Decreto-Lei n.º 220/2006, de 03 de Novembro de 2006

Decreto-Lei n.o 220/2006

de 3 de Novembro

A protecçáo no desemprego constitui uma das pedras basilares dos sistemas de protecçáo social.

Reconhecendo a importância e a necessidade de valorizar o papel social desta prestaçáo, procede-se à revisáo do regime jurídico de protecçáo no desemprego de modo que o mesmo possa reflectir positivamente a alteraçáo dos paradigmas de funcionamento dos sistemas económicos e os desafios que sáo colocados aos sistemas de protecçáo social.

A necessidade de sustentar a elevaçáo das taxas de emprego e a manutençáo de taxas de desemprego estrutural reduzidas, no quadro dos objectivos definidos na Estratégia de Lisboa, e, consequentemente, do Programa Nacional de Acçáo para o Crescimento e o Emprego, onde se integra o Plano Nacional de Emprego, impóe um aumento dos esforços no sentido da activaçáo

7690 rápida dos trabalhadores que temporariamente se encontrem em situaçáo de desemprego, pois o ciclo de deterioraçáo das qualificaçóes é hoje substancialmente mais acelerado.

Considerando que as medidas passivas de emprego devem ter a duraçáo do período de tempo estritamente necessário para que seja possível o retorno ao mercado de trabalho, sáo previstos mecanismos de activaçáo dos beneficiários, reforçando-se para o efeito a acçáo do serviço público de emprego.

Com efeito, o reforço e a sustentaçáo da protecçáo social fazem-se por via do reforço das exigências das partes, na relaçáo entre o Estado e os cidadáos, pelo que se entende necessário reforçar o papel dos serviços públicos no sentido de ser garantida aos beneficiários desta prestaçáo uma actuaçáo cada vez mais personalizada e mais e melhores esforços na garantia de novas oportunidades de qualificaçáo e inserçáo profissional dos beneficiários.

Assim, no âmbito das alteraçóes preconizadas no presente decreto-lei, destaca-se o reforço do papel dos centros de emprego no acompanhamento personalizado dos beneficiários das prestaçóes de desemprego visando a sua rápida inserçáo no mercado de trabalho, estabelecendo orientaçóes quanto às medidas que o beneficiário deve encetar no sentido de melhorar a sua empregabilidade, quais os esforços de procura activa mais adequados, eventuais necessidades de formaçáo profissional e ainda, tendo em conta a conjuntura específica do mercado de trabalho, quais os empregos em que se pode verificar uma mais rápida inserçáo profissional.

Complementarmente, estabelece-se um conjunto de medidas ao nível operativo que têm como objectivo a promoçáo de um serviço personalizado de acompanhamento aos beneficiários das prestaçóes de desemprego, nomeadamente através da reafectaçáo de recursos humanos nos serviços de atendimento público dos centros de emprego, a criaçáo de uma bolsa de emprego através do serviço de Net-emprego, bem como a definiçáo de uma estratégia de contacto com o meio empresarial, procurando desenvolver uma metodologia eficaz de divulgaçáo da oferta de trabalhadores e de identificaçáo das áreas e sectores mais carenciadas de recur-sos humanos, procurando proceder aos necessários ajustamentos entre a oferta e a procura de acordo com a evoluçáo do mercado de trabalho.

Por outro lado, introduz-se igualmente um conjunto de medidas que visam a activaçáo dos beneficiários, as quais se traduzem numa maior exigência no modo como é efectivada a disponibilidade dos beneficiários das prestaçóes de desemprego no sentido de promoverem esforços de procura activa e contribuírem empenhadamente na melhoria das suas condiçóes de empregabilidade.

Assim, aos beneficiários que estejam a receber prestaçóes de desemprego passa a ser exigido o cumprimento de deveres no sentido da promoçáo da sua empregabilidade, como o cumprimento do dever de procura activa e a obrigaçáo de apresentaçáo quinzenal.

A experiência demonstrou que o actual conceito de emprego conveniente é bastante vago, impreciso e pouco operativo, pelo que, no sentido de permitir a melhor e mais rápida colocaçáo no mercado de trabalho dos beneficiários, clarifica-se o conceito de emprego conveniente delimitando com maior precisáo e clareza as situaçóes em que sáo admitidas as recusas a ofertas de emprego ou outras intervençóes postas à disposiçáo dos beneficiários pelos serviços públicos de emprego.

Neste âmbito foram ajustadas as regras por forma a ter em conta especificidades decorrentes das estruturas familiares, nomeadamente no que concerne à conciliaçáo da vida familiar com a vida profissional, diferenciando-se positivamente as condiçóes de qualificaçáo das ofertas de emprego conveniente para os beneficiários que tenham menores e dependentes a cargo.

O regime actual tem-se mostrado pouco eficaz na prevençáo de situaçóes de fraude no acesso e na atribuiçáo indevida desta prestaçáo, sendo necessário proceder a alguns ajustamentos e aperfeiçoar conceitos de modo que os mesmos possam ser mais operativos, promovendo-se, por isso, uma maior articulaçáo entre os serviços de emprego e os da segurança social, reforçando e agilizando os canais de comunicaçáo e a partilha de informaçáo entre os mesmos.

Destaca-se ainda o facto de as medidas de combate à fraude, para além da promoçáo da poupança de recur-sos na segurança social, penalizarem os comportamentos que distorcem a concorrência entre empresas.

Assim, sáo definidas com rigor as condiçóes em que, mesmo nos casos de cessaçáo do contrato por acordo entre a entidade empregadora e o trabalhador, se mantém o acesso ao subsídio de desemprego, pois o sistema de protecçáo social náo deve continuar a suportar os custos decorrentes de todas as situaçóes de acordo entre trabalhadores e empresas, sem prejuízo, contudo, da consideraçáo de situaçóes específicas de verdadeira reestruturaçáo das empresas, com vista a garantir a sua viabilidade económica, e, assim, dos postos de trabalho em causa.

Introduzem-se, ainda, regras no sentido de alargar o prazo de suspensáo das prestaçóes de desemprego por exercício de actividade profissional, garantindo-se aos trabalhadores a possibilidade de, caso lhes seja mais vantajoso, poderem usufruir do montante da prestaçáo inicial, fomentando, deste modo, os esforços de activaçáo dos beneficiários.

Os recentes estudos sobre a sustentabilidade da segurança social levam a que também em sede desta prestaçáo se verifique a necessidade de reforçar o princípio da contributividade, sem deixar contudo de garantir a adequada protecçáo nas situaçóes mais carenciadas abrangidas pelo subsídio social de desemprego.

Procede-se também à alteraçáo das regras respeitantes ao período de concessáo das prestaçóes de desemprego, que passa a ser calculado tendo em conta, náo só a idade do beneficiário, como também a carreira contributiva verificada desde a última situaçáo de desemprego. Esta alteraçáo valoriza, na determinaçáo do período de concessáo, as carreiras mais longas.

Alteram-se as regras de acesso à pensáo antecipada após desemprego, procurando incentivar a permanência dos trabalhadores na vida activa, em sintonia com a evoluçáo da esperança média de vida, fomentando o prolongamento da carreira contributiva e valorizando as medidas de envelhecimento activo, sem deixar contudo de reconhecer, para os trabalhadores mais idosos e que estejam em situaçáo de desemprego há mais tempo, condiçóes especiais e mais favoráveis de acesso à pensáo de velhice.

Em sede procedimental, em cumprimento dos objectivos de criaçáo de um balcáo único de atendimento, sáo criados mecanismos que visam introduzir maior facilidade, flexibilidade e comodidade dos beneficiários com os serviços permitindo que os requerimentos das prestaçóes e respectivos documentos probatórios possam serentregues nos centros de emprego ou através da Internet.

O presente decreto-lei resultou do envolvimento e do diálogo com os parceiros sociais no âmbito da Comissáo Permanente de Concertaçáo Social, do Conselho Económico e Social e foi submetido, a título facultativo, a apreciaçáo pública através de publicaçáo na separata n.o 6 do Boletim do Trabalho e Emprego, de 28 de Junho de 2006.

Foi promovida a consulta à Comissáo Nacional de Protecçáo de Dados.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na Lei n.o 32/2002, de 20 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e objectivo

Artigo 1.o Âmbito

1 - O presente decreto-lei estabelece, no âmbito do subsistema previdencial, o quadro legal da reparaçáo da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, sem prejuízo do disposto em instrumento internacional aplicável.

2 - A reparaçáo da situaçáo de desemprego realiza-se através de medidas passivas e activas, podendo, ainda, incluir medidas excepcionais e transitórias nos termos previstos em legislaçáo própria.

Artigo 2.o

Caracterizaçáo da eventualidade

1 - Para efeitos do presente decreto-lei é considerado desemprego toda a situaçáo decorrente da inexistência total e involuntária de emprego do beneficiário com capacidade e disponibilidade para o trabalho, inscrito para emprego no centro de emprego.

2 - O requisito de inexistência total de emprego considera-se ainda preenchido nas situaçóes em que, cumulativamente com o trabalho por conta de outrem, cujo contrato de trabalho cessou, o beneficiário exerce uma actividade independente cujos rendimentos náo ultra-passem mensalmente 50% da retribuiçáo mínima mensal garantida. Artigo 3.o

Medidas passivas

Constituem medidas passivas:

a) A atribuiçáo de subsídio de desemprego;

b) A atribuiçáo de subsídio social de desemprego inicial ou subsequente ao subsídio de desemprego.

Artigo 4.o

Medidas activas

Constituem medidas activas:

a) O pagamento, por uma só vez, do montante global das prestaçóes de desemprego com vista à criaçáo do próprio emprego;

b) A possibilidade de acumular subsídio de desemprego parcial com trabalho a tempo parcial; c) A suspensáo total ou parcial das prestaçóes de desemprego durante a...

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