestanho, pimetrozina, piraclostrobina, triadimefáo e triadimenol, permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal.
A necessidade da sua transposiçáo para a ordem jurídica interna implica que sejam introduzidas alteraçóes à Portaria n.o 625/96, de 4 de Novembro, e aos Decretos-Leis n.os 215/2001, de 2 de Agosto, 68/2003, de 8 de Abril, 116/2004, de 18 de Maio, 32/2006, de 15 de Fevereiro, e 123/2006, de 28 de Junho.
Por outro lado, a Directiva n.o 2006/59/CE, da Comissáo, de 28 de Junho, veio estabelecer novos limites máximos de resíduos respeitantes às substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos carbaril, deltametrina, endossulfáo, fenitrotiáo, metidatiáo e oxamil, permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal.
Em consequência, para proceder à sua transposiçáo para o direito nacional, introduzem-se alteraçóes às Portarias n.os 488/90, de 29 de Junho, 491/90, de 30 de Junho, 649/96, de 12 de Novembro, 49/97, de 18 de Janeiro, e 102/97, de 14 de Fevereiro, e aos Decretos-Leis n.os 27/2000, de 3 de Março, e 215/2001, de 2 de Agosto.
Também a Directiva n.o 2006/60/CE, da Comissáo, de 7 de Julho, veio estabelecer novos limites máximos de resíduos respeitantes às substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos abamectina, benomil, carbendazime, catiáo trimetilsulfónio, clormequato, glifosato, fenepropimorfe, miclobutanil, tiabendazol, tiofanato-metilo e trifloxistrobina, permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal.
Deste modo, impondo-se a sua transposiçáo para o direito nacional, alteram-se os Decretos-Leis n.os 215/2001, de 2 de Agosto, 68/2003, de 8 de Abril, 32/2006, de 15 de Fevereiro, e 123/2006, de 28 de Junho.
Da mesma forma, a Directiva n.o 2006/61/CE, da Comissáo, de 7 de Julho, veio estabelecer novos limites máximos de resíduos respeitantes às substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos atrazina, azinfos-etilo, ciflutrina, etefáo, fentiáo, metamidofos, metomil/tiodicarbe, paraquato e triazofos, permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal.
Neste sentido, para concretizar a sua transposiçáo para o direito nacional, introduzem-se alteraçóes às Por-
8130 tarias n.os 488/90, de 29 de Junho, 491/90, de 30 de Junho, 127/94, de 1 de Março, 625/96, de 4 de Novembro, 649/96, de 12 de Novembro, 215/2001, de 2 de Agosto, e 123/2006, de 28 de Junho.
Acresce, ainda, a aprovaçáo da Directiva n.o 2006/62/CE, da Comissáo, de 12 de Julho, que veio estabelecer novos limites máximos de resíduos respeitantes às substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos clorfenvinfos, desmedifame e fenemedifame, permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal.
Como resultado, e de modo a efectuar a sua transposiçáo para o direito nacional, alteram-se as Portarias n.os 488/90, de 29 de Junho, 491/90, de 30 de Junho, e 1101/99, de 21 de Dezembro.
Por outro lado, aproveita-se a oportunidade para estabelecer novos limites máximos de resíduos nacionais respeitantes a cinco substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos, no âmbito das Portarias n.os 625/96, de 4 de Novembro, 649/96, de 12 de Novembro, e 1101/99, de 21 de Dezembro.
Na aplicaçáo do presente diploma, importa ter presente o Decreto-Lei n.o 144/2003, de 2 de Julho, que estabelece o regime dos limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal destinados à alimentaçáo humana ou, ainda que ocasionalmente, à alimentaçáo animal, assim como nestes produtos agrícolas, secos ou transformados, ou incorporados em alimentos compostos.
O presente decreto-lei vem, assim, fixar limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, possibilitando que a agricultura nacional propicie o acesso a produtos mais seguros para o consumidor, contribuindo, deste modo, para uma mais eficaz política de saúde e segurança alimentar.
Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas.
Foi ainda promovida a audiçáo do Conselho Nacional do Consumo.
Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.o
Objecto
1 - O presente decreto-lei transpóe para a ordem jurídica interna as seguintes directivas comunitárias:
-
Directiva n.o 2006/53/CE, da Comissáo, de 7 de Junho;
-
Directiva n.o 2006/59/CE, da Comissáo, de 28 de Junho, na parte respeitante aos produtos agrícolas de origem vegetal;
-
Directiva n.o 2006/60/CE, da Comissáo, de 7 de Julho;
-
Directiva n.o 2006/61/CE, da Comissáo, de 7 de Julho, na parte respeitante aos produtos agrícolas de origem vegetal;
-
Directiva n.o 2006/62/CE, da Comissáo, de 12 de Julho, na parte respeitante aos produtos agrícolas de origem vegetal.
2 - As directivas referidas no número anterior estabelecem novos limites máximos de resíduos (LMR) respeitantes a 38 substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos, permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal.
3 - O presente decreto-lei estabelece igualmente LMR nacionais respeitantes às substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos ciprodinil, difenoconazol, fenoxicarbe, fludioxonil e pirimicarbe, permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal.
Artigo 2.o
Aprovaçáo de limites máximos de resíduos
1 - Sáo publicadas as listas de LMR de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos, estabelecidos a nível comunitário e permitidos em determinados produtos agrícolas de origem vegetal, que constituem os anexos I a V ao presente decreto-lei e dele fazem parte integrante.
2 - Os valores de LMR constantes nos anexos referidos no número anterior que tenham a indicaçáo «p» sáo provisórios, nos termos da alínea f) do n.o 2 do artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 94/98, de 15 de Abril.
Artigo 3.o
Alteraçáo à Portaria n.o 488/90, de 29 de Junho
No anexo II da Portaria n.o 488/90, de 29 de Junho, com as alteraçóes que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 127/94, de 1 de Março, e 102/97, de 14 de Fevereiro, e pelos Decretos-Leis n.os 21/2001, de 30 de Janeiro, 215/2001, de 2 de Agosto, 68/2003, de 8 de Abril, 300/2003, de 4 de Dezembro, 116/2004, de 18 de Maio, 205/2004, de 19 de Agosto, e 123/2006, de 28 de Junho, sáo suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas azinfos-etilo, carbaril, clorfenvinfos e fenitrotiáo.
Artigo 4.o
Alteraçáo à Portaria n.o 491/90, de 30 de Junho
No anexo da Portaria n.o 491/90, de 30 de Junho, com as alteraçóes que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 127/94, de 1 de Março, 649/96, de 12 de Novembro, 102/97, de 14 de Fevereiro, e 1101/99, de 21 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 215/2001, de 2 de Agosto, 68/2003, de 8 de Abril, 300/2003, de 4 de Dezembro, e 123/2006, de 28 de Junho, sáo supri-midas as rubricas referentes às substâncias activas azinfos-etilo, carbaril, clorfenvinfos e fenitrotiáo.
Artigo 5.o
Alteraçáo à Portaria n.o 127/94, de 1 de Março
No anexo II da Portaria n.o 127/94, de 1 de Março, com as alteraçóes que lhe foram introduzidas pela Portaria n.o 102/97, de 14 de Fevereiro, e pelos Decretos-Leis n.os 27/2000, de 3 de Março, 21/2001, de 30 de Janeiro, 215/2001, de 2 de Agosto, 300/2003, de 4 de Dezembro, 116/2004, de 18 de Maio, 205/2004, de 19 de Agosto, e 32/2006, de 15 de Fevereiro, sáo supri-midas as rubricas referentes às substâncias activas atrazina e paraquato.Artigo 6.o
Alteraçáo à Portaria n.o 625/96, de 4 de Novembro
No anexo da Portaria n.o 625/96, de 4 de Novembro, com as alteraçóes que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 27/2000, de 3 de Março, 215/2001, de 2 de Agosto, 68/2003, de 8 de Abril, 32/2006, de 15 de Fevereiro, e 123/2006, de 28 de Junho, sáo supri-midas as rubricas referentes às substâncias activas ciflutrina, incluindo beta-ciflutrina, etefáo, fentiáo e óxido de fenebutaestanho.
Artigo 7.o
Alteraçáo à Portaria n.o 649/96, de 12 de Novembro
O anexo da Portaria n.o 649/96, de 12 de Novembro, com as alteraçóes que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 102/97, de 14 de Fevereiro, e 1101/99, de 21 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 27/2000, de 3 de Março, 215/2001, de 2 de Agosto, 31/2002, de 19 de Fevereiro, 245/2002, de 8 de Novembro, 68/2003, de 8 de Abril, 156/2003, de 18 de Julho, 300/2003, de 4 de Dezembro, 205/2004, de 19 de Agosto, 32/2006, de 15 de Fevereiro, e 123/2006, de 28 de Junho, é alterado do seguinte modo:
-
Sáo suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas etefáo, fentiáo e metidatiáo; b) Na rubrica referente à substância activa pirimicarbe, é estabelecido o valor de LMR de 0,5 mg/kg em amoras.
Artigo 8.o
Alteraçáo à Portaria n.o 49/97, de 18 de Janeiro
No anexo da Portaria n.o 49/97, de 18 de Janeiro, com as alteraçóes que lhe foram introduzidas pela Portaria n.o 1101/99, de 21 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 27/2000, de 3 de Março, 245/2002, de 8 de Novembro, 68/2003, de 8 de Abril, 156/2003, de 18 de Julho, 300/2003, de 4 de Dezembro, 116/2004, de 18 de Maio, e 32/2006, de 15 de Fevereiro, é suprimida a rubrica referente à substância activa oxamil.
Artigo 9.o
Alteraçáo à Portaria n.o 102/97, de 14 de Fevereiro
No anexo da Portaria n.o 102/97, de 14 de Fevereiro, com as alteraçóes que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 27/2000, de 3 de Março, 215/2001, de 2 de Agosto, 245/2002, de 8 de Novembro, 68/2003, de 8 de Abril, 116/2004, de 18 de Maio, 205/2004, de 19 de Agosto, 32/2006, de 15 de Fevereiro, e 123/2006, de 28 de Junho, é suprimida a rubrica referente à subs-tância activa oxamil.
Artigo 10.o
Alteraçáo à Portaria n.o 1101/99, de 21 de Dezembro
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