Decreto-Lei n.º 265/2002, de 26 de Novembro de 2002

Decreto-Lei n.º 265/2002 de 26 de Novembro A Directiva n.º 91/68/CEE, do Conselho, de 29 de Janeiro, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas intracomunitárias de ovinos e caprinos, foi transposta parcialmente para o ordenamento jurídico nacional pelas Portarias n.os 233/91, de 22 de Março, 427/91, de 24 de Maio, 1051/91, de 15 de Outubro, e 3/95, de 3 de Janeiro.

Aquelas portarias foram posteriormente revogadas pelo Decreto-Lei n.º 244/2000, de 27 de Setembro, que, para além de estabelecer todas as normas técnicas de execução do Programa de Erradicação da Brucelose, reuniu naquele diploma as suas normas.

Entretanto, a Directiva n.º 2001/10/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio, veio alterar a citada Directiva n.º 91/68/CEE, pelo que se procede agora à sua transposição na íntegra para a ordem jurídica interna.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma transpõe a Directiva n.º 2001/10/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio, que altera a Directiva n.º 91/68/CEE, do Conselho, de 29 de Janeiro, que estabelece as condições de polícia sanitária que regem as trocas intracomunitárias de ovinos e caprinos, sem prejuízo de aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 244/2000, de 27 de Setembro.

Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) Ovinos ou caprinos de talho - os animais das espécies ovina e caprina destinados directamente ao abate ou que passem por um mercado ou centro de concentração reconhecido para aí serem abatidos, de acordo com o disposto no artigo 6.º do anexo I ao Decreto-Lei n.º 157/98, de 9 de Junho; b) Ovinos ou caprinos de reprodução, criação ou engorda - os animais das espécies ovina ou caprina destinados a ser encaminhados para o local de destino, directamente ou depois de passarem por um mercado ou centro de concentraçãoreconhecido; c) Exploração - o estabelecimento agrícola ou o estábulo do negociante, situado no território nacional, onde os animais são mantidos ou criados de formahabitual; d) Exploração ovina e caprina oficialmente indemne de brucelose - a exploração que obedece às condições estabelecidas na secção D do anexo I ao Decreto-Lei n.º 244/2000, de 27 de Setembro; e) Exploração ovina ou caprina indemne de brucelose - a exploração que obedece às condições estabelecidas na secção E do anexo I ao Decreto-Lei n.º 244/2000, de 27 de Setembro; f) Trocas - as trocas entre Estados membros; g) Doenças de declaração obrigatória - as doenças enumeradas na secção I do anexo A ao presente diploma, cuja suspeita ou ocorrência devem ser notificadas à autoridade competente; h) Veterinário oficial - o veterinário designado pela autoridade sanitária nacional; i) Mercado ou centro de agrupamento licenciado - qualquer local, que não seja a exploração, onde se comercializem, se concentrem ou se proceda ao embarque de ovinos ou caprinos que não estejam abrangidos por restrições sanitárias e que cumpram a legislação em vigor no que se refere aos controlos veterinários; j) Região - uma parte do território da União Europeia; l) Autoridade veterinária nacional - a Direcção-Geral de Veterinária (DGV); m) Autoridade veterinária regional - as direcções regionais de agricultura (DRA).

Artigo 3.º Requisitos para as trocas 1 - Só podem destinar-se às trocas os ovinos e caprinos que obedeçam às condições definidas no artigo 4.º do presente diploma.

2 - Os ovinos e caprinos de reprodução, criação e engorda só podem destinar-se às trocas se obedecerem aos requisitos enunciados nos artigos 4.º, 5.º e 6.º, sem prejuízo da eventual exigência de garantias complementares decorrentes da aplicação dos programas nacionais de erradicação aprovados comunitariamente.

Artigo 4.º Requisitos mínimos 1 - Os ovinos e caprinos: a) Devem ser identificados e registados; b) Não devem apresentar qualquer sintoma clínico de doença aquando da inspecção efectuada por um veterinário oficial durante as quarenta e oito horas precedentes ao embarque; c) Não devem ser provenientes de uma exploração ou ter estado em contacto com animais de uma exploração objecto de uma interdição por motivos de polícia sanitária, desde que: i) A interdição esteja relacionada com brucelose, raiva ou carbúnculo bacteriano; ii) Após eliminação do último animal atingido ou susceptível de ser atingido, a duração da interdição seja de, pelo menos, 42 dias no caso da brucelose, 30 dias no caso da raiva e 15 dias no caso do carbúnculo bacteriano, não devendo também provir de uma exploração ou ter estado em contacto com animais provenientes de uma exploração situada numa zona de protecção estabelecida, da qual seja interdita a saída de animais; d) Não devem ser objecto de medidas de polícia sanitária no âmbito das medidas de luta contra a febre aftosa.

2 - Devem ser excluídos das trocas de ovinos e caprinos aqueles que se destinem a ser eliminados por um programa nacional de erradicação, à excepção dos referentes à peste dos pequenos ruminantes, febre catarral ovina, varíola caprina e ovina e febre do vale de Rift ou os referentes às epizootias constantes da secção I do anexo A do presente diploma, ou ainda os que sejam objecto de restrições sanitárias no território nacional.

3 - Para além dos requisitos estabelecidos nos números anteriores, devem ainda ser cumpridos os seguintes: a) Os animais devem ter nascido e ter sido criados no território da União Europeia; b) Quando provenientes de um país terceiro, devem constar da lista estabelecida segundo a legislação referente à importação de animais de países terceiros, devendo ainda obedecer às disposições referentes aos controlosveterinários.

Artigo 5.º Requisitos adicionais Sem prejuízo das garantias complementares dadas pela implementação de programas nacionais de erradicação aprovados comunitariamente, relativamente às epizootias constantes na secção II do anexo A do presente diploma, os ovinos e caprinos de reprodução, criação e engorda para ser introduzidos numa exploração ovina ou caprina oficialmente indemne de brucelose devem cumprir, para além das condições enunciadas no artigo 4.º, as exigências do n.º 4, secção D, e do n.º 4, secção E, ambos do anexo I do Decreto-Lei n.º 244/2000, de 27 de Setembro.

Artigo 6.º Requisitos especiais para ovinos de criação e reprodução Sem prejuízo das garantias complementares exigíveis constantes dos artigos 7.º e 8.º, os animais de criação e reprodução devem ainda obedecer às seguintescondições: 1 - Ter permanecido numa exploração e apenas ter tido contacto com animais de uma exploração onde obrigatoriamente: a) Não tenham ocorrido as seguintes doenças: i) Durante os últimos seis meses, agalaxia contagiosa (Mycoplasma agalactiae) e agalaxia contagiosa da cabra (Mycoplasma agalactiae, M.

capricolum, M. mycoides, 'Large Colony'); ii) Durante os últimos 12 meses, a paratuberculose ou a linfadenite caseosa; iii) Durante os últimos três anos, a adenomatose pulmonar, a Maedi visna ou a artrite e encefalite viral caprina, sendo...

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