Decreto-Lei n.º 221/2006, de 08 de Novembro de 2006

Decreto-Lei n.o 221/2006

de 8 de Novembro

O presente decreto-lei estabelece as regras em matéria de emissóes sonoras relativas à colocaçáo no mercado e entrada em serviço de equipamento para utilizaçáo no exterior, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.o 2005/88/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro, que altera a Directiva n.o 2000/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio, transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei n.o 76/2002, de 26 de Março.

Nestes termos, o presente decreto-lei estabelece as regras a aplicar em matéria de emissóes sonoras de equipamento para utilizaçáo no exterior, de procedimentos de avaliaçáo da conformidade, de regras sobre marcaçáo do equipamento, de documentaçáo técnica e de recolha de dados sobre as emissóes sonoras para o ambiente, com vista a contribuir para a protecçáo da saúde e bem-estar das pessoas, bem como para o funcionamento harmonioso do mercado desse equipamento.

A experiência colhida com a aplicaçáo do Decreto-Lei n.o 76/2002, de 26 de Março, aconselha à sua revogaçáo, com fundamento na necessidade de correcçáo, clarezae simplificaçáo do texto legal e por razóes de unificaçáo num só diploma da matéria constante das duas directivas, designadamente precisando os termos utilizados no domínio das directivas nova abordagem.

Com efeito considera-se desejável conter em diploma legal autónomo o conjunto das regras relativas às obrigaçóes a respeitar pelos fabricantes dos equipamentos em matéria de ruído. No que respeita às obrigaçóes dos utilizadores daqueles equipamentos, tal matéria é já de regulamentaçáo própria.

Desta forma, em matéria de emissóes sonoras para o ambiente dos equipamentos para utilizaçáo no exterior, o direito interno passa a dispor de um quadro legislativo com maior transparência e clareza jurídicas, com benefícios evidentes para uma correcta aplicaçáo por todas as entidades envolvidas.

Foi promovida a audiçáo à Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores.

Foi ouvida a Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma da Madeira.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.o

Objecto

1 - O presente decreto-lei estabelece as regras em matéria de emissóes sonoras de equipamento para utilizaçáo no exterior, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.o 2005/88/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro, que altera a Directiva n.o 2000/14/CE, relativa à aproximaçáo das legislaçóes em matéria de emissóes sonoras para o ambiente dos equipamentos para utilizaçáo no exterior.

2 - Procede-se ainda à consolidaçáo na ordem jurídica interna da Directiva n.o 2000/14/CE referida no número anterior, cuja transposiçáo foi efectuada pelo Decreto-Lei n.o 76/2002, de 26 de Março.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicaçáo

1 - O presente decreto-lei aplica-se exclusivamente a equipamento para utilizaçáo no exterior, colocado no mercado ou em serviço como unidade integral adequada ao fim pretendido, enumerado nos artigos 11.o e 12.o e definido no anexo I ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

2 - Excluem-se do âmbito do presente decreto-lei:

  1. Acessórios sem transmissáo colocados no mercado ou em serviço separadamente, excepto martelos-demo-lidores, martelos-perfuradores manuais e martelos hidráulicos; b) Todo o equipamento originalmente destinado ao transporte de mercadorias ou de pessoas por via rodoviária, ferroviária, aérea, fluvial ou marítima; c) O equipamento especialmente projectado e construído para fins militares ou de polícia e para serviços de emergência.

    Artigo 3.o Definiçóes

    1 - Para efeitos de aplicaçáo do presente decreto-lei, entende-se por:

  2. «Equipamento para utilizaçáo no exterior» ou «equipamento»:

  3. Qualquer máquina, como tal definida na alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 320/2001, de 12 de Dezembro, automotriz, ou náo, e que, independentemente do ou dos elementos motores, se destine a ser utilizada ao ar livre, de acordo com o respectivo tipo, e que contribua para a exposiçáo ao ruído ambiente; ii) Qualquer equipamento sem transmissáo para aplicaçóes industriais ou ambientais que se destine, em funçáo do respectivo tipo, a uma utilizaçáo no exterior e contribua para a exposiçáo ao ruído ambiente;

  4. «Marcaçáo» a aposiçáo no equipamento, de modo visível, legível e indelével, da marcaçáo CE, conforme com o modelo constante do anexo IV ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, acompanhada da indicaçáo do nível de potência sonora garantido; c) «Nível de potência sonora LWA» o nível de potência acústica ponderado A, medido em dB, em relaçáo a 1 pW, definido nas normas NP EN ISO 3744:1999 e EN ISO 3746:1995; d) «Nível de potência sonora medido» o nível de potência sonora determinado a partir de mediçóes efectuadas nos termos do anexo III ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante. Os valores medidos podem ser determinados quer a partir de uma única máquina representativa do tipo de equipamento quer a partir da média de um determinado número de máquinas; e) «Nível sonoro garantido» o nível de potência sonora determinado segundo os requisitos constantes do anexo III ao presente decreto-lei, que inclui as incertezas devidas às variaçóes de produçáo e aos processos de mediçáo, e que o fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade confirma que, de acordo com os instrumentos técnicos aplicados e referidos na documentaçáo técnica, náo é excedido; f) «Procedimento de avaliaçáo da conformidade» qualquer dos procedimentos constantes dos anexos VI

    a IX ao presente decreto-lei, que dele fazem parte integrante.

    2 - Para efeitos da alínea a) do n.o 1, a utilizaçáo de equipamento em meios nos quais a transmissáo do som náo é afectada, ou é afectada de modo náo significativo, designadamente no interior de tendas, debaixo de coberturas de protecçáo contra a chuva ou no interior de habitaçóes náo concluídas, é considerada uma utilizaçáo ao ar livre.

    CAPÍTULO II

    Requisitos da colocaçáo no mercado do equipamento

    Artigo 4.o

    Colocaçáo no mercado

    1 - O equipamento sujeito à aplicaçáo das disposiçóes do presente decreto-lei só pode ser colocado no mercado ou em serviço se cumprir as disposiçóes nele

    7752 estipuladas, exibir a marcaçáo CE e a indicaçáo do nível de potência sonora garantido e estiver acompanhado de uma declaraçáo CE de conformidade.

    2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o equipamento que náo seja conforme com o presente decreto-lei pode ser apresentado em feiras, exposiçóes, demonstraçóes ou eventos similares, desde que:

  5. Se indique, mediante sinalizaçáo clara, a náo conformidade do equipamento com as disposiçóes do presente decreto-lei; e b) O equipamento náo seja colocado no mercado ou em serviço até estar em conformidade com as disposiçóes do presente decreto-lei.

    3 - Durante as demonstraçóes de equipamento devem ser tomadas medidas de segurança adequadas, a fim de garantir a protecçáo das pessoas.

    Artigo 5.o

    Responsabilidade do fabricante

    1 - Cabe ao fabricante do equipamento ou ao seu mandatário estabelecido na Uniáo Europeia garantir que:

  6. O equipamento satisfaz os requisitos relativos à emissáo sonora para o ambiente previstos no presente decreto-lei; b) Foram completados os procedimentos de avaliaçáo de conformidade a que se refere o artigo 13.o; e c) O equipamento exibe a marcaçáo CE e a indicaçáo do nível de potência sonora garantido e vem acompanhado de uma declaraçáo CE de conformidade.

    2 - As obrigaçóes decorrentes do presente decreto-lei recaem sobre qualquer pessoa responsável pela colocaçáo do equipamento no mercado ou em serviço, no caso de o fabricante ou o seu mandatário náo se encontrarem estabelecidos na Comunidade.

    Artigo 6.o

    Presunçáo de conformidade

    O equipamento que exiba a marcaçáo CE e a indicaçáo do nível de potência sonora garantido e que venha acompanhado por uma declaraçáo CE de conformidade presume-se conforme com o disposto no presente decreto-lei.

    Artigo 7.o

    Declaraçáo CE de conformidade

    1 - O fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade que pretenda colocar o seu equipamento no mercado nacional deve emitir uma declaraçáo CE de conformidade por cada tipo de equipamento fabricado para certificar a sua conformidade com o presente decreto-lei, a qual deve ser redigida ou traduzida para a língua portuguesa.

    2 - O conteúdo mínimo da declaraçáo de conformidade a que se refere o número anterior consta do anexo II ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

    3 - O fabricante do equipamento ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade deve enviar à Direcçáo-Geral da Empresa (DGE) e à Comissáo Europeia uma cópia da declaraçáo CE de conformidade por cada tipo de equipamento, em momento prévio ao da colocaçáo no mercado ou em serviço no território nacional.

    4 - O fabricante de um equipamento ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade deve conservar, durante 10 anos a contar da data de fabrico final do equipamento, um exemplar da declaraçáo CE de conformidade, juntamente com a documentaçáo técnica prevista no n.o 3 do anexo VI, no n.o 3 do anexo VII, no n.o 2 do anexo VIII e nos n.os 3.1 e 3.3 do anexo IX, todos anexos ao presente decreto-lei.

    Artigo 8.o

    Náo conformidade

    1 - O fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Uniáo Europeia deve adoptar as medidas necessárias para que o equipamento em causa passe a estar em conformidade com os requisitos nele estabelecidos sempre que as entidades fiscalizadoras verifiquem que o mesmo náo cumpre os requisitos do presente decreto-lei.

    2 - Sempre que as entidades fiscalizadoras verifiquem que o equipamento excede os valores limite previstos no artigo 11.o ou que, apesar das medidas tomadas nos termos do número anterior, persiste o incumprimento do disposto no presente decreto-lei, deve ser assegurada a retirada do mercado do equipamento em questáo, proibida a sua colocaçáo no mercado ou em serviço, ou...

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