Decreto-Lei n.º 250/2002, de 21 de Novembro de 2002

Decreto-Lei n.º 250/2002 de 21 de Novembro Na execução da Política Agrícola e da Política das Pescas da responsabilidade do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) e o Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) desempenham um importante papel, canalizando a quase totalidade dos apoios nacionais e comunitários destinados aos sectores agrícola e das pescas.

Embora estes dois Institutos tivessem sido criados com objectivos, orientações e formas de financiamento diferentes, decorrentes, em grande parte, da regulamentação comunitária a que dão execução, a verdade é que apresentam bastantes pontos de contacto entre os quais se destaca o carácter das suas actividades cujos destinatários são constituídos essencialmente pelo mesmo universo de utentes.

Ambos têm uma importante actividade de carácter financeiro no âmbito dos sectores agrícola e das pescas e, em alguns casos, campos de acção relativamente próximos, executam acções complementares, podendo mesmo algumas delas ser desempenhadas indiferentemente por qualquer daqueles Institutos.

Acresce que a evolução recente e as perspectivas futuras da PAC apontam para uma maior integração entre os instrumentos de apoio aos mercados e ao desenvolvimento rural que são executados em Portugal, no primeiro caso, pelo INGA e, no segundo caso, pelo IFADAP.

Constata-se, ainda, que os custos de funcionamento destes dois organismos são claramente excessivos, designadamente face aos serviços prestados, em grande parte devido às ineficiências resultantes da duplicação de estruturas para prestação de serviços semelhantes.

Deste modo o Governo considera essencial a integração dos dois institutos num único organismo.

Porém, a complexidade desta integração aconselha que seja cuidadosamente concebida e faseada, pelo que se entende que a primeira medida a tomar passa pela criação de um único conselho de gestão para aqueles dois organismos.

Com esta solução pretende-se atingir, com segurança, a racionalização da gestão dos recursos dos dois Institutos, dotando-os de maior eficácia na aplicação da regulamentação comunitária, desenvolvendo acções de controlo melhor articuladas e mais eficazes, de modo a proporcionar a prestação de melhores e mais integrados benefícios aos utentes a menor custo para o Estado.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o...

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