Decreto-Lei n.º 255/2002, de 22 de Novembro de 2002

Decreto-Lei n.º 255/2002 de 22 de Novembro As funções do Estado no âmbito da cultura e domínios com ela relacionados impõem a definição e execução de uma política global e integrada, da qual, naturalmente, se destacam a divulgação e a promoção da cultura portuguesa, quer a nível interno, quer a nível internacional.

Por outro lado, a política externa do Estado compreende uma vertente cultural de importância crescente, para cuja concepção e execução se torna essencial a participação activa do Ministério da Cultura, ao qual compete, nomeadamente, assegurar o suporte da representação de Portugal nas organizações internacionais com competência na área da cultura, participando na negociação e execução de projectos, bem como no desenvolvimento de actividades geradas nessas organizações.

Sem prejuízo das atribuições do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e no quadro da orientação e coordenação geral que lhe compete, reconhece o Governo que a centralização, num único serviço do Ministério da Cultura, da informação relativa às acções de intercâmbio levadas a cabo por outros serviços ou organismos permitirá uma visão conjunta e integrada das actividades de divulgação da cultura portuguesa, nos planos nacional e internacional, devendo, assim, ser reforçadas as atribuições e competências do actual Gabinete de Relações Internacionais.

O presente diploma aprova a orgânica do Gabinete das Relações Culturais Internacionais, alterando o Decreto-Lei n.º 58/97, de 19 de Março, e melhor adequando este serviço do Ministério da Cultura às crescentes exigências da divulgação e promoção externa da cultura portuguesa, designadamente no que diz respeito à concepção, apoio e financiamento de projectos de iniciativa pública ou privada, com vista a uma mais eficiente prossecução dos objectivos fixados pelo Governo, em matéria de política cultural externa.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 58/97, de 19 de Março Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 58/97, de 19 de Março, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 1.º [...] O Gabinete das Relações Culturais Internacionais, adiante designado por GRCI, é um serviço dotado de autonomia administrativa, na dependência do Ministro da Cultura, com a missão de contribuir para a divulgação e promoção da cultura portuguesa e de assegurar e acompanhar as relações internacionais no âmbito da participação do Estado em organizações internacionais com competência na área da cultura, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros na formulação e condução da política externa.

Artigo 2.º [...] 1 - São atribuições do GRCI:

  1. Conceber, coordenar, apoiar ou financiar projectos de iniciativa pública ou privada que se destinem a promover a cultura portuguesa no estrangeiro ou a receber os valores culturais estrangeiros em Portugal; b) Participar na negociação e conclusão dos acordos internacionais de cooperação cultural, assegurando a respectiva execução nas áreas da competência do Ministério da Cultura; c) Representar o Ministério da Cultura nas organizações internacionais com competência na área da cultura; d) .....................................................................................................................

  2. .....................................................................................................................

  3. ......................................................................................................................

  4. .....................................................................................................................

  5. .....................................................................................................................

  6. ......................................................................................................................

  7. ......................................................................................................................

  8. Preparar, organizar, coordenar e assegurar o desenvolvimento de acções de divulgação e promoção da cultura portuguesa, no plano nacional e no plano internacional.

    2 - O GRCI tem competência para atribuir apoios financeiros destinados a desenvolver acções no âmbito das suas atribuições, de acordo com regulamento a aprovar por decreto regulamentar.

    Artigo 3.º [...] O GRCI compreende os seguintes órgãos e serviços: a) .....................................................................................................................

  9. .....................................................................................................................

  10. .....................................................................................................................

  11. .....................................................................................................................

  12. .....................................................................................................................

  13. Divisão dos Serviços Administrativos.

    Artigo 4.º [...] 1 - O GRCI é dirigido por um director, coadjuvado por um subdirector.

    2 - ....................................................................................................................

  14. Exercer os poderes de direcção, orientação e disciplina em relação aos serviços e funcionários do GRCI; b) Participar na prossecução da política governamental no domínio da divulgação da cultura portuguesa, elaborando, para o efeito, propostas a incluir no plano de actividades, a aprovar pelo Ministro da Cultura; c) Assegurar a concretização da política cultural interna e externa definida pelo Governo, através da coordenação, organização e direcção eficazes dos recursos afectos ao Gabinete; d) .....................................................................................................................

  15. .....................................................................................................................

  16. ......................................................................................................................

    3 - ....................................................................................................................

    4 - ....................................................................................................................

    Artigo 5.º [...] 1 - ....................................................................................................................

  17. Conceber, propor e executar projectos de divulgação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT