Decreto-Lei n.º 222/2006, de 10 de Novembro de 2006

Decreto-Lei n.o 222/2006

de 10 de Novembro

A política comum de asilo constitui uma das componentes do espaço de liberdade, de segurança e de justiça aberto àqueles que necessitam da protecçáo da Uniáo Europeia, cuja execuçáo assenta na solidariedade entre os Estados membros.

O Fundo Europeu para os Refugiados, para o período de 2000 a 2004, instituído pela Decisáo n.o 2000/596/CE, do Conselho, de 28 de Setembro, teve como objectivo criar um mecanismo tendente ao equilíbrio de esforços entre os Estados membros em matéria de acolhimento de refugiados e pessoas deslocadas.

No âmbito da política comum de asilo, a Decisáo n.o 2004/904/CE, do Conselho, de 2 de Dezembro, que cria o Fundo Europeu para os Refugiados, para o período de 2005 a 2010, dá continuidade ao objectivo inicial de solidariedade entre os Estados membros, à luz da legislaçáo comunitária mais recente na matéria e tendo em conta a experiência de aplicaçáo do primeiro período do Fundo.

Neste segundo período, o Fundo será executado através de dois programas plurianuais, respectivamente de 2005 a 2007 e de 2008 a 2010, cada um deles a operacionalizar em programas anuais.

No âmbito nacional, o Decreto-Lei n.o 218/2001, de 4 de Agosto, definiu o quadro legislativo de execuçáo nacional relativo ao primeiro período do Fundo Europeu para os Refugiados, o FER I.

Dando continuidade à execuçáo do Fundo, foi oportunamente apresentado à Comissáo Europeia o programa plurianual nacional, pelo que importa, à luz da experiência adquirida no primeiro período de execuçáo do Fundo, adequar o quadro legislativo nacional ao novo enquadramento comunitário para o FER II.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.o Objecto

O presente decreto-lei define:

a) A estrutura orgânica da execuçáo do Fundo Europeu para os Refugiados, adiante FER ou Fundo, para o período de 2005 a 2010, criado pela Decisáo n.o 2004/904/CE, do Conselho da Uniáo Europeia, de 2 de Dezembro, nas suas vertentes de gestáo, acompanhamento, avaliaçáo e controlo; b) O regime jurídico do financiamento público das actividades elegíveis a desenvolver no âmbito do mesmo Fundo.

Artigo 2.o

Princípios orientadores

A execuçáo do FER subordina-se aos seguintes princípios:

a) Boa gestáo e razoabilidade financeira, visando a racionalizaçáo e optimizaçáo do financiamento público;

b) Coerência e complementaridade face a outras políticas e meios disponíveis, designadamente no âmbito da Iniciativa Comunitária Equal; c) Rigor e eficácia na gestáo e acompanhamento e fiabilidade dos mecanismos de certificaçáo, avaliaçáo e controlo; d) Simplificaçáo administrativa e utilizaçáo das novas tecnologias na execuçáo do FER.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 3.o

Autoridade responsável

A autoridade responsável pelo FER, na acepçáo e para efeitos do disposto na Decisáo n.o 2004/904/CE, do Conselho da Uniáo Europeia, de 2 de Dezembro, é o gestor.

Artigo 4.o Gestor

1 - O gestor é designado por resoluçáo do Conselho de Ministros para proceder, junto do Ministro da Administraçáo Interna, à gestáo técnica, administrativa e financeira do FER.

2 - Compete ao gestor, no âmbito da gestáo do FER, nomeadamente:

a) Preparar a programaçáo nacional plurianual, consultando, para tanto, as entidades pertinentes, bem como a programaçáo anual; b) Elaborar e apresentar as declaraçóes de despesa e os pedidos de pagamento à Comissáo Europeia; c) Publicitar o acesso ao financiamento pelo FER e assegurar a organizaçáo dos processos de candidaturas de projectos ao financiamento; d) Assegurar que sáo cumpridas as condiçóes de cobertura orçamental dos projectos; e) Analisar e propor ao Ministro da Administraçáo Interna a aprovaçáo, ouvida a comissáo mista (CM) referida no artigo 5.o, dos pedidos de financiamento, verificando a sua regularidade formal e substancial, face às normas nacionais e comunitárias aplicáveis e à decisáo da Comissáo da Uniáo Europeia sobre os programas nacionais; f) Prevenir os titulares dos pedidos de financiamento para a necessidade de cumprimento das normas vigentes em matéria de contrataçáo pública, quando se incluam no respectivo âmbito de aplicaçáo; g) Acompanhar a execuçáo dos projectos com vista a verificar o cumprimento das normas comunitárias e nacionais, bem como da decisáo de aprovaçáo do financiamento; h) Apreciar os pedidos de pagamento de despesa que sejam apresentados pelos titulares dos pedidos de financiamento e proceder aos pagamentos devidos; i) Proceder de forma fundamentada à suspensáo dos pagamentos e à reduçáo, revogaçáo e revisáo do financiamento aprovado; j) Assegurar o controlo de primeiro nível nos termos do n.o 1 do artigo 7.o; l) Promover a restituiçáo dos apoios nos termos do artigo 34.o;

m) Elaborar os relatórios de execuçáo dos programas nacionais;n) Desencadear e acompanhar a elaboraçáo de estudos de avaliaçáo da execuçáo do FER por entidade independente; o) Assegurar a recolha de dados físicos e financeiros sobre a execuçáo do FER, para produçáo dos respectivos indicadores de acompanhamento;

p) Publicitar, em página da Internet, os beneficiários do financiamento pelo FER e correspondentes montantes aprovados; q) Assegurar a formaçáo do pessoal da respectiva estrutura de apoio técnico; r) Utilizar e assegurar a utilizaçáo, pelos projectos, de um sistema de contabilidade separada ou de uma codificaçáo contabilística adequada; s) Praticar os demais actos necessários à regular e plena execuçáo do FER.

3 - O gestor articula com o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) a preparaçáo da programaçáo nacional.

4 - O gestor é apoiado pela actual estrutura de apoio técnico da Iniciativa Comunitária Equal, em acumulaçáo.

5 - Compete ainda ao gestor o exercício das competências que lhe sejam delegadas pelo Ministro da Administraçáo Interna, designadamente no âmbito da estrutura de apoio técnico e em matéria de realizaçáo de despesa e de contrataçáo públicas.

Artigo 5.o

Comissáo mista

1 - A CM tem a seguinte composiçáo:

a) O gestor, que preside; b) Um representante do Ministro da Administraçáo Interna; c) Um representante do Ministro dos Negócios Estrangeiros; d) Um representante do Ministro da Presidência; e) Um representante do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.

2 - Compete à CM, designadamente:

a) Pronunciar-se sobre o anúncio à apresentaçáo de candidaturas;

b) Pronunciar-se, previamente à decisáo do gestor, sobre os pedidos de financiamento; c) Propor a valoraçáo aritmética ponderada das candidaturas a financiamento, se a tiver como necessária ou conveniente;

d) Emitir parecer, a solicitaçáo do gestor, sobre a evoluçáo das prioridades de investimentos nacionais do FER em matéria de política de asilo; e) Emitir parecer, a solicitaçáo do gestor, sobre o enquadramento dos destinatários das actividades nos grupos alvo; f) Fixar os valores de referência dos custos elegíveis, para aferiçáo da respectiva razoabilidade financeira; g) Assegurar o acompanhamento da execuçáo do FER, pronunciando-se sobre os relatórios de execuçáo; h)...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT