Decreto-Lei n.º 269-A/2002, de 29 de Novembro de 2002

Decreto-Lei n.º 269-A/2002 de 29 de Novembro De acordo com o Programa do XV Governo Constitucional, e tendo em vista a prossecução do interesse público, no quadro de uma organização administrativa racionalmente ordenada, impõe-se reconduzir a Administração Pública a uma dimensão adequada para poder nortear os seus serviços por princípios de qualidade e eficiência.

O actual modelo organizativo na área da droga e da toxicodependência, onde coexistem duas instituições, o Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência e o Instituto Português da Droga e da Toxicodependência, tem dado sinais de falta de racionalização de meios e da ausência de uma coordenação que se exige simples e flexível.

Daí, e tal como o previsto na Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, a necessidade de modificar a actual situação pela fusão daqueles organismos face à sua complementaridade e à necessidade de uma efectiva coordenação dos objectivos a prosseguir no âmbito da luta contra a droga.

Nesta perspectiva, com o intuito de melhor poder assegurar quer o exercício dos deveres do Estado no domínio do planeamento estratégico e operacional, quer no domínio da gestão dos recursos, a presente fusão tem as vantagens de juntar num só organismo todas as áreas de intervenção no combate à droga e à toxicodependência, cabendo ao novo instituto garantir a unidade intrínseca do planeamento, da concepção, da gestão, da fiscalização e da avaliação das diversas fases da prevenção, do tratamento e da reinserção no combate à droga e à toxicodependência.

Por último, cabe referir que só através de um sistema que proceda à integração da prevenção primária, do tratamento e da reinserção social é possível dar novas e mais coerentes respostas a um fenómeno de grandes e graves dimensões, que atravessa toda a sociedade e para o qual toda a atenção é pouca por diariamente a ele aportarem novas dimensões.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 - É criado o Instituto da Droga e da Toxicodependência, abreviadamente designado por IDT, que resulta da fusão do Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência e do Instituto Português da Droga e da Toxicodependência, adiante designados por SPTT e IPDT, respectivamente.

2 - O IDT é um instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e património próprio, exercendo a sua actividade sob a tutela e superintendência do Ministro da Saúde.

3 - São aprovados os Estatutos do IDT, publicados em anexo ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.

Artigo 2.º Sucessão 1 - O IDT sucede na titularidade de todos os direitos, obrigações e competências do SPTT e do IPDT, bem como na titularidade do património próprio daqueles organismos, sem prejuízo da sua prévia avaliação pela Direcção-Geral do Património, para efeitos de cadastro e inventário.

2 - O património imobiliário excedentário ou subaproveitado, anteriormente na posse do SPTT e do IPDT, bem como os veículos automóveis afectos a esses serviços, são devolvidos ao Ministério das Finanças, para posterior reafectação através da Direcção-Geral do Património.

3 - São transferidos para o IDT, nos termos do n.º 5 do artigo 2.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, os saldos das dotações de receitas e despesas inscritas nos orçamentos do SPTT e do IPDT, cabendo ao IDT a prestação de contas relativas a todo o corrente ano económico.

4 - As referências feitas na legislação que continua em vigor ao SPTT e ao IPDT devem entender-se feitas ao IDT.

Artigo 3.º Transição de pessoal 1 - Os contratos de trabalho, com ou sem termo, dos trabalhadores dos organismos extintos mantêm-se em vigor, transferindo-se para o IDT a posição jurídica correspondente aos mesmos.

2 - Os funcionários dos quadros de pessoal do SPTT e do IPDT sujeitos ao regime da função pública transitam para o quadro de pessoal transitório do IDT, a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º, nos termos da lei geral aplicável, sem prejuízo do direito de opção pelo regime do contrato individual de trabalho.

3 - A transição e a colocação do pessoal previstas no número anterior fazem-se por lista nominativa aprovada por despacho do Ministro da Saúde.

Artigo 4.º Quadro de pessoal transitório 1 - É criado no IDT um quadro de pessoal transitório, onde serão integrados os funcionários a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, a aprovar por portaria dos Ministros das Finanças e da Saúde, no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

2 - Os lugares do quadro a que se refere o número anterior extinguem-se à medida que vagarem.

3 - Até à aprovação do quadro de pessoal do IDT a que se refere o n.º 1, mantêm-se em vigor os quadros de pessoal dos organismos extintos pelo presentediploma.

Artigo 5.º Opção pelo contrato individual de trabalho 1 - O pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º pode optar pela celebração de contrato individual de trabalho com o IDT.

2 - O direito de opção é exercido mediante declaração escrita, individual e irrevogável, dirigida ao presidente do conselho de administração, no prazo de 60 dias seguidos a contar da data da publicação do presente diploma.

3 - A opção pelo contrato individual de trabalho é feita mediante acordo com o conselho de administração, fundamentado na avaliação curricular e experiência profissional, tendo em consideração as exigências correspondentes ao conteúdo funcional da categoria do funcionário.

4 - A celebração do contrato individual de trabalho implica a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo à função pública.

5 - A cessação do vínculo à função pública a que se refere o número anterior torna-se efectiva na data da publicação no Diário da República.

Artigo 6.º Manutenção do vínculo à função pública 1 - Os funcionários integrados no quadro de pessoal transitório do IDT, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, continuam sujeitos ao regime jurídico da função pública, sem perda de direitos, incluindo os de progressão e promoção na carreira.

2 - Na dinâmica das carreiras dos funcionários a que se refere o número anterior, os concursos seguem os regimes legais aplicáveis.

3 - O presidente do IDT exerce, relativamente ao pessoal na situação dos números anteriores, os poderes próprios de director-geral da Administração Pública, sem prejuízo de delegação de poderes.

Artigo 7.º Cessação das comissões de serviço 1 - Com a entrada em vigor do presente diploma, os mandatos e as comissões dos membros dos órgãos do IPDT e do SPTT cessam automaticamente, mantendo-se todavia em gestão corrente até à nomeação dos membros do conselho de administração do IDT.

2 - Cessam igualmente as comissões de serviço do pessoal dirigente dos organismos extintos, mantendo-se em gestão corrente até à data de nomeação dos titulares da nova estrutura orgânica.

Artigo 8.º Situações especiais 1 - O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre em regime de estágio mantém-se nessa situação até à sua conclusão, sendo o respectivo provimento, se for caso disso, feito nos termos do n.º 2 do artigo 3.º 2 - O pessoal que se encontre na situação de licença mantém os direitos que detinha à data do início da mesma sendo-lhe aplicável o correspondente regime, nos termos da lei geral aplicável.

3 - Os funcionários do SPTT e do IPDT colocados no IDT que se encontrem noutras entidades em regime de destacamento, requisição, comissão de serviço ou em qualquer outra forma de afectação mantêm-se nas mesmas condições e em idêntico regime até à cessação dessas situações, sem prejuízo do direito de opção pelo regime do contrato individual de trabalho.

4 - O exercício de funções no IDT por pessoal pertencente a outros quadros da Administração Pública que se encontre em regime de destacamento, requisição ou outra situação de natureza transitória no SPTT e no IPDT fica sujeito a confirmação do conselho de administração do IDT, no prazo de 60 dias seguidos a contar da data de nomeação dos titulares da nova estrutura orgânica.

5 - Mantêm-se em vigor os concursos cujos avisos de abertura se encontrem publicados à data da entrada em vigor do presente diploma.

6 - Aos funcionários que sejam providos na sequência dos concursos previstos no número anterior é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do presentediploma.

Artigo 9.º Providências orçamentais 1 - As dotações inscritas nos projectos e programas do PIDDAC da responsabilidade do SPTT e do IPDT, relativos às atribuições e competências cuja transferência é objecto do presente diploma, são transferidos para o IDT, observadas as necessárias formalidades legais.

2 - Os encargos decorrentes da entrada em vigor do presente diploma serão satisfeitos...

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