Decreto-Lei n.º 248-A/2002, de 14 de Novembro de 2002

Decreto-Lei n.º 248-A/2002 de 14 de Novembro A luta contra a fraude e evasão fiscais e contributivas constitui objectivo fundamental do XV GovernoConstitucional.

Nesse sentido, foi aprovada legislação que impede a concessão, suspende ou extingue benefícios fiscais, designadamente em face de situações de incumprimento de dívidas tributárias e à segurança social e sempre que se cometam infracções graves nestes domínios.

Entre os múltiplos benefícios que podem ser afectados destacam-se, desde logo, aqueles que se relacionam com o IRS, como, por exemplo, as contas poupança habitação, os planos de poupança reforma/educação e os planos poupança em acções. No âmbito do IRC destacam-se todos os créditos fiscais ao investimento e as isenções à reorganização empresarial, bem como os benefícios de natureza contratual ou relacionados com as zonas francas, para além das isenções em matéria de imposto municipal, da sisa e contribuição autárquica.

Neste contexto, o Governo concede, através do presente decreto-lei, uma faculdade excepcional de regularização das situações contributivas, a qual pressupõe o pagamento das dívidas fiscais e à segurança social até 31 de Dezembro de 2002, quer se trate de dívidas já detectadas pela respectivas administrações quer autodenunciadas voluntariamente pelos contribuintes.

O quadro de medidas de regularização consagrado por este diploma visa dotar os contribuintes de condições amplamente favoráveis à satisfação integral das suas dívidas e à reparação de infracções conexas, evitando as consequências da falta de cumprimento, permitindo-lhes continuar a ter acesso aos benefícios fiscais que, de outro modo, seriam perdidos.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 - As dívidas de natureza fiscal cujo prazo legal de cobrança termine até 31 de Dezembro de 2002 poderão ser objecto de regularização nos termos constantes do presente diploma.

2 - O presente diploma aplica-se a todas as dívidas referidas no número anterior que sejam declaradas no acto do pagamento, ainda que desconhecidas da administração fiscal.

Artigo 2.º Pagamento integral das dívidas e reduções 1 - O pagamento, no todo ou em parte, do capital em dívida até 31 de Dezembro de 2002 determina, na parte correspondente, dispensa dos juros de mora e dos juros compensatórios.

2 - O pagamento efectuado nos termos do número anterior em processo de execução fiscal determina, na parte...

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