Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro de 2002

Decreto-Lei n.º 267/2002 de 26 de Novembro A Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, prevê a transferência para os municípios de competências, que têm vindo a ser exercidas pelo Ministério da Economia, em matéria de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento e de instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo, normalmente designadas por postos de abastecimento decombustíveis.

A aludida Lei n.º 159/99, além das competências que fixa relativamente aos postos de abastecimento não localizados na rede viária regional e nacional, confere competências municipais ao licenciamento de instalações de armazenamento de combustíveis, independentemente da localização. No entanto, no que concerne a determinadas instalações de armazenamento de combustíveis, caracterizadas pela capacidade, natureza e risco dos produtos armazenados, pelas operações nelas efectuadas, ou ainda pelo interesse estratégico que assumam para o País, o respectivo licenciamento mantém-se na esfera de competências da administração central, no âmbito dos organismos tutelados pelo Ministério da Economia.

O presente diploma permite proceder à reformulação dos procedimentos atinentes aos licenciamentos em questão, dado que o seu enquadramento legislativo radica, em larga medida, na já distante Lei n.º 1947, de 12 de Fevereiro de 1937, regulamentada pelo Decreto n.º 29034, de 1 de Outubro de 1938, exigindo-se, naturalmente, que as regras aplicáveis sejam adequadas ao actual estado de desenvolvimento técnico e económico do sector.

No intuito de salvaguardar a eficiência e avançar para a desejável desburocratização do procedimento administrativo, é assegurada flexibilidade aos requisitos e mecanismos de licenciamento, em função das características técnicas das instalações, remetendo para portaria o regulamento das respectivas matérias. Prevê-se, sempre que necessário, a consulta prévia a entidades relevantes para a conveniente instrução do processo, procurando acautelar-se a segurança de pessoas e bens e o respeito por interesses legalmenteprotegidos.

A protecção de pessoas e bens que os regulamentos técnicos visam salvaguardar, passa a ter expressão, também, ao nível de responsabilidade civil das entidades que projectam, constroem ou exploram as instalações contempladas neste diploma, as quais deverão ser titulares de apólices de seguro que cubram responsabilidades inerentes às respectivas actividades em montante a definir pela entidade licenciadora.

Os procedimentos previstos no processo de licenciamento são complementados com a realização periódica de inspecções que devem verificar a conformidade das instalações com o respectivo projecto anterior em que foi aprovado.

Finalmente, o presente diploma promove a criação, no âmbito da Direcção-Geral da Energia, de uma base de dados, cujos elementos podem ser disponibilizados à entidade responsável pelo planeamento de emergência do sector energético, para implementação de instrumentos de apoio à gestão de crises de abastecimento de produtos petrolíferos.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim: Ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, e no desenvolvimento do regime estabelecido na alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente diploma estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de: a) Instalações de armazenamento de produtos do petróleo; b) Instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo, adiante designadas por postos de abastecimento de combustíveis.

Artigo 2.º Âmbito 1 - São abrangidas pelo presente diploma as instalações de armazenamento e de abastecimento afectas aos seguintes produtos derivados do petróleo: a) Gases de petróleo liquefeitos; b) Combustíveis líquidos; c) Outros produtos derivados do petróleo.

2 - Excluem-se do disposto neste diploma as seguintes instalações: a) Armazenagem integrada em instalações para tratamento industrial de petróleo bruto, seus derivados e resíduos; b) Armazenagem de gás natural.

Artigo 3.º Definições Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por: a) Combustíveis líquidos: gasolinas de aviação e gasolinas auto, petróleos de iluminação e carburantes, jet-fuel, gasóleos e fuelóleos; b) Entidade licenciadora e fiscalizadora: entidade da administração central ou local competente para a coordenação do processo de licenciamento e para a fiscalização do cumprimento do presente diploma e dos regulamentos relativos às instalações por ele abrangidas; c) Gases de petróleo liquefeitos (GPL): propano e butano comerciais; d) Instalações de abastecimento de combustíveis (expressão equivalente a postos de abastecimento de combustíveis): instalação destinada ao abastecimento, para consumo próprio, público ou cooperativo, de gasolinas, gasóleos e GPL, para veículos rodoviários, correspondendo-lhe a área do local onde se inserem as unidades de abastecimento, os respectivos reservatórios, as zonas de segurança e de protecção, bem como os edifícios integrados e as vias necessárias à circulação dos veículos rodoviários a abastecer. Por extensão, incluem-se nesta definição as instalações semelhantes destinadas ao abastecimento de embarcações ou aeronaves; e) Instalações de armazenamento de combustíveis: locais, incluindo os reservatórios e respectivos equipamentos auxiliares, destinados a conter produtos derivados do petróleo, líquidos ou liquefeitos; f) Licença de exploração: autorização, emitida pela entidade licenciadora, que confere ao requerente a faculdade de explorar as instalações de armazenamento e de abastecimento contempladas neste diploma; g) Licenciamento: conjunto de procedimentos e diligências necessário à tomada de decisão sobre um pedido de instalação para armazenamento ou para abastecimento de combustíveis, centralizados pela entidade licenciadora, e com a participação do requerente e de todas as entidades que, em virtude de competências próprias ou da natureza do projecto, devam ser consultadas; h) Manipulação em instalações de armazenamento: qualquer operação a que sejam sujeitos os produtos armazenados, com excepção do abastecimento da própria instalação e do seu fornecimento a...

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