Decreto-Lei n.º 247/2002, de 08 de Novembro de 2002
Decreto-Lei n.º 247/2002 de 8 de Novembro A segurança dos produtos destinados à alimentação animal constitui uma preocupação primordial, pelo que se torna necessário assegurar que os produtos colocados em circulação na Comunidade apresentem a segurança exigida.
A experiência adquirida com os casos de contaminação já detectados aponta para a necessidade de melhorar os processos aplicáveis nos casos em que um produto destinado à alimentação animal apresenta um risco grave para a saúde humana, para a saúde animal ou para o ambiente.
Assim sendo, importa transpor para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2000/77/CE, de 14 de Dezembro, e 2001/46/CE, de 23 de Julho, que alteram a Directiva n.º 95/53/CE, do Conselho, de 25 de Outubro, transposta pelo Decreto-Lei n.º 245/99, de 28 de Junho, pelo que se procede pelo presente diploma à sua alteração, aproveitando-se ainda para corrigir alguns lapsos do mesmo que não foram oportunamente rectificados, bem como para o adaptar à nova nomenclatura do Ministério envolvido e conversão do valor das coimas nele previstas em euros.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Transposição de directiva O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2000/77/CE e 2001/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, respectivamente de 14 de Dezembro e de 23 de Julho, que alteram a Directiva n.º 95/53/CE, do Conselho, de 25 de Outubro, que estabelece os princípios relativos à organização dos controlos no domínio da alimentação animal.
Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 245/99, de 28 de Junho Os artigos 2.º, 8.º, 10.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º e 25.º e a epígrafe do capítulo IV do Decreto-Lei n.º 245/99, de 28 de Junho, que estabelece os princípios relativos à organização dos controlos no domínio da alimentação animal, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 2.º [...]
-
Controlo oficial no domínio da alimentação animal, a seguir designado 'controlo' - o controlo efectuado pela autoridade competente para verificar a conformidade com as disposições nacionais previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do presente diploma; b).....................................................................................................................
c).....................................................................................................................
d).....................................................................................................................
e) Produto destinado à alimentação animal ou produto - o alimento para animais ou qualquer substância utilizada na alimentação animal; f)......................................................................................................................
g).....................................................................................................................
h) Colocação em circulação ou circulação - a detenção de produtos destinados à alimentação animal para efeitos de venda, incluindo a proposta de venda ou de qualquer outra forma de transmissão para terceiros, a título gratuito ou oneroso, bem como a própria venda e qualquer outra forma de transmissão; i)......................................................................................................................
j)......................................................................................................................
i)..........................................................................................................
ii).........................................................................................................
iii)........................................................................................................
iv)........................................................................................................
l)......................................................................................................................
m)...................................................................................................................
n).....................................................................................................................
o).....................................................................................................................
p).....................................................................................................................
q).....................................................................................................................
r)......................................................................................................................
Artigo 8.º [...] Por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, sob proposta do director-geral de Veterinária, serão aprovados os impressos ou o suporte informático que visa uniformizar as comunicações para cumprimento do disposto nos artigos 5.º, 6.º, e 7.º do presente diploma.
CAPÍTULO IV Disposições gerais e controlos Artigo 10.º [...] 1 - (Anterior corpo do artigo.) 2 - A obrigação de sigilo profissional não impede que as autoridades competentes divulguem as informações necessárias para prevenir um risco grave para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente.
Artigo 13.º [...] 1 - As DRA, a pedido da DGV, podem verificar, nos locais de destino, a conformidade dos produtos de acordo com o disposto na alínea a) do artigo 2.º do presente diploma, mediante a realização de controlos por amostragem e de carácter não discriminatório, podendo a DGV, na medida em que tal se revele estritamente necessário para a realização de tais controlos, impor obrigatoriedade aos operadores que assinalem a chegada dos produtos de acordo com o artigo 7.º do presente diploma, informando a Comissão desse facto.
2 - ....................................................................................................................
Artigo 14.º [...] 1 - Se por ocasião de um controlo realizado no local de destino do envio ou durante o transporte se verificar a não conformidade dos produtos com as disposições referidas nas alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 1.º, a entidade controladora tomará as medidas adequadas e intimará o expedidor, o destinatário ou qualquer terceiro que tiver sucedido nos direitos, a efectuar, nas condições determinadas pela DGV, uma das seguintes operações: a).....................................................................................................................
b) Eventual neutralização da nocividade; c).....................................................................................................................
d).....................................................................................................................
e).....................................................................................................................
f)......................................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
Artigo 15.º [...] 1 - Caso os produtos sejam destruídos, utilizados para outros fins, reexpedidos para o país de origem ou objecto de operações de neutralização da nocividade ao abrigo do n.º 1 do artigo 14.º, o Estado membro de destino deve entrar imediatamente em contacto com o Estado membro de expedição, que deve tomar todas as medidas necessárias e comunicar ao Estado-membro de destino a natureza dos controlos efectuados, os seus resultados, as decisões tomadas e os motivos dessas decisões.
2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
Artigo 16.º [...] 1 - ....................................................................................................................
a).....................................................................................................................
b).....................................................................................................................
c).....................................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - Aquando da colocação em livre prática dos produtos deve ser emitido pela DGV ou pelas DRA, consoante o caso, em quadruplicado, um documento, conforme modelo a aprovar por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, sob proposta do director-geral de Veterinária, destinando-se o original a acompanhar o produto e as cópias à DGAIEC, ao importador e ao posto de inspecção fronteiriço.
Artigo 17.º [...] 1 - ....................................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
a).....................................................................................................................
b).....................................................................................................................
c)...
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